TJSP 08/11/2013 -Pág. 596 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1537
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Kalfas - Emilio Carlos Medauar - Vistos. Fls. 152: defiro as medidas solicitadas, procedendo-se às pesquisas. Com a resposta,
dê-se ciência ao credor. Int. - ADV: DAVIDSON TOGNON (OAB 76391/SP), AFIF ACRAS (OAB 75678/SP), LUIZ HENRIQUE
SAPIA FRANCO (OAB 274340/SP), LINCOLN GARCIA PINHEIRO (OAB 30055/SP)
Processo 0109069-12.2010.8.26.0100 (583.00.2010.109069) - Procedimento Ordinário - Bancários - Hammer Grafica Editora
Ltda - Banco Santander S/A e outros - Vistos, etc. HAMMER GRÁFICA EDITORA LTDA, devidamente qualificada nos autos,
propôs a presente ação Declaratória de Inexigibilidade de título cumulada com pedido de indenização, precedida de provimento
acautelatório em face de BANCO SANTANDER S/A, ANDRADE’S GRAF COMÉRCIO DE MATERIAIS GRÁFICOS LTDA -ME E
GLOBAL COMÉRCIO DE MATERIAIS GRÁFICOS LTDA, sob o fundamento de que, em síntese, as duplicatas protestadas já
foram pagas, de forma que não são detentoras de causa subjacente, pugnando pela procedência da ação, já que não formalizou
qualquer negócio mercantil com a segunda ré. Concedida liminar em apenso, determinando-se a suspensão dos efeitos
publicísticos dos protestos. Contestação apresentada pelo banco apenas. Citadas as partes. O banco trouxe sua contestação
com preliminar, e, no mérito, aduziu a isenção de responsabilidade, requerendo a improcedência da ação. Os demais réus,
citados por edital, foram defendidos por negativa geral pelo Curador Especial designado. Foi oferecida manifestação do autor
sobre as contestações apresentadas e especificações de provas. É o relatório. Fundamento e Decido. Prescinde o feito de
dilação probatória comportando seu julgamento antecipado, conforme o disposto no art. 330, I do Código de Processo Civil, por
se tratar de matéria exclusivamente de direito, estando os fatos devidamente comprovados nos autos, sendo desnecessária a
designação de audiência de instrução. De início, cumpre a análise da preliminar trazida pelo banco. Com efeito, mister se faz
reconhecer a ilegitimidade de parte do banco, porquanto figurara apenas como mandatário, não possuindo a propriedade do
título, de forma que não pode responder pela pretensão lançada prefacialmente. Por isso, extingue-se o feito, ante a ausência
de uma das condições da ação. Nesse sentido, aliás, não discrepa a jurisprudência:[“Ilegitimidade “ad causam” - Execução
por titulo extrajudicial - Duplicata - Endosso-mandato - Protesto tirado pelo banco endossatário - Irrelevância - Circunstancia
que não indica endosso pleno, translatício da propriedade - Ilegitimidade do mandatário tanto na cautelar como na principal
ajuizadas - Sentença mantida anotação da comissão: no mesmo sentido: Ac 432.034-1 - Rel. Celso Bonilha - MF 1022/102
(SCF/DG) (1º TAC/SP, Apelação n.º 0407812-6, Relator: André Mesquita), “Ilegitimidade “ad causam” - Cambial - Duplicata
endosso mandato - Protesto indevido da cártula, uma vez que sacada abusivamente - Ajuizamento de anulatória de cambial
contra o endossante e o endossatário - Exclusão deste último uma vez que no endosso mandato, o responsável e o mandante
pelos atos praticados por sua ordem pelo endossatário - Extinção do processo em relação ao mandatário - Recurso provido para
este fim”. (1º TAC/SP, Apelação n.º 0713433-8, Relator: Jorge Farah)]. Portanto, prosseguirá o julgamento do mérito da ação
apenas contra os demais réus. No mérito, a ação é procedente. Não há causa subjacente à emissão das duplicatas, mesmo
porque caberia aos réus a prova referente à validade na emissão das cártulas, o que, efetivamente, não se verificou nos autos,
mormente pelo não cumprimento do artigo 333, inciso II, do CPC [“Cambial - Duplicata - Cártulas emitidas sem embasamento
em ajuste comercial de venda ou na realização de serviços que envolva credor e devedor - Art. 1 da Lei 5.474/68 - Emissão
sem causa configurada - Nulidade dos títulos declarada - Declaratória procedente - Recurso improvido”. (1º TAC/SP, Apelação
n.º 0510584-4, Relator: Carlos Bittar), “Cambial - Duplicata - Compra e venda mercantil regularmente desfeita - Inexistência de
causa subjacente a permitir tanto o saque como a transferência por endosso dos respectivos títulos - Comprovação de vicio de
constituição sendo oponível “erga omnes” - Natureza cartular das duplicatas excluída - Nulidade caracterizada - Declaratória
e cautelar de sustação de protesto procedentes - Recurso improvido”. (1º TAC/SP, Apelação n.º 0700184-5, Relator: Cunha
Garcia)]. Assim, como não foi comprovada a causa subjacente da emissão das duplicatas, verifica-se a procedência do presente
pleito, para declará-las inexigíveis, tornando definitiva a pretensão cautelar, restando-se analisar a pretensão indenizatória.
