TJSP 10/02/2014 -Pág. 1234 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1589
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cartório: Bloqueio negativo - Manifeste-se o(a) exequente/requerente sobre o prosseguimento do feito, tendo em vista a certidão
do oficial de justiça de fls.44 - “deixei de proceder a penhora de bens de Juliana de Carvalho Santos. A requerida declarou que
pretendia retomar o acordo, que suspendera em razão do desemprego. Além dos bens mais ordinários (cama-refrigeradorfogão) a requerida possui 01 TV LCD Sansung, 01 Forno Microondas Brastemp e 01 Aparelho de Som 3 X1, antigo, CCE, com
defeito”.) - ADV: SÉRGIO ISMAEL FIRMIANO (OAB 172097/SP)
Processo 0006220-14.2013.8.26.0566 (056.62.0130.006220) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - José Fernando Carlos Marino - Companhia Paulista de Força e Luz Cpfl - Vistos. Fls. 27: Homologo a desistência
e JULGO EXTINTO o feito nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Autorizo o desentranhamento e devolução dos documentos
que instruíram a inicial ao autor, se o caso. Oportunamente, destruam-se os autos. P.R.I.C. - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA
BUENO FILHO (OAB 126504/SP)
Processo 0006607-29.2013.8.26.0566 (056.62.0130.006607) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de
Trânsito - Reynaldo Natal Peronti e outros - Claudemir Faitanini e outros - Fl. 66/67: O decisório lançado às fls. 61/63 encerrou
a competência deste juízo, de modo que nada mais há que ser analisado. Int. - ADV: MARCIA CRISTINA MASSON PERONTI
(OAB 133184/SP), SUELI DE LOURDES TASSI MAUNSELL (OAB 103629/SP)
Processo 0007288-33.2012.8.26.0566 (566.01.2012.007288) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Corretagem Luciano Farias de Novaes - - Hellen Cristina Predin - Valor Consultoria Imobiliária - Vistos. Fls. 67: Ausente impugnação,
homologo a avaliação trazida pelo exeqüente e atribuo a cada bem objeto da constrição, valor de R$1.690,00. Adjudico ao
credor os bens penhorados como forma parcial de pagamento do débito reclamado. Expeça-se mandado de entrega, servindo
o próprio auto de remoção como prova de propriedade para o autor. Oportunamente, manifeste-se o exequente. Int. (Nota de
cartório: Manifeste-se o(a) exequente/requerente sobre o prosseguimento do feito, tendo em vista a certidão do oficial de justiça
de fls.72: “dirigi-me ao endereço, e aí sendo, deixei de proceder a remoção dos bens indicados, pois as partes entraram em
acordo”.) - ADV: HELLEN CRISTINA PREDIN NOVAES (OAB 224751/SP)
Processo 0007652-05.2012.8.26.0566 (566.01.2012.007652) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Financiamento
de Produto - Vanderlei Aparecido Ferro Filho - Bv Financeira Sa - Vistos. Fls. 86/89: O v. Acórdão fixou o valor que a ré deverá
devolver ao autor. Manifeste-se o autor a respeito do prosseguimento do feito, tendo em vista o valor fixado no v. Acórdão e
o valor já depositado pela ré. Int. - ADV: ALESSANDRO APARECIDO NUNES DE MENDONÇA (OAB 159605/SP), THATIANA
ROMANO CAMARGO OKUSU (OAB 286365/SP), GILMAR WELTON DA SILVA DE BIAGGIO (OAB 323546/SP)
Processo 0007712-41.2013.8.26.0566 (056.62.0130.007712) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos de
Consumo - Clelia Cavalcante Ferrari - Banco Bv Financeira - Vistos. Pago o débito, JULGO EXTINTA esta ação, com fundamento
no Art. 794, I do C.P.C. Autorizo o desentranhamento e entrega as partes dos documentos ou títulos que tenham sido utilizados
para instruir a inicial e que venham a ser do seus interesses. Transitada esta em julgado, destruam-se os autos no prazo e
na forma indicados no Provimento, inclusive os documentos que não forem reclamados pelos interessados. P.R.I.C. - ADV:
THEODOSIO MOREIRA PUGLIESI (OAB 139428/SP), MELISSA MOREIRA PUGLIESI MARTINS (OAB 140384/SP), JORGE
DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0008307-40.2013.8.26.0566 (056.62.0130.008307) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de
Energia Elétrica - Magda Aparecida de Almeida - Companhia Paulista de Força e Luz Cpfl - Vistos. Recebo o recurso interposto,
pela parte autora, em seus regulares efeitos, concedendo-lhe os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Dê-se
vista à parte contrária para a apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias. Se em termos, encaminhem-se os autos
ao C. Colégio Recursal, com as cautelas de praxe Int. - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP),
ANTONIO SERRA (OAB 168604/SP)
Processo 0008622-73.2010.8.26.0566 (566.01.2010.008622) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - Élcio Carlos Junior - Luiza Pereira da Silva - Vistos. Aguarde-se por mais trinta dias a resposta ao ofício de fls. 320.
