TJSP 05/11/2013 -Pág. 831 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 5 de Novembro de 2013
242940/SP)
242940/SP)
242940/SP)
242940/SP)
242940/SP)
242940/SP)
242940/SP)
242940/SP)
242940/SP)
242940/SP)
242940/SP)
242940/SP)
242940/SP)
242940/SP)
242940/SP)
242940/SP)
242940/SP)
242940/SP)
sala 205
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1534
831
- Lauro Franchoza (OAB: 278099/SP) - José Severino Carlos (OAB: 290598/SP) - Anderson Clayton Rosolem (OAB:
- Lauro Franchoza (OAB: 278099/SP) - José Severino Carlos (OAB: 290598/SP) - Anderson Clayton Rosolem (OAB:
- Lauro Franchoza (OAB: 278099/SP) - José Severino Carlos (OAB: 290598/SP) - Anderson Clayton Rosolem (OAB:
- Lauro Franchoza (OAB: 278099/SP) - José Severino Carlos (OAB: 290598/SP) - Anderson Clayton Rosolem (OAB:
- Lauro Franchoza (OAB: 278099/SP) - José Severino Carlos (OAB: 290598/SP) - Anderson Clayton Rosolem (OAB:
- Lauro Franchoza (OAB: 278099/SP) - José Severino Carlos (OAB: 290598/SP) - Anderson Clayton Rosolem (OAB:
- Lauro Franchoza (OAB: 278099/SP) - José Severino Carlos (OAB: 290598/SP) - Anderson Clayton Rosolem (OAB:
- Lauro Franchoza (OAB: 278099/SP) - José Severino Carlos (OAB: 290598/SP) - Anderson Clayton Rosolem (OAB:
- Lauro Franchoza (OAB: 278099/SP) - José Severino Carlos (OAB: 290598/SP) - Anderson Clayton Rosolem (OAB:
- Lauro Franchoza (OAB: 278099/SP) - José Severino Carlos (OAB: 290598/SP) - Anderson Clayton Rosolem (OAB:
- Lauro Franchoza (OAB: 278099/SP) - José Severino Carlos (OAB: 290598/SP) - Anderson Clayton Rosolem (OAB:
- Lauro Franchoza (OAB: 278099/SP) - José Severino Carlos (OAB: 290598/SP) - Anderson Clayton Rosolem (OAB:
- Lauro Franchoza (OAB: 278099/SP) - José Severino Carlos (OAB: 290598/SP) - Anderson Clayton Rosolem (OAB:
- Lauro Franchoza (OAB: 278099/SP) - José Severino Carlos (OAB: 290598/SP) - Anderson Clayton Rosolem (OAB:
- Lauro Franchoza (OAB: 278099/SP) - José Severino Carlos (OAB: 290598/SP) - Anderson Clayton Rosolem (OAB:
- Lauro Franchoza (OAB: 278099/SP) - José Severino Carlos (OAB: 290598/SP) - Anderson Clayton Rosolem (OAB:
- Lauro Franchoza (OAB: 278099/SP) - José Severino Carlos (OAB: 290598/SP) - Anderson Clayton Rosolem (OAB:
- Lauro Franchoza (OAB: 278099/SP) - José Severino Carlos (OAB: 290598/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849,
Nº 0019119-81.2012.8.26.0565/50000 - Embargos de Declaração - São Caetano do Sul - Embargte: Prefeitura Municipal de
São Caetano do Sul - Embargdo: Sueli Mello de Oliveira (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não
informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Processo nº 0019119-81.2012.8.26.0565/50000 Relator(a):
CARLOS EDUARDO PACHI Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público Voto nº 16.836 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº
0019119-81.2012.8.26.0565/50000 Comarca de SÃO CAETANO DO SUL Embargante: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO
CAETANO DO SUL Embargado: SUELI MELLO DE OLIVEIRA (AJ) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inexistência de quaisquer
vícios no decidido Julgado que abordou as questões relevantes postas nos autos Recurso que, na verdade, pretende a
modificação do decidido, com nítido caráter infringente. Recurso rejeitado. Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração
opostos contra decisão monocrática de fls. 202/213, que negou provimento ao recurso da FESP e deu parcial provimento ao
recurso adesivo da Autora. Ataca a r. decisão sustentando a ocorrência de omissão no julgado quanto a ausência de realização
de prova pericial, com o intuito de esclarecer sobre a eficácia da medicação buscada, bem como, substituição dos fármacos por
outros disponibilizados pela rede pública. Pugna pela redução da verba honorária, se caso for mantida a r. decisão. E, por fim,
manifesta prequestionamento dos referidos pontos. (fls. 216/222). É o relatório. Trata-se de ação pela qual se visa ao
fornecimento de medicamentos, para tratamento a pessoa portadora de diversos problemas de saúde (diabetes, hipertensão,
colesterol alto, tiroide e depressão, conforme relatório e prescrição médica acostados aos autos, ao cabo julgada procedente
em 1º Grau (fls. 128/133). Sobreveio recurso de apelação da Municipalidade (fls. 137/144), posicionando-se este Relator pelo
desprovimento do recurso, daí os embargos em tela. E, tratando-se de decisão monocrática, a apreciação dos embargos de
