TJSP 05/12/2013 -Pág. 1708 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1554
1708
cumprimento ao mandado nº 405.2013/077284-9 dirigi-me ao endereço, na Rua Guanabara nº 07, Rochdale, Osasco, SP, e
aí sendo, fui atendida pela atual moradora que disse que não conhece o Executado ELIZON BERTO DE LIMA, porque ela
reside no imóvel há pouco tempo. A Sra. Denilza vizinha nº 228, moradora mais antiga naquela referida via pública, disse que o
Executado acima referido mudou há aproximadamente um ano. A Sra. Denilza disse que não sabe informar o endereço correto
do Executado. Pelo exposto, DEIXEI DE CITAR o Executado ELIZON BERTO DE LIMA, e devolvo o presente em Cartório para
os fins de direito. O referido é verdade e dou fé. Osasco, 28 de novembro de 2013. - ADV: MAYKE AKIHYTO IYUSUKA (OAB
214149/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), EZIO PEDRO FULAN (OAB 60393/SP), ANDRE LUIS FULAN
(OAB 259958/SP)
Processo 4019842-90.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA
- ELIZON BERTO DE LIMA - Diga o exequente sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 29. - ADV: ANDRE LUIS
FULAN (OAB 259958/SP), EZIO PEDRO FULAN (OAB 60393/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), MAYKE
AKIHYTO IYUSUKA (OAB 214149/SP)
Processo 4019894-86.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - KEILA TAMARINDO SANTOS
ROQUE - Ahmad Abdul Rahim Nsaif ME - Ouro Verde Ambientes Planejados - - MAREL/DIMARE MÓVEIS PLANEJADOS Vistos. Trata-se de ação pelo rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, para as rés providenciem a imediata entrega/
montagem dos móveis que foram objeto de negociação e abstenção de incluir apontamentos perante os órgãos de proteção
ao crédito. Dispõe o artigo 273 do Código de Processo Civil que “o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total
ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da
verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado
o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu”. Sendo assim, o que justifica a concessão da tutela
antecipada é a existência de prova inequívoca das alegações feitas na petição inicial e, no caso presente, da irreparabilidade
do dano ou a dificuldade em sua reparação (inciso I, artigo 273, do Código de Processo Civil). Neste sentido, vem se decidindo
que “Segundo estipula o inciso I do artigo 273 do Código de Processo Civil a tutela antecipada, além da exigência da prova
inequívoca, que, evidentemente, deve ser prova escrita, só pode ser concedida se houver fundado receio de dano irreparável ou
de difícil reparação” (JTA (Lex) 161/352). No caso dos autos, não trouxe a Autora elementos de prova que permitem, nessa fase
preliminar, afirmar-se que os requisitos acima citados estejam presentes, de modo que não houve o efetivo e integral pagamento
dos móveis em sua totalidade para que se exigir a entrega e montagem dos móveis. Quanto ao pedido de abstenção de incluir
o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, defiro o pedido para que as ré não incluam o seu nome nos cadastros
do SCPC e Serasa no tocante ao contrato descrito na inicial, sob pena de multa diária de R$ 300,00 limitada a 30 dias. Cite-se.
