TJSP 06/11/2013 -Pág. 712 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1535
712
apresentar as primeiras declarações no prazo de vinte (20) dias. Esta decisão, acompanhada da ciência escrita do inventariante
ou seu procurador legal (no rodapé desta página), servirão como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO, para todos os fins
legais, por celeridade e economia processual. Lavre-se por termo a renúncia de fls. 02. Providencie a requerente a certidão
testamentária, que será expedida em processo distribuído por dependência a essa Vara para este fim, ou seja, abertura, registro
e cumprimento de testamento. Caso não haja testamento,junte-se a certidão do Colégio Notarial de ambos os “de cujus”,
como já determinado. Providencie-se, também, diretamente, as certidões negativas de débitos Municipal e da Receita Federal,
no prazo legal. Em seguida, não havendo impugnações, às últimas declarações e ao contador para o cálculo do imposto de
transmissão e da taxa judiciária, devendo o(a) inventariante recolher o ITCMD, inclusive com as obrigações acessórias perante
a Fazenda Estadual (mesmo que isento do imposto) e digam. Após, ao partidor. No silêncio e verificado o descumprimento de
qualquer determinação, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: ALEX CARLOS CAPURA DE ARAUJO (OAB 296255/SP)
Processo 1078004-74.2013.8.26.0100 - Interdição - Tutela e Curatela - H. B. F. J. - Hilario Barbosa Falleiros Junior - Vistos.
Atenda-se à cota do Ministério Público de fls. 32. Int. - ADV: HILARIO BARBOSA FALLEIROS JUNIOR (OAB 256955/SP)
Processo 1078233-34.2013.8.26.0100 - Separação de Corpos - Liminar - M. A. F. - Vistos. Em que pese as informações
trazidas aos autos, não há fatos novos ou documentação suficiente pra concessão da medida pleiteada. As declarações
anteriormente juntadas aos autos são vagas e genéricas. A primeira afirma que presenciava brigas entre o casal, mas não
informa de que natureza ou intensidade. Também afirma que ajudava a requerente a transferir seus pertences para outro quarto,
pois esta teria medo de sofrer agressões, mas é silente quanto a ter presenciado agressões. A segunda declarante diz que
presenciou agressões do requerido para com a requerente, não especificando quais foram as agressões, se físicas ou verbais,
a frequência ou mesmo o quando ocorreram. Afirma também que “ficava atenta para ver se ela precisava de ajuda”. Não informa
se houve a necessidade de prestar os auxílios, o que impede a constatação da gravidade das agressões sofridas. A declaração
nova juntada aos autos, qual seja, do filho do casal, deve ser aceita como informação, pois exarada por pessoa interessada
no feito, portanto só admitida como prova quando consoante com os demais documentos trazidos aos autos. Ademais, narra
fatos de épocas distintas, sendo a mais recente ocorrida há três meses, cuja gravidade não permite a concessão de medida tão
gravosa como o afastamento do lar inaudita altera pars. Tal pretensão só seria permitida em casos excepcionais, se verificada
a impossibilidade de afastamento do lar da própria autora e houvesse documentação hábil a comprovar as gravosas atitudes do
requerido. Nestes termos, mantenho a decisão proferida a fls. 28. Cumpra-se a referida decisão, citando-se o réu. Int. - ADV:
MARINA ANHAIA MELLO DE MAGALHAES (OAB 313352/SP)
Processo 1079016-26.2013.8.26.0100 - Alvará Judicial - Espécies de Contratos - SORAIA SEKKAR DE PAULA - Vistos.
SORAIA SEKKAR DE PAULA, inventariante do Espólio de Helena Sneij Sekkar Espólio, ajuizou ação de Alvará Judicial. Alegou,
em síntese, que a falecida era titular de cotas de sociedade empresarial e necessita de autorização para administração desta. É
o relatório. Fundamento e DECIDO. O processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir. Com
efeito, desnecessário o ajuizamento, pois poderia o referido pedido ter sido formulado nos próprios autos de inventário, sendo
inadequada a via eleita. Além disso, a inventariante também é sócia da referida sociedade e, nos termos da cláusula sétima do
contrato social, pode administrá-la, isoladamente (fls. 05). Destarte, desnecessária a tutela jurisdicional requerida. Portanto, não
havendo interesse processual, deve o processo ser extinto, sem resolução de mérito. Diante do exposto, INDEFIRO a petição
inicial e EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art.295, inc.III cc. art.267, inc.I, ambos do CPC.
