Pular para o conteúdo

Pesquisar

[email protected]

Ícone de rede social

  • Brasil
    • Cotidiano
    • Economia
    • Justiça
    • Política
  • Diários Oficiais
  • Contato
Consulta processo
  • Minha conta
  • Brasil
    • Cotidiano
    • Economia
    • Justiça
    • Política
  • Diários Oficiais
  • Contato

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 28 de janeiro de 2014 - Página 10

  • Início
« 10 »
TJSP 28/01/2014 -Pág. 10 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 28/01/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 28 de janeiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VII - Edição 1580

10

apontado na inicial. Não exercida a purgação da mora e decorrido o prazo para resposta, estarão consolidadas a propriedade e
posse plenas do bem em mãos da parte autora. Ficam deferidas ao oficial de justiça as prerrogativas do art. 172, §2º, do CPC.
Servirá a presente como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA
MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1004961-70.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - MARIA DA PENHA NASCIMENTO Vistos. 1.- Defiro a prioridade na tramitação, em razão da idade. Anote-se. 2.- Pretende a autora, em sede de tutela antecipada,
a revisão dos valores das mensalidade, alegando abusos e ilegalidade. Em que pesem seus argumentos, o aumento em razão
da idade se deu em 2010, há quase quatro anos, o que afasta a alegação de perigo com a demora da prestação jurisdicional,
posto que, se a demandante demorou todo esse tempo para procurar declaração de nulidade, denota-se que possui capacidade
para suportar o aumento, até a decisão final. No que se refere aos ajustes decorrentes do contrato, por ora, não vislumbro
ilegalidade a ser reconhecida nesta fase processual, entendendo ser a melhor cautela aguardar a resposta, oportunidade em
que poderá ser reapreciado o pedido. Assim, entendo ausentes os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil e
INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 3.- Cite-se para contestar, em 15 dias, sob pena de revelia. Servirá a presente, em
cópia digitada, como ofício, carta e mandado. Intime-se. - ADV: DAVYD CESAR SANTOS (OAB 214107/SP)
Processo 1004967-77.2014.8.26.0100 - Produção Antecipada de Provas - Liminar - Antonio Carlos de Oliveira Freitas Vistos. 1.- Pretende o autor, em sede de liminar, seja concedida liminar para realização de perícia em produto adquirido dos
réus, para uso em eventual e futura ação judicial. O pedido comporta deferimento, já que perigo que a perícia se torne impossível
no futuro, no curso de ação judidical, sendo plausível o direito alegado. Os custos serão suportados pelo autor. Assim, antes
de determinar prazo e impor a obrigação, necessário que se aquilate os custos, assim como a viabilidade de realização das
análises pelo Instituto apontado pelo demandante. Nesses termos, oficie-se, com urgência, ao Instituto Adolfo Lutz para que, em
5 dias informe o juízo se tem capacidade técnica para realização da perícia no corpo estranho encontrado no interior da cerveja
adquirida pelo autor, a fim de responder os quesitos por ele formulados, bem como os custos de seus honorários. Remeta-se o
ofício com cópia da petição inicial. 2.- Citem-se os requeridos para resposta, no prazo de 5 dias, sob pena de Revelia. Servirá
a presente, em cópia digitada, como ofício, carta e mandado. Intime-se. - ADV: FRANCISCO DE TOLEDO IGLESIAS (OAB
183095/SP)
Processo 1004967-77.2014.8.26.0100 - Produção Antecipada de Provas - Liminar - Antonio Carlos de Oliveira Freitas Vistos. Embarga a parte a decisão, pretendendo sua alteração. Contudo não vislumbro motivos para altera-la. Primeiro, porque
não há que se falar em inversão do ônus da prova em medida cautelar de produção antecipada impetrada a interesse do autor
pelo autor. A inversão é regra de julgamento, não sendo razoável que se obrigue a parte contrária, no estreito objeto desta
demanda, a custear previamente os valores da perícia. Segundo, porque não está configurada qualquer questão que envolva
saúde pública, no âmbito coletivo, a justificar que o órgão seja impelido a realizar perícia gratuitamente. Terceiro, porque a
despeito do Instituto em questão ser entidade pública, como laboratório, presta serviços que são remunerados por preços
públicos, conforme o disposto na Resolução SS - 110, de 7-7-2010. No mais, não comprovada a impossibilidade financeira
do autor, fica indeferido o diferimento, salientando que os preços apontados na tabela anexa à resolução acima referida não
são nada elevados a justificar tal pedido. Assim, mantenho a decisão anterior. Intime-se. - ADV: FRANCISCO DE TOLEDO