declaração é de competência do mesmo julgador. Conforme advertem FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA
CUNHA: “A competência para julgar os embargos (tanto para o exame de admissibilidade como para o de mérito) é do mesmo
juízo ou órgão jurisdicional. (...) Se a decisão embargada é um acórdão, é o colegiado que deve decidir os embargos de
declaração; se a decisão embargada tiver sido proferida por um membro do Tribunal, os embargos de declaração serão julgados
monocraticamente”. (Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 7ª edição, editora JusPodivm, página 206). A sentença ou o
acórdão comporta embargos de declaração tão-somente quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal (art. 535, I e II do CPC). Segundo ARAKEN DE ASSIS, “o julgado padece de
omissão quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de
ofício”. Define que a obscuridade “obsta a apreensão do sentido real do provimento, no todo ou em parte, por seus destinatários”,
enquanto que a contradição “decorre da existência de proposições inconciliáveis entre si nos elementos do provimento e de um
elemento em relação ao outro”. (Manual dos Recursos, págs. 588 e seguintes, Ed. RT). Assim, para a interposição deste recurso,
necessária a presença de qualquer dos vícios apontados, o que não ocorreu na espécie, vez que as questões relevantes que
motivaram o julgado foram devidamente analisadas e fundamentadas. Este Relator houve por bem negar monocraticamente o
recurso da Ré, pois a matéria tratada nos autos está sedimentada nesta E. Câmara. Diversamente do que afirma a embargante,
não há falar-se em anulação do processo, uma vez que considerou que a matéria controvertida dispensa maior instrução
probatória, bastando para tanto os documentos trazidos com a inicial. Isto porque, conforme exposto no julgado, está comprovado
que a Autora, necessita dos medicamentos indicados para tratamento de saúde, consoante relatório e prescrição médica de fls.
28/50, consolidando desta forma a presença do interesse processual. Portanto, não houve, com a devida vênia, omissão,
contradição ou obscuridade. Relembre-se: “Não prospera a insurgência do Município quanto à nulidade da sentença por
cerceamento de defesa, tendo em vista que os autos contêm elementos mais do que suficientes ao deslinde da demanda, sendo
absolutamente desnecessária a produção de provas. O processo foi julgado no estado em que se encontra, pois os aspectos
fáticos da demanda prescindem de dilação probatória (artigo 330, inciso I do CPC). Neste sentido: “Constantes dos autos
elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada
antecipadamente a controvérsia”. (STJ-4ª Turma, Ag. 14.952-DF-AgRg, Rel. Min Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, v.u., DJU
3.2.92, p. 472). Consta que a Autora é portadora de diversos problemas de saúde (diabetes, hipertensão, colesterol alto, tiróide
e depressão), e necessita fazer uso de medicamentos específicos, conforme relatório e prescrição médica juntados aos autos,
emitidos por profissional devidamente habilitado para o tratamento da moléstia. Desta forma, cabe às autoridades estatais
competentes garantir o bem estar, a saúde e a vida dos cidadãos governados, de tal sorte que impossível excluir tal
responsabilidade, com base em argumentos formais como o exarado pela Ré, posto que contrários à nossa Magna Carta. Com
efeito, é imperativo constitucional e legal que a Autora tem o direito à saúde. A Lei nº 8.080/90, instituidora do Sistema Único de
Saúde (SUS) também explicita, como objetivo básico, a assistência médica e tratamento integral da saúde, inclusive com o
fornecimento de medicamentos e insumos (artigos 2º, 5º, 6º e 7º). O acesso à saúde, previsto constitucionalmente pelo art. 196,
é matéria de competência concorrente, sendo responsabilidade da União, dos Estados e dos Municípios, indistintamente, a sua
garantia. Trata-se de caso grave, que exige fornecimento de medicamentos, que melhor se enquadra no tratamento da Autora,
conforme demonstrado pelo conjunto probatório dos autos. Nos termos do art. 196, da Constituição Federal, a saúde é direito de
todos e dever do Estado, tendo primazia sobre todos os demais interesses juridicamente tutelados; deverá o Estado fornecer os
medicamentos e tratamentos necessários incontinenti, não subsistindo justificativas em sentido contrário. Portanto, o direito à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º