P.R.I. - ADV: ANTONIO VALDIR JAYME (OAB 137846/SP)
Processo 1079601-78.2013.8.26.0100 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Nulidade e Anulação de Partilha e
Adjudicação de Herança - CARLOS HENRIQUE BORGES GONZAGA - Vistos. 1. Diga o requerente se já houve ajuizamento
do inventário dos bens deixados pelo falecimento de Eleuza Avelar Hossne. 2. Sem prejuízo, deverá se manifestar sobre a cota
ministerial. Intime-se. - ADV: RODRIGO HENRIQUE COLNAGO (OAB 145521/SP)
Processo 1080544-95.2013.8.26.0100 - Divórcio Consensual - Dissolução - E. V. F. e outro - Atendam as partes, a cota do
MP, no prazo legal. - ADV: SILVIA HELENA ROCHA CAMPOS (OAB 315447/SP)
Processo 1080669-63.2013.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Rita Maluf Abbud - Vistos. O presente processo deve
ter sua distribuição cancelada, devendo o advogado da autora providenciar a sua correta distribuição eletrônica, classificando
adequadamente os documentos que compõem a Petição Inicial, tal como procuração, declaração de pobreza, documentos, etc..
Providencie-se, pela serventia, o necessário. Int. - ADV: SYLVIO LAGRECA NETO (OAB 141379/SP)
Processo 1081019-51.2013.8.26.0100 - Interdição - Tutela e Curatela - S. M. de O. e M. - Vistos. Para o cargo de curador(a)
provisório(a) nomeio o(a) requerente SYLVIA MENEZES DE OLIVEIRA E MENEZES, RG nº 4399777e CPF nº 674.581.498-68.
Providenciando o curador supra nomeado a sua ciência desta decisão, por escrito, o que após, servirá esta acompanhada da
ciência como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais por celeridade e economia
processual. A validade da presente como certidão está vinculada ao recolhimento da taxa de R$ 17,50, na guia de recolhimento
F. E. D. T. J., código 202, e sua apresentação no Cartório, para certificação do pagamento, quando for o caso. Deixo de designar
data para o interrogatório, sem prejuízo de sua realização após a perícia. O(a) curador(a) deverá, no prazo de até cinco (05
dias), juntar certidão de casamento atualizada da interditanda e de óbito do cônjuge; Cite-se e intime-se o(a) interditando(a) para
os termos desta ação, cientificando-o(a) de que o prazo para apresentar impugnação ao pedido é de CINCO (05) DIAS, devendo
o sr. oficial de justiça informar este Juízo, sobre a capacidade de locomoção do(a) interditando(a), bem como sua reação ao
recebimento do mandado. Ciência ao Ministério Público. Autorizo a realização das diligências, se necessário for, nos termos do
artigo 172, § 2º, do Código de Processo Cível e a extração de cópias. Por fim, considerando a sobrecarga notória do processo
desta vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, cópia deste despacho servirá de mandado para os
devidos fins de direito. São Paulo, 01 de novembro de 2013. - ADV: DEOCACIR MENEZES (OAB 36062/SP), SAMANTHA DE
OLIVEIRA MENEZES MASTROROSA (OAB 211687/SP)
Processo 1081094-90.2013.8.26.0100 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Sucessões - LAURA BRAMBILLA
- Desnecessária a lavratura de termo específico de apresentação de testamento, por economia e celeridade processual. Esta
decisão, acompanhada da ciência escrita da requerente ou seu procurador legal, servirá como TERMO DE APRESENTAÇÃO,
para todos os fins legais, nomeando-se a requerente LAURA BRAMBILLA, qualificada na inicial, como testamenteira, devendo
prestar o devido compromisso oportunamente. Por cautela, providencie o requerente a vinda aos autos da certidão do Colégio
Notarial do Brasil, para verificação da existência de outro testamento em nome do “de cujus” e a certidão de óbito em via
autenticada. Em que pese ser o processo digital, encaminhe-se a a escritura de testamento em via original para arquivamento
em pasta própria. Concedo os benefícios da gratuidade processual, tendo em vista a declaração de hipossuficiência de fls.
06/07, juntada aos autos. Anote-se. Após, dê-se vista ao representante do Ministério Público. Em seguida, venham conclusos
para registro, arquivo e cumprimento.Int - ADV: EDER WANDER QUEIROZ (OAB 162999/SP)
Processo 1081097-45.2013.8.26.0100 - Inventário - Sucessões - LAURA BRAMBILLA - Tendo em vista a existência de
testamento, converto o presente feito para o rito de inventário. Comunique-se ao Distribuidor e retifique-se a autuação. Nomeio a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º