TJSP 11/11/2013 -Pág. 1005 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1538
1005
Processo 0008010-20.2012.8.26.0323 (323.01.2012.008010) - Procedimento Ordinário - Bem de Família - Arthur Jackson
Celestino Lima da Nóbrega - Claudia Maria de Lima - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo
de cinco dias, justificando a pertinência. Sem prejuízo, esclareçam as partes se tem interesse na audiência de tentativa de
conciliação. - ADV: MARIA LUÍZA GUATURA DOS SANTOS (OAB 168243/SP), MARCOS WANDERLEY RODRIGUES (OAB
86522/SP)
Processo 0008296-95.2012.8.26.0323 (323.01.2012.008296) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - B. C. de Q. - I. R. da S. - Reporto-me ao despacho de fls. 20. (Despacho de fls. 20: “Cota retro: atenda-se. Int.”)
- (Cota do Promotor de Justiça: “Opino, por primeiro, pela intimação do executado, por meio de seu advogado, para que exiba
nos autos comprovante de pagamento dos valores da pensão mensal de abril, maio e junho de 2013 e da parcela mensal que se
propôs a pagar na justificativa de fls. 11/12.”) - ADV: JOSE OSWALDO SILVA (OAB 91994/SP), JAMES BELLINI (OAB 109769/
SP)
Processo 0008300-06.2010.8.26.0323 (323.01.2010.008300) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Flavio Barreto
- Banco Santander (brasil) Sa - “Manifestar-se, em 05 dias, sobre a juntada de documentos novos de fls.349 (art. 398 do CPC)
(Ofício do Banco do Brasil de fls.349)”. - ADV: DANIEL BRUNO DE MECENAS (OAB 276010/SP), ANTONIO CARLOS DA VEIGA
(OAB 55712/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0008393-95.2012.8.26.0323 (323.01.2012.008393) - Procedimento Ordinário - Telefonia - Lúcio José Izario Telecomunicações de São Paulo Telesp - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de cinco dias,
justificando a pertinência. Sem prejuízo, esclareçam as partes se tem interesse na audiência de tentativa de conciliação. - ADV:
BRUNO MARTINS ALVARENGA (OAB 286927/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), NADIR GUEDES DIAS
FERREIRA (OAB 125945/SP), IGOR BIMKOWSKI ROSSONI (OAB 76832/RS)
Processo 0008534-51.2011.8.26.0323 (323.01.2011.008534) - Arrolamento de Bens - Sucessões - Decio Rodrigues da Silva
- Sebastião Rodrigues da Silva - - Benedita Monteiro da Silva - Comprove o recolhimento do ITR (Instrução Normativa SRF nº
438 de 28 de julho de 2004). Regularize a representação processual dos herdeiros Comprove o recolhimento do ITCMD. Após,
manifeste-se a Fazenda Pública Estadual. - ADV: SYLVIA CHRISTINA BARBOSA DE MOURA (OAB 213321/SP)
Processo 0008635-88.2011.8.26.0323 (323.01.2011.008635) - Monitória - Cheque - Varejão das Tintas Lorena Ltda - Patricia
dos Santos Marques - FLS. 55: Comprovado o recolhimento das custas, cadastre-se via INFOJUD Defiro a pesquisa, via SIEL.
Empresas de Telefonia: Expeça-se alvará nos termos do Comunicado SPI 26/12. Defiro a expedição de alvará, nos termos
do Comunicado SPI 26/12. Expeçam-se os ofícios de praxe. Defiro a pesquisa, via BACEN-JUD, INFOJUD e RENAJUD.