Int. - ADV: JULIANA FERNANDES FAINÉ GOMES (OAB 183568/SP)
Processo 4020285-41.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Liminar - Banco J Safra S/A - ANDERSON SERAFIM DA SILVA
- Recebo a apelação interposta pelo autor no seu duplo efeito. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observadas as
formalidades legais. Int - ADV: PATRÍCIA FORSTER FRANCO SALGADO (OAB 225319/SP)
Processo 4020345-14.2013.8.26.0405 - Monitória - Cheque - EDUARDO BAPTISTA PIRES - GABRIELA MARQUES VIANA
E SILVA - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado
nº 405.2013/079801-5 dirigi-me ao endereço indicado, onde Deixei de Intimar a requerida Grabriela Marques Viana, em virtude
de essa não residir ali, pois segundo apurei no local, é residente no imóvel o Sr Euclides, sendo incerto o paradeiro da requerida,
devolvo, portanto este, ao cartório, para os devidos fins de direito. O referido é verdade e dou fé. Osasco, 26 de novembro de
2013. - ADV: JOSE LUIZ APARECIDO VIDAL (OAB 327707/SP)
Processo 4020345-14.2013.8.26.0405 - Monitória - Cheque - EDUARDO BAPTISTA PIRES - GABRIELA MARQUES VIANA
E SILVA - Diga o autor sobre a certidão retro do Sr. Oficial de Justiça. - ADV: JOSE LUIZ APARECIDO VIDAL (OAB 327707/SP)
Processo 4020451-73.2013.8.26.0405 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Magazine Luiza S/A - SAVIMÓVEL
COMERCIAL E IMÓVEIS LTDA. - Diga a autora sobre a contestação de fls. 285/288. - ADV: APARECIDO CORDEIRO (OAB
102134/SP), DANIEL ALCÂNTARA NASTRI CERVEIRA (OAB 200121/SP), SERGIO LIVI LARANJEIRA (OAB 332319/SP)
Processo 4021400-97.2013.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - M. A. de S. - I. N. A. - É V. M. - Tragam os autores, em 10 dias, certidão da matrícula do imóvel devidamente atualizado. Int. - ADV: SERGIO
GOMES NAVARRO (OAB 327603/SP)
Processo 4021568-02.2013.8.26.0405 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - DROGARIA SÃO PAULO S.A SAVIMÓVEL COMERCIAL E IMÓVEIS LTDA. - Cite-se a ré para os atos e termos da presente ação. Int. - ADV: MARIA LUCIA
LUQUE PEREIRA LEITE (OAB 72082/SP)
Processo 4021590-60.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER ( BRASIL
) S/A - CLAUDIA DO NASCIMENTO NOGUEIRA - Concedo ao autor o prazo de 10 dias para a vinda das custas iniciais, taxa
de mandato e diligência do oficial de justiça, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: CLÁUDIO ROBERTO SARAIVA BEZERRA
(OAB 188919/SP)
Processo 4021603-59.2013.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - Eliacy Aparecida Geraldo
Mazarin - - Gladismary Geraldo Rodrigues - - Edelcio Geraldo - Francisco Falanghe Neto - - MARISA MORGANTE AYROSA
FALANGHE - - Orlando Galvão Cury - - Maria Cristina Ayroza Cury - - João Valese - - Lourdes Binatto Valese - Citem-se os réus
para os atos e termos da presente ação. Int. - ADV: MANUEL JOAQUIM MARQUES NETO (OAB 51311/SP)
Processo 4021615-73.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo - SABESP - LINCOLN DOUGLAS DAMASCENO - Cite-se a ré para os atos e termos da presente
ação. Int. - ADV: CLAUDIO ROBERTO DOS SANTOS SOUZA (OAB 115869/SP), FRANCIELEN GARDINO DE SOUZA (OAB
300313/SP)
Processo 4021621-80.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - CURSO E COLÉGIO HAYA LTDA
- ANDRE LOPES - Cite-se o devedor para efetuar o pagamento, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora (art. 652, CPCLei 11.382/06), cientificando-o de que, querendo, poderá oferecer embargos à execução no prazo de 15 dias. Fixo os honorários
advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito, ficando esta verba reduzida pela metade, no caso de pagamento
integral, no prazo de três dias. Expeça-se mandado de citação e penhora. Int. - ADV: HELIO VICENTE DOS SANTOS (OAB
141484/SP)
Processo 4021622-65.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - JOEL ANANIAS
TEIXEIRA - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. Trata-se de ação pelo rito ordinário, com pedido de tutela
antecipada, para a ré se abster de incluir apontamentos em nome da Autora perante os órgãos de proteção ao crédito e
manutenção na posse do bem. Dispõe o artigo 273 do Código de Processo Civil que “o juiz poderá, a requerimento da parte,
antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca,
se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º