Como restou comprovado nos autos o pagamento das duplicatas em duplicidade, de rigor a condenação dos réus à devolução
do importe indicado na inicial, ou seja, R$ 3.402,49. Contudo, repilo o pedido de condenação ao pagamento de indenização
por danos morais, já que não se verificou no caso em testilha o necessário abalo de crédito para a concessão da pretensão.
Mais, creio, é desnecessário acrescentar. Ante o acima exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação
cautelar para tornar definitiva a liminar concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação principal para: a) declarar
a inexigibilidade das obrigações cambiais com a desconstituição das duplicatas debatidas nos autos, cancelando os protestos,
oficiando-se desde já para o cumprimento desta sentença; b) rejeitar o pedido de indenização ao pagamento de dano moral; c)
condenar as rés citadas por edital ao pagamento da indenização por dano material, que fixo em R$ 3.402,49, a ser devidamente
corrigido desde o ajuizamento da ação e com a incidência de juros de mora legais contados da citação. Assim, em virtude do
princípio da sucumbência, decaindo o autor de apenas um de seus pedidos, condeno as rés citadas por edital ao pagamento
das custas, das despesas processuais e dos honorários de advogado, que arbitro em dois mil reais, por eqüidade. No mais,
JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil. Ainda, JULGO EXTINTO o processo sem
julgamento do mérito com relação ao co-Réu BANCO SANTANDER S/A, nos termos do art. 267, VI do Código de Processo Civil,
CONDENANDO o autor ao pagamento das custas processuais, corrigidas do desembolso, e honorários advocatícios que fixo em
quinhentos reais. P.R.I.CERTIDÃO - CUSTAS DE PREPARO CUSTAS DE APELAÇÃO (Salvo em caso de Gratuidade): A recolher
em guia própria (GARE) pelo Código 230 (Ao Estado) R$ 508,83, equivalente a 2% sobre o valor da causa, ou sobre o valor da
condenação, conforme o caso, atualizado de acordo com a Tabela do E. Tribunal de Justiça de SP, ressalvado o valor mínimo
de 5 {cinco} e máximo de 3.000 {três mil} UFESP’s, em consonância à Lei nº 11.608/03. PORTE DE REMESSA E RETORNO: A
recolher em guia própria (Cód. 0110-4), no importe de R$ 29,50 (por volume dos autos) conforme art. 1º do Provimento 833/04
do CSM, publicado no DOJ de 9/1/2004. - ADV: MARLENE LIMA ROCHA (OAB 173419/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE
FREITAS (OAB 160641/SP), SIDNEY RICARDO GRILLI (OAB 127375/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0117693-84.2009.8.26.0100 (583.00.2009.117693) - Execução de Título Extrajudicial - Constrição / Penhora /
Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Czarnikow Group Limited - Usina Pumaty S/A e outros - Vistos. Fls. 1960/1961: defiro a
pesquisa de bens junto ao sistema Infojud, tendo em vista o recolhimento das custas às fls. 1829. Com a resposta, dê-se ciência
à exequente Int. - ADV: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO (OAB 19357/PE), WALDEMAR DECCACHE (OAB 140500/SP),
CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS (OAB 205396/SP)
Processo 0119675-65.2011.8.26.0100 (583.00.2011.119675) - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Gep Indústria
e Comercio Ltda - Plaza Shopping Administradora Ltda - Vistos. Fls. 481: comprove a autora o depósito da diferença dos
honorários periciais, no prazo de cinco dias. Decorridos, expeça-se a certidão em favor do perito, tornando, após, conclusos.
Int. - ADV: JOSE THOMAZ BECHARA NETTO (OAB 33879/SP), IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP), ANSELMO CARLOS
LIMA E SÁ JUNIOR (OAB 287396/SP), MARILIA SELES PERES (OAB 265146/SP)
Processo 0122369-07.2011.8.26.0100 (583.00.2011.122369) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú
Unibanco S/A - Vistos. Fls. 116: defiro. Intimem-se os executados citados às fls. 34, para que indiquem bens à penhora, em
cinco dias. Int. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 0124215-59.2011.8.26.0100 (583.00.2011.124215) - Procedimento Ordinário - Seguro - Anderson Damico Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º