Comprovado o recolhimento das custas, cadastre-se. Defiro a pesquisa, via SIEL. - ADV: ELIANA RIBEIRO DE SOUZA (OAB
266004/SP)
Processo 3000125-64.2013.8.26.0323 - Procedimento Ordinário - Cálculo do fator previdenciário - Lei 9.876/99 - Joana Darc
Aprigio de Araujo - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Trata-se de ação revisional de benefício previdenciário, com
pedido de tutela antecipada, objetivando a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, sem
incidência do fator previdenciário, considerando que sua inconstitucionalidades, bem como que aposentadoria de professor é
uma das espécies de aposentadoria especial. INDEFIRO o pedido de tutela antecipada ante a ausência do fumus boni iuris,
pois (1) a aposentadoria especial do professor é uma mera modalidade de aposentadoria por tempo de serviço excepcional
(artigos 56 da Lei n.º 8.213/91 e 201, § 8.º, da Constituição da República), submetidas à exigência de regras mais benéficas
em relação ao tempo de trabalho, quando comprovado efetivo trabalho na função de magistério, ou seja, não há falar, portanto,
em modalidade de aposentadoria especial, mas sim em modalidade de tempo de serviço excepcional. Ademais, não se pode
dizer que a instituição do fator previdenciário pela Lei n.º 9.876/99 constituiu violação ao princípio da isonomia, tendo em vista
que a concessão do benefício deve obediência ao princípio do tempus regit actum, devendo ser regida pela legislação em
vigor à época (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0003926-96.2011.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA
URSAIA, julgado em 13/11/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2012). Por fim, (2) o Excelso Pretor assentou entendimento
da constitucionalidade do fator previdenciário instituído pela Lei n.º 9.876/99, que leva em conta o tempo de contribuição,
a idade e a expectativa de vida do segurado no momento da aposentadoria (ADI’s n.º 2.110 e 2.111, relator Min. SYDNEY
SANCHES). Corroborando, confira-se: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). REVISÃO
DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. MODALIDADE DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
EXCEPCIONAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. I - Conforme o disposto no artigo 201, § 7º, I e § 8º, da Constituição da República,
e artigo 56 da Lei n.º 8.213/91, a atividade de professor deixou de ser considerada especial para ser contemplada com regra
excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o trabalho
efetivo nessa condição. II - O benefício da autora foi adequadamente apurado, porque de acordo com as regras da Lei 9.876/99,
que prevê a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício. III - Agravo da parte autora improvido (art. 557,
§ 1º, do CPC). (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0039741-81.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO
NASCIMENTO, julgado em 05/03/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2013) Portanto por tais considerações, verifico que para
a apuração do salário-de-benefício da aposentadoria da requerente, a autarquia previdenciária observou a lei vigente ao tempo
do fator gerador para a concessão do benefício, incluindo-se, in casu, o fator previdenciário. Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando
o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar(em) a defesa. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Sem prejuízo, DEFIRO à requerente os benefícios da gratuidade
processual. Anote-se. Intime-se. - ADV: MARIA LUCIA SOARES RODRIGUES (OAB 127311/SP)
Processo 3000303-13.2013.8.26.0323 - Interdição - Tutela e Curatela - T. B. R. - Nos termos da cota retro do Representante
do Ministério Público, providencie a juntada de certidão de distribuição Civel e Criminal em nome do autor da ação, bem como
esclareça o autor com quem reside o interditando e quem é a pessoa responsável pelos cuidados diários a ele dispensados. ADV: JESSICA RAMOS AVELLAR DA SILVA (OAB 306822/SP), DOUGLAS DIAS DOS SANTOS (OAB 251934/SP)
Processo 3000327-41.2013.8.26.0323 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Waldney Batista de Souza - “Providencie o requerente a juntada do extrato do
comprovante de pagamento do oficial de justiça”. - ADV: TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB 321324/SP)
Processo 3000357-76.2013.8.26.0323 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Maria
Inez Aquino Dias - Vivo S/A (Telesp S/A) - Vistos. Para melhor se aferir o pedido de justiça gratuita, junte a autora, os três
últimos Comprovantes de Rendimentos ou as três últimas Declarações de Imposto de Renda atualizadas, no prazo de dez dias,
sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: SIZENANDO VELLOSO DA SILVA JUNIOR (OAB 327606/SP)
Processo 3000441-77.2013.8.26.0323 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - R. A. V. - Defiro os
benefícios da Lei 1060/50. Indefiro o pedido de tutela antecipada nos termos da cota retro do Representante do Ministério Público
que adoto como razão de decidir. Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em)
a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos
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