TJSP 20/01/2014 -Pág. 2026 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1574
2026
pensar e agir por conta da embriaguez). Nessa linha de raciocínio sabe-se que o Sistema Nervoso Central (SNC) é o órgão
mais rapidamente afetado pelo álcool sendo este depressor do Sistema Nervoso Central. Portanto, a ingestão de álcool, mesmo
em pequenas quantidades, diminui a coordenação motora e os reflexos, comprometendo a capacidade de dirigir veículos, ou
mesmo operar outras máquinas. Alguns efeitos são observáveis, dependendo da concentração de etanol no sangue como: fala
pastosa, cambaleante, perda do equilíbrio,confusão entre outros (SCIVOLETTO, S.; MALBERGIER, A. In: OGA, S. Fundamentos
de Toxicologia. São Paulo: Atheneu Editora, 2003. Cap.4.5, p. 276,277.). Segundo DUARTE (2011) na lição de Manoel Messias
Barbosa o exame de dosagem alcoólica é a única prova que se admite para averiguação da embriaguez, podendo tal exame
ser suprido por averiguação clínica ou idôneos elementos testemunhais. A melhor prova do estado de ebriedade é na verdade a
testemunhal, que informa sobre as condições físicas do indivíduo embriagado, muito conhecidas pelo andar inseguro, fala mole,
hálito etílico e voz pastosa (destaquei) (DUARTE, A. P. A Perícia criminal como elemento introdutório do Processo Penal, 2011
(disponível em http://www.mpm.gov.br/mpm/servicos/assessoria-de comunicacao/revista-do-mpm/revista18.pdfpage=38). Nessa
conformidade, absolutamente evidente e demonstrado o agravamento intencional do risco vez que o autor voluntariamente ingeriu
bebida alcoólica e na sequencia e sem qualquer interferência conhecida veio a acidentar-se. De outra banda, é perfeitamente
lícito à Seguradora instaurar procedimentos destinados a melhor apurar as causas de sinistros envolvendo os bens segurados,
de modo que age no exercício regular de um direito quando realiza auditoria para investigar as causas de acidentes. Por
isso, esses procedimentos, em regra, salvos situações excepcionais (aqui não verificadas) não causam padecimento moral
aos segurados. Com muita propriedade decidiu-se nos autos 1.713/09 da 5ª vara cível da comarca de São José do Rio Preto
que de acordo com o artigo 231 do Código Civil, aquele que se nega a submeter-se à exame médico necessário não poderá
aproveitar-se de sua recusa (fls. 47/52). Ora, se o autor negou-se a realizar o exame tampouco poderia agora suscitar a falta
dele para dizer que não há prova de sua embriaguez. Finalmente, nada há de ilícito na cláusula 6.1.4 da avença em questão
e que disciplina as hipóteses de perda de direitos da indenização, verbis: “6. PERDA DE DIREITOS 6.1. ALÉM DOS CASOS
PREVISTOS EM LEI, A SEGURADORA ISENTA-SE DE QUALQUER OBRIGAÇÃO DECORRENTE DA APÓLICE, SE HOUVER
A PERDA DE DIREITOS RELATIVOS AOS SEGUROS DE AUTOMÓVEL, RCF-V E APP, NOS SEGUINTES CASOS: (...) 6.1.4.
SE O VEÍCULO SEGURADO: (...) d) estiver sendo dirigido, utilizado, conduzido e/ou manobrado na ocasião do sinistro: - por
pessoa que esteja sob ação de álcool, drogas ou entorpecentes, quando da ocorrência do sinistro, desde que caracterizado o
nexo causal. Essa hipótese aplica-se a qualquer situação e abrange não só os atos praticados diretamente pelo Segurado, mas
também os praticados por qualquer pessoa que estiver conduzindo o veículo, com ou sem o consentimento do Segurado; (...).