IGLESIAS (OAB 183095/SP)
Processo 1004977-24.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - LUFT SOLUTIONS
LOGÍSTICA LTDA. - CITE-SE(M) a(o)(s) ré(u)(s) acima qualificada(o)(s), para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da
petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar(em) defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo
285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. - ADV: PATRICIA
DIAS E SILVA (OAB 242660/SP), DIOGO AUGUSTO GIMENEZ RAIMUNDO (OAB 249600/SP)
Processo 1005083-83.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Saint Paul’s Importação e
Exportação Ltda - Vistos. 1.- Pretende a autora, em sede de tutela antecipada, que seja suspensa a cobrança do valor do
contrato e suas parcelar, “por se tratar de cobrança indevida”. Em que pesem os argumentos, os valores cobrados pela instituição
financeira são devidos em razão de contrato livremente pactuado, e diversas veses aditado, não se vislumbrando qualquer
abusividade a ser reconhecida no presente momento processual, sem análise profunda das provas e antes da instauração
do contraditório. Além disso, não há prova segura de que não possa arcar com as parcelas no decorrer do processo. Assim,
entendo ausentes os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil e INDEFIRO o pedido em análise. 2.- Cite-se para
resposta, em 15 dias, sob pena de revelia. Servirá a presente, em cópia digitada, como ofício, carta e mandado. Intime-se. ADV: ADRIANA ABIB ROMANSINA (OAB 145614/SP)
Processo 1005115-88.2014.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel MARCELO MOREIRA VALIM - Vistos. Providencie o autor, no prazo de cinco dias, a juntada aos autos dos comprovantes legíveis
do recolhimento das custas processuais de fls. 20/22. Cumprida a providência, cite-se o réu para que, no prazo de quinze dias,
sob pena de revelia, apresente resposta. Advirta-se, ainda, de que no mesmo prazo para resposta poderá purgar a mora, desde
que já não tenha utilizado essa faculdade por duas vezes nos doze meses imediatamente anteriores à propositura da ação
(art. 62, par. único, L. 8.245/91), realizando desde logo depósito judicial, que haverá de abranger o débito inicial devidamente
corrigido e remunerado, os alugueres e acessórios da locação vencidos e não pagos desde o ajuizamento da ação devidamente
corrigidos e acrescidos dos juros de mora e da multa contratualmente previstos, como também os honorários advocatícios no
percentual previsto no contrato de locação, sendo eles de 10% na ausência de previsão, calculados sobre o total da dívida e
as custas processuais corrigidas (art. 62, II, L. 8.245/91). Dê-se ciência a sublocatários (art. 59, §2º, L. 8.245/91) e a eventuais
ocupantes e, se expressamente requerida a providência, aos fiadores. Servirá a presente como mandado. Cumpra-se na forma
e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: MARIA CANDIDA TAVARES (OAB 79729/SP)
Processo 1005208-51.2014.8.26.0100 - Exibição - Liminar - SANDRO ALBERTO DA SILVA - Vistos. Defiro os benefícios
da justiça gratuita. Anote-se. A hipótese retratada não autoriza a concessão de liminar, vez que não evidenciado o risco de
dano irreparável ou de difícil reparação. Indefiro a liminar postulada. Cite-se o requerido para que no prazo de 05 (cinco) dias
exiba em juízo o contrato realizado com a autora, e ainda, querendo, apresente defesa, nos termos do artigo 357 do Código de
Processo Civil. Intimem-se. - ADV: WAGNER RODRIGUES (OAB 283252/SP)
Processo 1005215-43.2014.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - ALAOR APARECIDO
JUSTINO - Vistos. A jurisprudência do S.T.J. acolhe o entendimento no sentido de que, inexistindo prejuízo para a parte adversa,
admissível é a conversão do rito Sumário para o Ordinário (Resp 62318/São Paulo, Rel. Min. Waldemar Zveiter). Assim, buscando
sempre a maior celeridade na prestação jurisdicional, determino que este feito seja processado pelo rito ordinário. Anote-se. No
mais, presentes os requisitos legais, em especial o risco de dano irreparável, caso mantida a anotação do débito ora sub judice,
defiro a antecipação dos efeitos da tutela postulada para determinar o cancelamento da restrição existente junto aos órgãos de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Menu
  • Contato
  • Reportar página
  • Sobre
Categorias
  • Artigos
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Esportes
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Noticia
  • Notícias
  • Novidades
  • Operação
  • Polêmica
  • Polícia
  • Política
  • Saúde
  • TV
Buscar

Copyright © 2025 Consulta processo