TJSP 12/02/2014 -Pág. 766 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1591
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ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSÂNGELA REGINA TURQUETTI GONÇALO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0069/2014
Processo 1000738-93.2014.8.26.0320 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Panamericano
Arrendamento Mercantil S/A - Vistos. A arrendadora informa a crise de adimplemento da obrigação contratada no arrendamento
mercantil, o que qualifica, em tese, a rescisão do contrato. A Súmula nº 293 do STJ estabelece que “a cobrança antecipada do
valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil”. A cláusula contratada possibilita a
restituição do veículo diante da impontualidade do arrendatário e da existência da cláusula resolutória expressa. A constituição
da mora qualifica a posse injusta e a liminar para retomada do bem arrendado. Determino a reintegração e citação, ficando o
réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos
articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Concedo ao Sr. Oficial de Justiça os benefícios do
§ 2º do artigo 172 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ERIC GARMES DE OLIVEIRA (OAB 173267/SP)
Processo 4002935-04.2013.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - TIAGO DE BRITO GONCALVES - Ante o exposto, com fundamento no art. 66 da
Lei nº 4.728/65 e no Decreto-lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE a ação, declarando rescindido o contrato, consolidando-se
nas mãos da autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, levantando-se
o depósito judicial e sendo facultada a venda pela autora, na forma estabelecida no art. 3º, § 5º, do Decreto-lei nº 911/69.
Cumpra-se o disposto no art. 2º do Decreto-lei nº 911/69, oficie-se à Ciretran, comunicando estar a autora autorizada a proceder
a transferência a terceiros que indicar e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos. Sucumbente, CONDENO o réu ao
pagamento das custas do processo, inclusive do protesto, despesas processuais e honorários advocatícios que, na forma do §
4º do art. 20 do Código de Processo Civil (RTJ, 81:996, e RT, 521:284), fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. As verbas
da condenação serão corrigidas monetariamente. Transitada esta em julgado, e decorrido o prazo para pagamento voluntário
da condenação, aguarde-se por dez dias em cartório, eventual manifestação da parte vencedora. Decorridos, arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 4002988-82.2013.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - AGNALDO CESAR DOS SANTOS - Ante o exposto, com fundamento no art. 66 da
Lei nº 4.728/65 e no Decreto-lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE a ação, declarando rescindido o contrato, consolidando-se
nas mãos da autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, levantando-se
o depósito judicial e sendo facultada a venda pela autora, na forma estabelecida no art. 3º, § 5º, do Decreto-lei nº 911/69.
Cumpra-se o disposto no art. 2º do Decreto-lei nº 911/69, oficie-se à Ciretran, comunicando estar a autora autorizada a proceder
a transferência a terceiros que indicar e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos. Sucumbente, CONDENO o réu ao
pagamento das custas do processo, inclusive do protesto, despesas processuais e honorários advocatícios que, na forma do §
4º do art. 20 do Código de Processo Civil (RTJ, 81:996, e RT, 521:284), fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. As verbas
da condenação serão corrigidas monetariamente. Transitada esta em julgado, e decorrido o prazo para pagamento voluntário
da condenação, aguarde-se por dez dias em cartório, eventual manifestação da parte vencedora. Decorridos, arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 4003437-40.2013.8.26.0320 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Santander Leasing
S/A Arrendamento Mercantil - Luzinete Conceição da Silva - Vistos. Fls. 46: HOMOLOGO a desistência do presente feito, para
fins do artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Julgo, em conseqüência, extinto o processo, com fundamento
no artigo 267, VIII, do CPC. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais. P.R.I. - ADV: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP)
Processo 4003912-93.2013.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - JOSE CARLOS DINIZ LIMA - Vistos. Fls. 23: HOMOLOGO, por sentença, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência manifestada pela requerente e, com fundamento no artigo 267, inciso VIII,
do Código de Processo Civil, declaro EXTINTA a ação. Homologo, ainda, a renúncia manifestada pela requerente ao direito de
recorrer da presente decisão. Inexistindo outros interessados, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes
autos com a observância das formalidades legais. P. R. I. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 4004138-98.2013.8.26.0320 - Prestação de Contas - Exigidas - Contratos Bancários - N. A. V. - - M. T. V. D. - - C.
R. V. - - C. O. V. F. - D. P. V. - Vistos. Ante os termos da declaração de fls. 38, concedo a requerida os benefícios da justiça
gratuita. Acerca da contestação de fls. 41/45 e documentos de fls. 46/47, manifestem-se os requerentes, no prazo de 05 (cinco)
dias. Int. - ADV: RAFAEL GOMES DOS SANTOS (OAB 121842/SP), CLAUDIA ROSANA VOLPATO (OAB 135085/SP), DANIEL
RICARDO BATISTA (OAB 196433/SP)
Processo 4004191-79.2013.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Revisão do Saldo Devedor - MARGARETE SALLES
PUPO GALANA - Trisul Sa - - Alkmar Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistas dos autos a ré reconvinte ALKMAR
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA para: ( X ) manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do
CPC). - ADV: ANDRESSA FELIPPE FERREIRA COLETTO (OAB 245776/SP), MARIANA DE PAULA MACIEL (OAB 292441/SP),
VANESSA FRANCIELLE DE OLIVEIRA MAZER (OAB 319103/SP)
Processo 4004572-87.2013.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - JOSÉ CARLOS CANDIOTTO
- Claro S/A - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo de fls. 74/75 e de fls. 80/81 a que chegaram as partes, para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando EXTINTO o processo nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de
Processo Civil Homologo, ainda, a renúncia, manifestada pelas partes, ao direito de recorrer da presente sentença. Inexistindo
outros interessados, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos com a observância das formalidades
legais. P. R. I. - ADV: WAGNER EDUARDO SCHULZ (OAB 127304/SP), JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB
146752/SP)
Processo 4005194-69.2013.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pecunia
S/A - Carlos Basilio da Silva - Vistos. Fls. 24: HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a
desistência manifestada pelo requerente e, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, declaro
EXTINTA a ação. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os presentes autos com a observância das formalidades
legais. P. R. I. - ADV: ORESTES BACCHETTI JUNIOR (OAB 139203/SP)
Processo 4006151-70.2013.8.26.0320 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - GILMAR
GEORGETTI - DANILO GEORGETTI - - ANGELA CRISTINA DA SILVA - Vistas dos autos ao autor para: ( X ) manifestar-se,
em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). - ADV: LUCIANA VAZ (OAB 225960/SP), EMMANOELA AUGUSTO
DALFRÉ (OAB 283732/SP), CARLOS MURILO BIAGIOLI (OAB 324547/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º