Aliás, não toca à ré a obrigação de através de seus prepostos ler o contrato inteiro ao autor. É obrigação da ré proporcionar ao
consumidor a leitura do teor do contrato e fornecê-lo à parte contratante. E isso foi feito. Cumpre ainda relevar que o motivo
acima (dirigir veículo automotor sob o efeito de álcool ou substancia entorpecente) é crime e notoriamente sabido pelo cidadão
comum diante da relevância que a mídia confere ao tema. Desta feita, não se há falar em defeito de informação e nulidade
dessa cláusula até pela obviedade da hipótese. Ante todo o exposto e o que mais destes autos consta julgo improcedente esta
ação. Outrossim, julgo extinto o processo com fundamento no CPC 269, I. Sem condenação nas verbas da sucumbência por
não se alvitrar má fé processual na conduta da parte perdedora. P.R.I. (preparo R$ 513,07) - ADV: CLAUDIO JOSE PALMA
SANCHEZ (OAB 145785/SP), ANTENOR MORAES DE SOUZA (OAB 88740/SP)
Processo 4003446-98.2013.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - JOSÉ
ROBERTO FERNANDES - UNIMED DE PRESIDENTE PRUDENTE - Vistos. Por ora converto o julgamento em diligência para que
a ré informe se dispõe em seu quadro de médicos conveniados o tipo de especialista do qual o autor necessitava atendimento,
ou seja, um “neuroftalmologista”. Em caso positivo em qual ou quais localidades, declinando inclusive o nome do profissional e
informando se ele é apto a tratar da patologia denominada como “doença de graves”. Prazo de 5 dias soba as penas do CPC
359. Com a resposta da ré tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: FLAVIO LUIS BRANCO BARATA (OAB 126018/SP), VICTOR
FLAVIO MARTINEZ FRANCO (OAB 226776/SP), RUBIA CRISTINA SORRILHA (OAB 278853/SP), NAYARA MARIA SILVERIO
DA COSTA DALLEFI (OAB 290313/SP)
Processo 4005253-56.2013.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - João Luis
da Silva - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - Vistos. HOMOLOGO o acordo formulado entre as partes, para que surta os seus
jurídicos e legais efeitos e, com fundamento legal no artigo 269, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente
ação. Concordes, certifique-se o trânsito em julgado e façam-se todas as anotações e comunicações necessárias. Expeça-se,
de imediato, mandado de levantamento em favor da parte autora. Na sequência, intime-se-a para retirada em cartório, no prazo
de cinco dias. Em igual prazo, deverá manifestar-se sob pena de presunção de cumprimento da obrigação. P.R.I. (guia nº 28/14)
- ADV: NIVALDO FERNANDES GUALDA JUNIOR (OAB 208908/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MICHEL FERES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CINTHIA MELLO DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0013/2014
Processo 0002002-35.2012.8.26.0482 (482.01.2012.002002) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento
Indevido - Marcos Antonio da Silva - Bv Financeira Sa Crédito, Financiamento e Investimento - Está seguro o juízo, intime-se
o(a) executado(a) da penhora e do prazo para, caso queira, apresentar impugnação à execução. 7. Int. (nota de cartório: R$
676,87) - ADV: JONATHAN DA SILVA CASTRO (OAB 277910/SP), FÁBIO CEZAR TARRENTO SILVEIRA (OAB 210478/SP),
ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP), FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO (OAB
105400/SP)
Processo 0002145-97.2007.8.26.0482 (482.01.2007.002145) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Anderson Augusto
Rodrigues - Oriel Moro Cavalcante - Vistos. Fl. 280: defiro. Façam-se as anotações necessárias. No mais, considerando-se que
a presente ação tramita há mais de seis anos, bem como os princípios norteadores do Juizado Especial Cível, em especial a
celeridade, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias dar regular andamento ao feito, sob pena de extinção (Lei
n.º 9.099/95, art. 53, par. 4º). Int. - ADV: NILSON GRIGOLI JUNIOR (OAB 130136/SP), WAGNER LUIZ FARINI PIRONDI (OAB
105594/SP)
Processo 0002232-43.2013.8.26.0482 (048.22.0130.002232) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Arlene Maria
Soares Correia - Carrefour Comércio e Industria Ltda - Vistos. Tendo em vista a certidão/consulta de fls. 44, regularize o patrono
da parte requerida sua representação processual. Int. - ADV: LUÍS GUSTAVO DE PAIVA LEÃO (OAB 195383/SP)
Processo 0003410-95.2011.8.26.0482 (482.01.2011.003410) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e
Adicionais - Eduardo Iasco Pereira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Feito 21/11 Expeça-se guia de levantamento da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º