Int. - ADV: ARIADNE TREVIZAN LEOPOLDINO (OAB 127784/SP), ARLINDO BASILIO (OAB 82826/SP), CÁSSIO ROGÉRIO
MIGLIATI (OAB 229402/SP)
Processo 0008997-69.2013.8.26.0566 (056.62.0130.008997) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Renivaldo Lima Ribeiro e outro - Carmen Rita Alcaraz Orta Dieguez e outros - Vistos A ausência de manifestação por parte do(a)
credor(a) induz crer que o acordo foi cumprido. Pelo exposto, JULGO EXTINTA esta execução, com fundamento no Art. 794, I
do C.P.C., e torno insubsistentes eventuais penhoras realizadas nos autos, independentemente da lavratura de qualquer termo.
Autorizo o desentranhamento e entrega ao executado dos documentos que instruíram a inicial. Transitada esta em julgado,
destruam-se os autos no prazo e na forma indicados no Provimento. P.R.I.C. - ADV: LEOMAR GONCALVES PINHEIRO, LIA
KARINA D’ AMATO (OAB 224941/SP)
Processo 0009028-26.2012.8.26.0566 (566.01.2012.009028) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro - Maria Aparecida Matias - Import Express Comercial Importadora Ltda e outros - Vistos.
Devidamente intimada e advertida a dar prosseguimento ao feito, a autora nada requereu, deixando assim de promover atos
e diligências de sua competência, abandonando a causa por mais de 30 dias. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, em
fase executiva, com fundamento no Art. 267, inc. III do C.P.C., c.c. art. 51, § 1º da Lei 9099/95 e torno insubsistentes eventuais
penhoras realizadas nos autos, independentemente da lavratura de qualquer termo. Autorizo o desentranhamento e entrega
ao requerente dos documentos que instruíram a inicial. Transitada esta em julgado, destruam-se os autos no prazo e na forma
indicados no Provimento. P.R.I.C. - ADV: ANTONIO ROGERIO BONFIM MELO (OAB 128462/SP)
Processo 0009141-14.2011.8.26.0566 (566.01.2011.009141) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda Eloa Simoni Pessente - Helen Jaqueline dos Santos - Vistos. Deixo de apreciar a petição de fls 29/30, pelas razões já exposta
às fls. 28. Oportunamente, destruam-se os autos. Int. - ADV: FABIANA MARIA CARLINO (OAB 288724/SP)
Processo 0010393-18.2012.8.26.0566 (566.01.2012.010393) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito
- Celso Alves de Oliveira Materiais para Construção Me - Luis Carlos Rodrigues - Vistos Ausente impugnação à adjudicação do
bem, já removido para o credor como forma de pagamento do seu crédito, JULGO EXTINTA esta execução, com fundamento no
Art. 794, II do C.P.C. Autorizo o desentranhamento e entrega ao executado dos documentos que instruíram a inicial. Transitada
esta em julgado, destruam-se os autos no prazo e na forma indicados no Provimento. P.R.I.C. - ADV: ANTONIO NILSON DA
SILVA (OAB 81426/SP)
Processo 0010572-15.2013.8.26.0566 (056.62.0130.010572) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Substituição do
Produto - Renato Manzini - Electrolux do Brasil Sa - Vistos. Tendo em vista o documento de fls. 51, JULGO EXTINTA esta ação,
com fundamento no Art. 794, I do C.P.C., e torno insubsistentes eventuais penhoras realizadas nos autos, independentemente
da lavratura de qualquer termo. Autorizo o desentranhamento e entrega ao requerido dos documentos ou títulos que tenham
sido utilizados para instruir a inicial e que venham a ser do seu interesse. Transitada esta em julgado, destruam-se os autos no
prazo e na forma indicados no Provimento, inclusive os documentos que não forem reclamados pelos interessados. P.R.I.C. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º