TJSP 04/02/2014 -Pág. 851 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1585
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juntados aos autos e o alegado pelas partes, entendo desnecessária a produção de outras provas, estando já formado o juízo de
convicção, ficando indeferido o pedido do Ministério Público. A ré Maria Severiana de Souza é mãe do de cujus Gilmar Benedito
de Souza, e veio a reconhecer de forma espontânea a paternidade do falecido em relação ao autor. Portanto, tal concordância
afasta qualquer dúvida em relação a paternidade em questão, tendo em vista ser a ré avó paterna do autor. Ademais, a autora
trouxe aos a fls. 15, uma carta escrita e assinada pelo de cujus na qual ele afirma possuir um filho com a representante do
autor. Logo, há de se acolher o pedido do autor. Pelo exposto, acolho o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 269, I,
do Código de Processo Civil, reconhecendo ser o autor Ramon Vinicius Lopes filho biológico de Gilmar Benedito de Souza e, em
consequência, determino a inclusão do nome de Gilmar Benedito Souza e de seus pais Emilio Alves de Souza e Maria Severiana
de Souza, na qualidade de avós paternos do autor, em seu assento de nascimento, acrescentando ao nome do autor o apelido
de família paterno “ de Souza”, de modo que o nome do autor passará a ser “Ramon Vinicius Lopes de Souza”. Julgo extinto o
processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado,
expeça-se o competente mandado. Deixo de condenar a ré no pagamento das custas, das despesas processuais e honorários
advocatícios ante a ausência de resistência aos pedidos do autor. Fixo os honorários advocatícios do patrono do autor no valor
máximo previsto no convênio OAB/PGE. Expeça-se a competente certidão. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. e
ciência ao Ministério Público. Limeira, 19 de dezembro de 2013. Juiz Alex Ricardo dos Santos Tavares - ADV: KARINA HELENA
ZAROS (OAB 297792/SP)
Processo 0023480-03.2012.8.26.0320 (320.01.2012.023480) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade Ramon Vinicius Lopes - Maria Severiana de Souza - Certifico e dou fé que até a presente data não há custas remanescentes a
serem recolhidas nestes autos. - ADV: KARINA HELENA ZAROS (OAB 297792/SP)
Processo 0024377-70.2008.8.26.0320 (320.01.2008.024377) - Procedimento Sumário - Pagamento - Auto Posto Concha de
Ouro Limeira Ltda - 1 - A penhora de saldos bancários pelo Sistema Bacenjud foi realizada a fls. 134/138 e restou infrutífera.
2 - Desse modo, indefiro o pedido de bloqueio de saldos bancários, conforme requerido a fls. 78, pois não restou demonstrado
indícios de modificação da situação patrimonial da devedora e cabe ao exeqüente diligenciar em busca de bens para garantia
da execução, conforme entendimento de Nossos Tribunais: “Agravo de instrumento nº 0049311-43.2012.8.26.0000- Ementa:
Agravo de Instrumento tirado de decisão que indeferiu o pedido de nova tentativa de penhora “on line”, uma vez que já realizada,
sem sucesso Novo bloqueio indevido O interesse patrimonial do credor não autoriza a atividade judicial no sentido da busca
de bens para satisfação da dívida, em substituição às diligÊncias a cargo da parte interessada no momento da concessão do
crédito Precedentes do STJ Decisão mantida recurso improvido. 3 Indique o exeqüente bens em nome da executada. 4 Prazo:
quinze dias. 5 No silêncio, suspendo a execução, nos termos do art. 791, inc. III, do CPC, remetendo-se os autos ao arquivo por
prazo indeterminado. Int. - ADV: LUCAS DE ANDRADE (OAB 306504/SP)
Processo 0024854-54.2012.8.26.0320 (320.01.2012.024854) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Meta Materiais
Eletricos Ltda - Vistos. 1 - Não foram localizados bens para satisfação do valor reclamado. 2 Fls. 66/68:quanto a penhora sobre
o faturamento da empresa, inicialmente oriento-me pela seguinte jurisprudência:” Agravo de Instrumento. Penhora. Faturamento
da empresa. Meio hábil e legal à satisfação do crédito, ante a inexistência de outras garantias. Processo de execução que
deve assegurar a rápida consecução do direito material. Precedentes do STJ. Recurso improvido. Agravo de Instrumento
n° 990.09.368470-5 3ª Câmara de Direito Privado - ADÍLSON DE ANDRADE Relator .” 3 - Destarte, ante o desinteresse da
