TJSP 11/11/2013 -Pág. 2210 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1538
2210
(OAB 210262/SP), ANDREIA APARECIDA DA COSTA (OAB 320994/SP), MARIA VANDA DE ARAUJO (OAB 269921/SP),
FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP)
Processo 0016054-02.2013.8.26.0482 (048.22.0130.016054/2) - Cumprimento de sentença - Fazenda Publica Estadual Vistos. Ante a manifestação da i. Procuradora do Estado, à fl. 1.727, HOLOLOGO para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, os cálculos apresentados pos credores. Expeça-se e envie o ofício requisitório, devendo o mesmo ser instruído com
as cópias das peças necessárias, nos termos do que dispõe o artigo 4º da instrução 1/2002 do Egrégio Tribunal de Justiça.
Após, aguarde-se no arquivo o pagamento do débito. Int. - ADV: DIRCE FELIPIN NARDIN (OAB 72977/SP), ROSANA MARTINS
KIRSCHKE (OAB 120139/SP), JELIMAR VICENTE SALVADOR (OAB 140969/SP)
Processo 0016261-06.2010.8.26.0482 (482.01.2010.016261) - Procedimento Ordinário - Divisão e Demarcação - Marco
Antonio Goulart - Verá Lúcia Goulart e outros - Vistos. Os embargos de declaração opostos por MARCO ANTONIO GOULART (fls.
204/208) comportam acolhimento. Com efeito, não se deliberou a respeito da correção monetária, juros e sobre a sucumbência.
Dou provimento aos embargos e passo a decidir. Os valores definidos na sentença a título de indenização pelos condôminos
requeridos deverão ser corrigidos monetariamente a partir da definição dos valores, conforme manifestação de fls. 137/138,
que foi a base da convergência entre as partes, ou seja, junho de 2012. Os juros moratórios incidem somente a após a mora,
ou seja, somente após vencido o cumprimento da obrigação, definido na sentença em noventa dias. Os juros são de um por
cento ao mês. No que se refere a sucumbência, como já deliberado na sentença, todas as despesas devem ser rateadas entre
as partes. Não há sucumbência por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. O TJ/SP já cuidou do assunto: “No
processo de jurisdição voluntária, ensina Pontes de Miranda, o fim do Estado consiste em proteger e assegurar os direitos
dos particulares, ou pela documentação, ou pelo registro, ou pela inspeção, ou pelo cuidado empregado na boa conclusão dos
negócios jurídicos, na formação, forma, exercício e liquidação, ou na transformação de certas relações jurídicas. O que se pede
ou requer em jurisdição voluntária é decisão ou despacho de força ou de efeito imediato constitutivo. Na lição uniforme dos
doutos, a regra da sucumbência supõe a decisão de uma lide entre os demandantes; onde não houver lide, não, não pode haver
sucumbência. A falta de litigiosidade que caracteriza o procedimento de jurisdição voluntária faz com que nele não existam
partes, nem processo, nem vencidos, nem vencedores; há interessados. Regula, pois, a matéria, o princípio do interesse, pelo
qual as despesas conquanto adiantadas pelo requerente, “serão rateadas entre os interessados”. A jurisprudência é tranqüila
no sentido de que inaplica-se o princípio da sucumbência no procedimento de jurisdição voluntária por inexistir a litigiosidade e,
conseqüentemente, vencido e vencedor, “em princípio não há sucumbência nos procedimentos de jurisdição voluntária, em que
não há lide, mas apenas eventual controvérsia sobre a melhor forma de tutela do interesse confiado à administração judicial;
não havendo sucumbência, cada interessado suporta os honorários do respectivo procurador, sendo rateadas as custas, a
teor do art. 24, do CPC”. (1ª Câmara do TJRS, 06.11.1979, RJTJRS 80/224 e AJURIS 19/118). (Ed. Saraiva, 3ª. Ed., 1.997,
pág. 865/866, 867/868). Deste modo, no caso ora em julgamento, não houve lide e, em decorrência, sucumbência, a autorizar
a imposição de tal ônus à apelante, devendo ser acolhido o apelo, para afastar tal condenação, arcando cada parte com as
custas e honorários que despendeu, rateadas as despesas futuras, nos termos do art. 24, do Código de Processo Civil, mantida,
no mais, por correta, a r. decisão recorrida.” (Apelação Cível nº 84.777-4/4, Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo,Relatora Zélia Maria Antunes Alves). Sem condenação em honorários advocatícios, em face
