TJSP 09/12/2013 -Pág. 1086 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1556
1086
(OAB 278625/SP), DELTON CROCE JUNIOR (OAB 103394/SP)
Processo 0017813-27.2013.8.26.0344 (034.42.0130.017813) - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de
Habilitação - Paulo Sérgio Rigueti - Fls. 37/38. Admito a Fazenda Pública do Estado de São Paulo como litisconsorte passiva na
presente ação. Anote-se. Após, vista ao Ministério Público. Int. - ADV: RODRIGO MORALES BARÉA (OAB 174689/SP), KATIA
TEIXEIRA FOLGOSI (OAB 73339/SP)
Processo 0020136-39.2012.8.26.0344 (344.01.2012.020136) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Benedita Inácio da Silva Oliveira - Prefeitura Municipal de Marília - Intimem-se as partes para manifestarem, no prazo comum
de 05 (cinco) dias, sobre os documentos juntados às fls. 99/100 (relatório médico). Int. - ADV: ANDERSON CEGA (OAB 131014/
SP), LUIZ FERNANDO BAPTISTA MATTOS (OAB 84547/SP)
Processo 0022026-76.2013.8.26.0344 (034.42.0130.022026) - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de
Habilitação - Cassiano Ricardo Ramos Déo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Feitas essas considerações, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado por CASSIANO RICARDO RAMOS DÉO e concedo a segurança, determinando que a
autoridade impetrada não vede a renovação da CNH pretendida pelo autor em virtude da existência do processo administrativo
punitivo ainda em andamento. Torno definitiva a liminar. Cientifiquem-se, nos termos do art. 13, caput, da Lei nº 12.016/2009,
pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento. A Fazenda Pública é isenta de custas. Condeno-a, porém, a
ressarcir as despesas processuais suportadas pela parte contrária, com atualização monetária desde o desembolso, observada
a diretriz do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97. Não há verba honorária, com base na dicção do art. 25, da Lei nº 12.016/2009. Findo
o prazo para recurso, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, para fins de reexame necessário
(art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). P.R.I.C. - ADV: MARCO ANTONIO BARONI GIANVECCHIO (OAB 172006/SP), CESAR
ALESSANDRE IATECOLA (OAB 126988/SP)
Processo 0022598-66.2012.8.26.0344 (344.01.2012.022598) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Município de Marília
- Intime-se o requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 63 verso.
Int. - ADV: MONICA REGINA DA SILVA (OAB 235458/SP)
Processo 0028115-52.2012.8.26.0344 (344.01.2012.028115) - Procedimento Ordinário - Enquadramento - Maria Cibele
Guimarães Brandão - Prefeitura Municipal de Marília - VISTOS. Verifico a ocorrência de mero erro material no tópico final
da sentença de fls. 136/142, com relação ao nome da requerida. Assim, o tópico final da referida sentença passa a ter a
seguinte redação: “Feitas essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA
CIBELE GUIMARÃES BRANDÃO em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA, o que faço para:” Fica mantida a decisão
em seus demais termos. Retifique-se no registro de sentença. Recebo o recurso interposto pelo Município de Marília, em
ambos os efeitos. À (o) (s) requerente (s) para contrarrazões. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, observadas as formalidades legais. Int. - ADV:
DOMINGOS CARAMASCHI JUNIOR (OAB 236772/SP), ECLAIR FERRAZ BENEDITTI (OAB 14813/SP)
Processo 0029638-02.2012.8.26.0344 (344.01.2012.029638) - Cautelar Inominada - Sustação de Protesto - Embrascol
Comércio e Serviços Ltda - Feitas essas considerações, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, na
forma do artigos 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento das custas, das despesas
processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, fixados, por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos
termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ALESSANDRO DA
SILVA OLIVEIRA (OAB 34082/GO), MONICA REGINA DA SILVA (OAB 235458/SP), MICHELE HENRIQUES THÓ (OAB 193181/
SP)
Processo 0030084-05.2012.8.26.0344 (344.01.2012.030084) - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens (nº 0104672-56.2007.8.26.0053 - 11ª. Vara da Fazenda Pública) - Caixa Beneficente da Polícia Militar
do Estado de São Paulo - Fls. 30: Tendo em vista que a diligência cabe ao Juízo Deprecante, devolva-se a presente carta
precatória, com as nossas homenagens. Int. - ADV: KATIA TEIXEIRA FOLGOSI (OAB 73339/SP), ALEXANDRE DE ALMEIDA
(OAB 172438/SP)
Processo 0030177-65.2012.8.26.0344 (344.01.2012.030177) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Silvana Aparecida de Souza Jardim - Ante a certidão retro, aguardem-se por 30 (trinta) dias. Decorridos sem
manifestação, intime-se o (a) autor (a) para promover os atos necessários ao prosseguimento da ação no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, sob pena de extinção da ação, nos termos do artigo 267, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV:
JOSE CARLOS RODRIGUES FRANCISCO (OAB 66114/SP)
Processo 3001058-71.2013.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens (nº 0042989-76.2011.8.26.0053 - JUIZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -FORO CENTRAL) - SP
ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Intime-se a requerida Fazenda do Estado
de São Paulo para manifestar sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 27. Int. - ADV: MARGARIDA MARIA PEREIRA
SOARES (OAB 87835/SP), RICARDO DE OLIVEIRA REGINA (OAB 134588/SP)
Processo 3002668-74.2013.8.26.0344 - Prestação de Contas - Exigidas - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Isídia Fagundes
- Ante a certidão retro, aguardem-se por 30 (trinta) dias. Decorridos sem manifestação, intime-se o (a) autor (a) para promover
os atos necessários ao prosseguimento da ação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção da ação, nos
termos do artigo 267, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: DANILO KEMP GRANDIZOLI (OAB 266590/SP)
Processo 3002834-09.2013.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Marcos Antonio Martins Ante a certidão retro, aguardem-se por 30 (trinta) dias. Decorridos sem manifestação, intime-se o (a) autor (a) para promover os
atos necessários ao prosseguimento da ação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção da ação, nos termos
do artigo 267, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: MYLENA QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB 196085/SP)
Processo 3004580-09.2013.8.26.0344 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Arnaldo Soares
de Freitas Filho - V I S T O S. 1. A certidão documentada a fls. 13 revela que o processo administrativo atribuído ao impetrante
encontra-se aguardando julgamento. Assim, vê-se que tal procedimento pende de decisão final. 2. A jurisprudência do Tribunal
de Justiça de São Paulo, influenciada pelo comando da Resolução nº 182/2005, do CONTRAN, soa no seguinte sentido:
“Processo Administrativo Renovação de CNH Pendência de julgamento de recurso administrativo Suspensão do direito de dirigir
Inadmissibilidade em respeito ao contraditório e ampla defesa e à Resolução nº 182/05 do CONTRAN Recurso improvido”
(TJSP, Ap. Cível nº 0012744-06.2010.8.26.0510, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Alves Bevilacqua, j. 12.05.2012,
v.u.). 3. Sem discrepar, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça pode ser assim ilustrada: “ADMINISTRATIVO.
TRÂNSITO. ACÚMULO DE PONTOS NA CNH. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. NECESSIDADE DE ENCERRAMENTO
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTERPRETAÇÃO CONJUGADA DO CTB E DA RESOLUÇÃO Nº 182/05 DO CONTRAN. 1.
Enquanto pendente de julgamento recurso em processo administrativo para suspensão do direito de dirigir, não incidirá nenhuma
restrição no prontuário do infrator, inclusive para fins de renovação da CNH. Interpretação conjugada do art. 290, parágrafo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º