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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 29 de novembro de 2013 - Página 1894

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TJSP 29/11/2013 -Pág. 1894 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 29/11/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 29 de novembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VII - Edição 1550

1894

0001110-53.2013.8.26.0204 Nº Ordem: 000036/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - ALICE
DOS SANTOS CARDOSO X FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE GENERAL SALGADO - Fls. 118 - Autos, nº 36/2013- FAZ.
PÚBLICA. Vistos. Para melhor análise da demanda, determino que o (a) autor (a) apresente as cópias de seus demonstrativos
de pagamentos relativos aos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. Prazo: dez dias. Int. - ADV ANA CRISTINA
SILVEIRA LEMOS DE FARIA OAB/SP 298185 - ADV MILTON GODOY OAB/SP 187984
0001111-38.2013.8.26.0204 Nº Ordem: 000037/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - ANELIA
SERNAJOTO TAVARES X FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE GENERAL SALGADO - Fls. 107 - Vistos. Para melhor análise
da demanda determino que o (a) autor (a) apresente as cópias de seus demonstrativos de pagamentos relativos aos meses de
novembro de 1993 a fevereiro de 1994. Prazo: dez dias. Int. - ADV ANA CRISTINA SILVEIRA LEMOS DE FARIA OAB/SP 298185
- ADV MILTON GODOY OAB/SP 187984
0001112-23.2013.8.26.0204 Nº Ordem: 000038/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - OVIDIA
DORES MONTREZOR X FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE GENERAL SALGADO - Fls. 102 - Autos, nº 38/2013- FAZ.
PÚBLICA. Vistos. Para melhor análise da demanda determino que o (a) autor (a) apresente as cópias de seus demonstrativos
de pagamentos relativos aos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. Prazo: dez dias. Int. - ADV ANA CRISTINA
SILVEIRA LEMOS DE FARIA OAB/SP 298185 - ADV MILTON GODOY OAB/SP 187984
Centimetragem justiça

GUAÍRA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDERSON VALENTE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL AMILTON HIRAOKA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0004/2013
Processo 0000017-37.2013.8.26.0210 (021.02.0130.000017) - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Guarani Sa e
outro - Isso posto e tudo mais que dos autos consta, ACOLHO os Embargos à Execução, com o fim de declarar a fluência do
lapso prescricional dos valores cobrados na correspondente execução fiscal e, via de consequência, extingo a execução fiscal,
com resolução de mérito, com fundamento no artigo 269, inciso IV, do CPC, arcando a Embargada com as custas e despesas
processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo global e equitativamente em R$ 2.000,00
(dois mil reais), devendo ser rateado, em partes iguais, por ambas as Embargantes. Certifique-se nos autos principais e, com o
trânsito em julgado, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: SIMONE MOTA GARCIA (OAB 319917/SP)
Processo 0000120-44.2013.8.26.0210 (021.02.0130.000120) - Procedimento Ordinário - Seguro - Leandro Souza Braga
- Mapfre Vera Cruz Seguradora Sa - Nota de Cartório: Oficio da 34a Cam. de Dir. Privado de São Paulo/SP, encaminhando a
decisão do agravo de instrumento 2010699-65.2013.8.26.0000 interposto por Mapfre: “Deram provimento ao recurso. V.U.”,
transitou em julgado e encontra-se disponível no endereço eletrônico https://esaj.tjsp.jus.br, sendo sua senha de acesso adwbkw.
- ADV: EMERSON GUALBERTO PIMENTA (OAB 87226/MG), EMERSON GUALBERTO PIMENTA (OAB 304824/SP), DARCIO
JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
Processo 0000393-91.2011.8.26.0210 (210.01.2011.000393) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl I - Martins Oride - (NOTA DE CARTÓRIO: resposta
do sistema Renajud à disposição às fls. 141/144, na qual constam os seguintes veículos em nome do executado, a saber: 01
HONDA/NXR 125 BROS ES, ano fab/mod. 2005/2005, placa: DLZ-4264, o qual possui restrição de Alienação Fiduciária; 01
GM/S 10 DE LUXE 2.5 D 4x4, ano fab/mod. 1999/1999, placas: COW-4910, o qual possui restrição de Alienação Fiduciária; 01
REB/KARVEL RLK RB, ano fab./mod. 1999/1999, placa: CQB-2137; 01 FIAT/UNO 1.6 R MPI, ano fab./mod. 1993/1994, placas:
BLY-3725, o qual possui restrição de Veículo Roubado/Furtado; e 01 GM/CHEVROLET, ano fab./mod. 1973/1973, placas: BWO3604), requerendo expressamente o que de direito em termos de prosseguimento do feito. - ADV: MARCELO CIPRIANO DO
NASCIMENTO (OAB 283084/SP), JOSE VICENTE LOPES DO NASCIMENTO (OAB 52186/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP), JOSANE DANTONIO LELIS BATISTA (OAB 186252/SP)
Processo 0000486-54.2011.8.26.0210 (210.01.2011.000486) - Ação Civil Pública - Flora - Adnaer Barros Lelis e outro Vistos. ADNAER BARROS LELIS e EDNA COSCRATO LELIS ofertaram embargos de declaração nos autos da ação civil pública
ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO alegando, em síntese, que a sentença de fls. 310/316v foi
omissa e contraditória, razão porque deveria ser retificada (fls. 318/323). Conheço os Embargos, diante de sua tempestividade.
Contudo, os rejeito. Pretendem os Embargantes a aplicação de efeito infringente aos Embargos, o que é vedado na extensão
pleiteada, uma vez que se verifica que sua intenção é reabrir a discussão da causa, visando a prolação de uma sentença favorável
a sua tese, o que se tornaria indevida aplicação de efeito modificativo aos Embargos de Declaração. Consigno a inexistência
de contradição, obscuridade ou omissão, uma vez que a decisão analisou todas as questões postas pelas partes, interpretando
o plexo normativo colocado em julgamento. Não concordando com a decisão desfavorável, lícito e correto que interponham
recurso cabível, que não são embargos declaratórios. Dessa forma, não estão presentes os requisitos exigidos para o manejo
de Embargos de Declaração, segundo inteligência do artigo 535 do Código de Processo Civil. O que pretendem os Embargantes
é a alteração da decisão proferida, porque descontentes com seu conteúdo, não por estarem diante de defeito que exigisse a
prolação de novo julgado. É descabida, nesta hipótese, a propositura dos Embargos porque eles não se prestam a alterar a
convicção do Juízo sobre o tema e o direito aplicado. Nesse diapasão: RECURSO - Embargos de declaração - Pressuposto
- Omissão, dúvida, obscuridade ou contradição não configuradas - Argumentação de natureza revisional - Inadmissibilidade Rejeição dos embargos (JTJ 163/125). Isto posto e, por tudo o mais que dos autos consta, conheço os Embargos de Declaração
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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