a jurisdição voluntária. Assim, cada parte arcará proporcionalmente com as custas, despesas processuais e cada qual com os
honorários advocatícios de seus Patronos. No mais, persiste a sentença tal como prolatada. Publique-se. Registre-se. Intimemse. - ADV: FLAVIO FERNANDES DOMINGOS DE SIQUEIRA (OAB 10094/MT), SHIRLEI MESQUITA SANDIM (OAB 5257/MT),
MIGUEL ARCANGELO TAIT (OAB 6087/PR), ALESSANRO RIBEIRO MARTINS (OAB 4112/MT)
Processo 0016585-93.2010.8.26.0482 (482.01.2010.016585) - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - Dimas Bocchi e outro - Luiz Isper - Certifico e dou fé haver expedido mandado de levantamento
judicial nº 709/2013, no valor de R$2.394,62, estando à disposição do autor para retirar em cartório - ADV: DIMAS BOCCHI
(OAB 149981/SP), RUBENS AVELANEDA CHAVES (OAB 33711/SP)
Processo 0020649-20.2008.8.26.0482 (482.01.2008.020649) - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Sandra Regina
Alves - Robson Moreira da Silva - CERTIDÃO - Trânsito em Julgado Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 200 transitou em
julgado em 30.07.2013. Nada Mais. Presidente Prudente, 11 de outubro de 2013. - ADV: LIDIANGELA ESVICERO PAULILLO
(OAB 205621/SP), EVERTON MARCELO FAGUNDES SILVA (OAB 242902/SP)
Processo 0020649-20.2008.8.26.0482 (482.01.2008.020649) - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Sandra Regina
Alves - Robson Moreira da Silva - em cumprimento à r. decisão de fls. 200, haver expedido a certidão de honorários advocatícios
ao(à) i. patrono(a) Dr(a). Lidiangela Esvicero Paulillo, cópia em frente, enviando-a OAB/SP Local. Certifico mais haver expedido
a certidão de honorários advocatícios ao(à) i. patrono(a) Dr(a). Everton Marcelo Fagundes Silva somente referente aos 30%
restantes, sendo que às fls. 182 foi expedida certidão referente aos 70%, cópia em frente, enviando-a OAB/SP Local - ADV:
EVERTON MARCELO FAGUNDES SILVA (OAB 242902/SP), LIDIANGELA ESVICERO PAULILLO (OAB 205621/SP)
Processo 0020728-91.2011.8.26.0482 (482.01.2011.020728) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Itaú Sa - Vasconcelos & Martins Veículos Ltda e outros - Vistos. Defiro o pedido de fls. 97/99, ressalvando que é de
responsabilidade da parte a indicação, caso a constrição venha a afetar direitos de terceiros. Lavre-se o termo de penhora,
e em seguida, intime-se o co-executado CARLOS ALBERTO DE VASCONCELOS ELIAS, ficando, por este ato, constituído
depositário. Intime-se também a esposa do executado acima mencionado, e em seguida, tome o senhor Escrivão da Serventia
as providências junto ao RENAJUD, solicitando a averbação junto a matrícula do imóvel, acerca da penhora realizada. Intimese Int. - ADV: HIGÉIA CRISTINA SACOMAN (OAB 110912/SP), MARCO ANTONIO COLENCI (OAB 150163/SP), NEWTON
COLENCI (OAB 18576/SP)
Processo 0020728-91.2011.8.26.0482 (482.01.2011.020728) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Itaú Sa - Vasconcelos & Martins Veículos Ltda e outros - Certifico e dou fé haver DEIXADO de expedir mandado de
intimação do executado, Carlos Alberto de Vasconcelos Elias, tendo em vista que nos autos não constam depositados diligência
do oficial de justiça. - ADV: HIGÉIA CRISTINA SACOMAN (OAB 110912/SP), MARCO ANTONIO COLENCI (OAB 150163/SP),
NEWTON COLENCI (OAB 18576/SP)
Processo 0021831-07.2009.8.26.0482 (482.01.2009.021831) - Execução de Título Extrajudicial - Rebopec Retífica Bombas
e Peças Ltda - A citação por edital nos moldes requeridos as fls. 86/86v., embora onerosa, principalmente porque se sobrevier
arresto, outro edital haverá de ser publicado, e de pouco resultado prático, não prejudica o devedor , comportando deferimento,
quando o credor se dispõe a custeá-la. Assim, defiro o pedido de fls. 86/86v . Expeça-se edital com prazo de validade de vinte
(20) dias, e após intime-se a credora para efetuar o recolhimento da taxa referente a publicação no órgão oficial. Int. - ADV:
DIORGINNE PESSOA STECCA (OAB 282072/SP)
Processo 0021831-07.2009.8.26.0482 (482.01.2009.021831) - Execução de Título Extrajudicial - Rebopec Retífica Bombas
e Peças Ltda - Certifico e dou fé haver elaborado a minuta do edital para citação do requerido, conforme r. despacho retro.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º