TJSP 11/11/2013 -Pág. 1007 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1538
1007
Processo 0001897-50.2012.8.26.0323 (323.01.2012.001897) - Procedimento Ordinário - Anulação - Antonio Carlos Correa
da Silva - Tale Veiculos - Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que o veículo objeto da demanda encontra-se gravado com
arrendamento mercantil em favor da instituição BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A (fls. 19). Ainda, dentre os
pedidos formulados, há a rescisão do contrato de compra do referido bem. Assim, em tese, referida instituição poderia integrar o
polo ativo da presente demanda, como proprietária do bem. Pois bem, como nos ensina a doutrina do professor Dinamarco, não
existe a hipótese de litisconsorte necessário ativo, pois: (a) não se pode condicionar o direito de ação do autor à participação
dos demais co-legitimados como litisconsortes ativos e (b) proposta a demanda sem a presença de todos os co-legitimados,
não poderia o magistrado ordenar a integração do polo ativo pelos co-legitimados faltantes, já que não é admissível, no nosso
sistema, que alguém seja obrigado a litigar, como autor, em demanda judicial. Diante dessa situação - demanda proposta por um
litigante, mas que poderia ter sido proposta por mais de um, em litisconsórcio unitário -, é prudente que o magistrado, porquanto
não possa extinguir o feito por carência do direito de ação, tampouco possa exigir a presença obrigatória, no polo ativo da ação,
dos demais co-legitimados, determine a intimação daqueles que seriam, tal como o autor, titulares da mesma relação jurídica
deduzida em juízo, e que estariam, assim, submetidos à coisa julgada. Assim, nesse particular, determino a intimação da
instituição BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, para que tome ciência do feito e se manifeste, se assim desejar,
no prazo de quinze dias. Sem prejuízo, considerando o teor da contestação ofertada, no sentido que “o pedido de entrega do
documento para transferência será atendido em dias” (fls. 38), esclareça o requerido, no prazo de cinco dias, se já providenciou
a transferência do bem para o nome do autor. Int. - ADV: MANAEM SIQUEIRA DUARTE (OAB 248893/SP), RUBENS SIQUEIRA
DUARTE (OAB 131290/SP), ANA CLAUDIA TEIXEIRA ASSIS (OAB 292964/SP)
Processo 0001945-72.2013.8.26.0323 (032.32.0130.001945) - Monitória - Prestação de Serviços - Gevap Centro Educacional
Vale do Paraiba Sc Ltda - Leonardo Rodrigues Ramos - - Virginia Maria da Cunha Ramos - (x ) outros: Diga o autor em termos
de prosseguimento, decorreu “in albis”o prazo para o requerido contestar a ação. - ADV: JAIRO ANTONIO BARBOSA (OAB
155704/SP)
Processo 0002048-79.2013.8.26.0323 (032.32.0130.002048) - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento /
Execução - B. M. de J. - P. A. de S. - ( x ) outros: Cota retro: atenda-se (cota do MP: requeiro certidão de objeto e pé de eventual
ação de interdição em que o executado figure como parte). - ADV: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS PINTO (OAB 70216/
SP)
Processo 0002148-68.2012.8.26.0323 (323.01.2012.002148) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Ricardo
Jose Soares Batista - Companhia de Saneamento Basico do Estado de Sao Paulo Sabesp - I - Relatório RICARDO JOSÉ
SOARES BATISTA, qualificado nos autos, ingressou com a presente ação ordinária, fls. 02/07, instruída com documentos de fls.