empresa- executada em saldar seu débito e a falta bens, deve ser deferida a penhora sobre o seu faturamento bruto mensal
no importe de 10% percentual este que não inviabiliza a atividade, nomeando-se como depositário o seu representante legal,
devendo, no prazo de 10 dias, apresentar a forma de administração e o esquema de pagamento, devendo depositar em Juízo a
quantia devida, trinta dias após a intimação, sob às penas da lei. 4 Porém, antes da expedição do mandado de penhora, venha
aos autos o valor atualizado do débito. Após, expeça-se o necessário. 5 - Int. - ADV: MARCIO EDUARDO DE CAMPOS (OAB
163937/SP), PATRICIA BLANDER MATA DOS SANTOS DE CAMPOS (OAB 165579/SP)
Processo 0025063-23.2012.8.26.0320 (320.01.2012.025063) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Joselaine Mara
Cristiano - 1 - Homologo a partilha de fls. 84/91 dos bens deixados em razão dos falecimentos de BENEDITO CRISTIANO,
MARCOS ROBERTO CRISTIANO e LUIZA ODETE PIMENTEL CRISTIANO, atribuindo aos nela contemplados seus respectivos
quinhões e ressalvados eventuais erros, omissões e direitos de terceiros. 2 - A Fazenda Pública Estadual lançou seu parecer a
fls. 65. 3 - Julgo extinto o feito nos termos do art. 269, inc. I, do CPC. 4 - Após o trânsito em julgado e pagas eventuais custas,
expeça-se formal de partilha e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 5 - P.R.I.C. - ADV: VANIA PINKE
RODRIGUES (OAB 114617/SP)
Processo 0025144-45.2007.8.26.0320 (320.01.2007.025144) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Izaias de Oliveira
- Mario Oliveira - - Eugenia de Sousa Oliveira - 1 - Adite-se o formal de partilha com as informações prestadas a fls. 138/139
pelo inventariante. 2 - Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 3 - Int. - ADV: DAIANE DE SOUZA MELO
OLIVEIRA (OAB 305797/SP), JOAO GUILHERME BONIN (OAB 45766/SP)
Processo 0025192-28.2012.8.26.0320 (320.01.2012.025192) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade Ulisses Otavio Alves - Eloah Vitoria Alves - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alex Ricardo dos Santos Tavares Ulisses Otavio Alves propôs
a presente ação de Negatória de Paternidade em face de Eloah Vitória Alves, representada por Valquíria de Jesus Guilherme,
requerendo a declaração de nulidade da paternidade reconhecida pelo autor frente à ré, requerendo o exame de DNA por haver
dúvidas acerca da paternidade. Contestação de fls.34/37, requerendo a improcedência da ação. Réplica de fls.61/63. Exame
médico pericial junto ao IMESC de fls.73/80, com manifestação do autor a fls.83. Parecer final do Ministério Público. (fls.85).
É o relatório. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita à ré. Anote-se. O laudo do exame apresentado a fls. 73/80, e não
impugnado pelas partes, confirma que a ré é filha do autor de forma categórica, afastando por completo qualquer dúvida com
relação à paternidade em questão. Diante do exposto, rejeito os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos
do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo a paternidade do autor em relação à ré. Como do assento de
nascimento da ré já consta a paternidade do autor, desnecessária sua averbação. Em razão da sucumbência experimentada,
arcará o autor com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00, ante a inexistência
de complexidade, não se levando em conta o valor da causa que aviltaria justa remuneração dos serviços advocatícios, com
atualização monetária e juros de mora, a partir da publicação da presente. Nesse ponto vale lembrar as brilhantes palavras do
presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinicius Furtado Coelho; “Os honorários dos advogados não
podem ser aviltados. Devem ser considerados um bem alimentar, essencial para que o profissional da advocacia seja valorizado
e possa, dessa forma, fazer com que o cidadão seja engradecido”. Observando-se, contudo, tratar de beneficiário da justiça
gratuita. Fixo os honorários do patrono do autor no valor máximo previsto no convênio OAB/PGE. Expeçam-se competente
certidão. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C e ciência ao Ministério Público. Limeira, 10 de dezembro de 2013. Juiz
Alex Ricardo dos Santos Tavares - ADV: ALEXANDRA PRADA BARRETTO (OAB 294597/SP), CESAR HENRIQUE CASTELLAR
(OAB 202791/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º