08/22, em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, visando obter provimento
jurisdicional que declare a inexistência de débito, comine à requerida obrigação de fornecer o serviço de água e esgoto, bem
como condena-a pelos supostos danos morais causados. Alega, em síntese, ser usuário dos serviços prestados pela requerida,
possuindo um consumo mensal de, aproximadamente, R$ 29,00. Todavia, sustenta que recebeu uma fatura referente ao
consumo do mês de março de 2007 no importe de R$ 8.025,54, a qual, em razão da ausência de pagamento, acarretou na
suspensão no fornecimento da água. Todavia, sustenta desconhecer a origem de referido débito, sendo que, até o ingresso da
demanda, mantinha as contas todas quitadas. Assim, pretende com a presente demanda, ver declarada a inexistência do
referido débito, obrigue a requerida a religar o serviço de água e esgoto, bem como condene a parte ré pelos supostos danos
morais causados. Tutela antecipada indeferida a fls. 31. Devidamente citada, fls. 34, a requerida ofertou resposta na forma de
contestação, fls. 36/48, instruída com documentos de fls. 49/56, alegando, em síntese, que o débito objeto da presente demanda
decorre de acordo entabulado pelo autor, o qual, em razão da ausência de pagamento das parcelas, acarretou o vencimento
antecipado da dívida, bem como no corte no fornecimento dos serviços. Em respeito ao princípio do contraditório, o autor se
manifestou em réplica a fls. 58/59. Instadas as partes acerca das provas que pretendem produzir, fls. 60, vieram as manifestações
de fls. 62, 64 e 65. Audiência preliminar a fls. 67, oportunidade em que não foi possível a conciliação, bem como as partes
informaram nõ haver mais provas a produzir. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. II - Fundamentação Conheço do
processo no estado em que se encontra, vez que as partes manifestaram desinteresse em produzir outras provas. Inicialmente,
cumpre aclarar que a demanda será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que a relação entre as partes é
nitidamente de consumo. Trata-se de ação declaratória c.c. cominatória c.c. indenizatória proposta por RICARDO JOSÉ SOARES
BATISTA em face da SABESP. Sustenta o autor que teve suspenso o fornecimento de água em razão de débito que alega
desconhecer. A requerida, por seu turno, sustenta que o débito é originário de acordo descumprindo por parte do autor e, para
tanto, junto aos autos os documentos de fls. 53/55. Neste particular, com base nas provas produzidas, assiste razão ao
requerente. Assim se dá porque as cópias impressas pela requerida, fls. 53/55, as quais autorizariam a cobrança, são impressos,
sem assinatura do autor, ou mesmo, qualquer comprovação de sua anuência, não podendo servir como meio de prova, em
especial, diante do comando inserto no artigo 6.º, inciso VIII, do CDC. Sobre o tema, confira-se o seguinte precedente do E. TJ/
SP: 9062006-46.2007.8.26.0000 Apelação Relator(a): Rômolo Russo Comarca: São Paulo Órgão julgador: 24ª Câmara de
Direito Privado Data do julgamento: 04/08/2011 Data de registro: 15/08/2011 Outros números: 991070061506 Ementa: Cobrança
pelos serviços de fornecimento de água. Prescrição. Artigo 177 do Código Civil de 1916 c/c artigos 2.028 e 205 do Código Civil
de 2002. Acordo de parcelamento sem assinaturas. Desqualificação da prova. Ausência de registro das medições de consumo.
Prova da existência do débito que compete à prestadora dos serviços. Artigo 333, I, do Código de processo Civil. Apelo provido.
G.n. De outro norte, procede, da mesma forma, o pedido cominatório formulado pois, como é assente na jurisprudência,
configura-se meio coativo ilegal a suspensão no fornecimento de serviço visando o recebimento de débito pretérito. Na hipótese
dos autos, o autor encontrava-se com o pagamento das faturas de consumo pagas até a suspensão do serviço (fevereiro de
2012, fls. 14), a qual ocorreu em decorrência de débito pretérito (março de 2007, fls. 11). Nesse sentido, destaco: 924238375.2008.8.26.0000 Apelação Relator(a): Claudio Hamilton Comarca: São Vicente Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/05/2012 Data de registro: 13/05/2012 Outros números: 1207594300 Ementa: DECLARATÓRIA
RESTAÇÃO DE SERVIÇOS Cerceamento de defesa Inocorrência Preliminar rejeitada - Fornecimento de água e tratamento de
esgoto Acordo Ausência de pagamento de parcela - Interrupção no abastecimento de água Inadmissibilidade A interrupção no
fornecimento do serviço de água e esgoto não pode ser utilizada como meio coercitivo de pagamento de obrigações vencidas,
objeto de acordo com parcelamento Danos morais Situação que não enseja reparação moral em face do artigo 22 do CDC Recurso parcialmente provido. G.n. Por fim, em relação à ocorrência de dano moral, procede, em parte, o pedido. Assim se dá
porque, conforme restou reconhecido no corpo dessa decisão, o débito responsável pela suspensão no fornecimento da água, é
inexigível, bem como pretérito à suspensão ocorrida. Em outras palavras, caracterizado, no meu sentir, o ato ilícito por parte da
requerida apto a ensejar a indenização pretendida - dano in re ipsa -, em especial, ante a sua responsabilidade objetiva, a teor
do artigo 37, § 6.º, da CR/88, Ratificando, veja-se: 0049400-74.2010.8.26.0602 Apelação Relator(a): Rômolo Russo Comarca:
Sorocaba Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 04/07/2013 Data de registro: 06/07/2013 Outros
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º