TJSP 13/02/2014 -Pág. 2545 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1592
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a reprovabilidade da conduta da ré basta para condená-la no pagamento dessa verba. Com efeito, seu descaso para com o
consumidor, os transtornos, aborrecimentos, dissabores, flagrante tentativa em dissuadir o consumidor simplesmente a aceitar
sua conduta (seja pelo cansaço seja pelo passar do tempo) e a absoluta falta de amparo pós-venda (em que pese sua evidente
responsabilidade para tanto) são fatores que lhe impõe o dever de reparar o autor por tais ofensas. Portanto, há configuração
do dano in re ipsa, vale dizer, da própria coisa e, nesse particular, da própria conduta da ré, que agiu com má-prestação do
serviço, não cumprindo voluntariamente com os seus deveres na relação de consumo, ensejando a reparação pecuniária a
título de reprovação e para prevenir eventuais abusos de sua parte. Com relação ao quantum propriamente dito adotando-se
como critérios a condição social ostentada pela autora, a capacidade econômica da ré, e todos os dissabores, transtornos, e
descaso pós venda causados à autora, arbitra-se a reparação monetária, na espécie, em R$ 3.000,00, que se afigura razoável
e condizente à satisfação moral da autora, nada mais sendo preciso acrescentar. Ante o exposto, com fulcro no artigo 269,
inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda aforada por FRANCILEIA DA SILVA em face
CLARO S/A, e o faço para: A) condenar a ré na devolução do valor de R$ 1.719,00 (um mil, setecentos e dezenove reais),
corrigido monetariamente pela tabela prática do TJ/SP a partir da propositura da ação e com juros de 1% a partir da citação e
B) Condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pela tabela prática do TJ/
SP, com juros de 1% a contar desta sentença, nos termos da súmula 362, do STJ. Outrossim, o pedido de assistência judiciária
gratuita deverá ser indeferido em face do disposto no art. 5o, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o qual dispõe que o Estado
prestará assistência judiciária aos que “comprovarem” insuficiência de recurso e, a jurisprudência vem orientando no sentido
de que a necessidade é presumida, mas relativa, de sorte que se pode exigir a comprovação. Sem custas ou honorários, face
a regra do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. 29,90 P.R.I.C.(PREPARO R$ 210,06) - ADV: JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL
(OAB 146752/SP), MAURO FERREIRA DE MELO (OAB 242123/SP), HÉLIO FERREIRA DE MELO (OAB 284168/SP)
Processo 4003446-98.2013.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - JOSÉ
ROBERTO FERNANDES - UNIMED DE PRESIDENTE PRUDENTE - Vistos. Relatório dispensado por permissivo legal.
Fundamento e decido. A sentença atenderá aos reclamos emergentes de concisão e objetividade em prol de uma eficiente
resolução da causa e em detrimento de discussões teóricas e impertinentes a esta senda. Em resumo, postula a parte autora a
restituição de gastos que suportou por conta de viagem e tratamento médico levados a termo na capital deste Estado por estar
acometido da doença de graves, moléstia para a qual supostamente a parte ré não dispunha em seus quadros profissionais
habilitados em proceder ao devido conhecimento e tratamento. Sem delongas, é fato incontroverso (Código de Processo Civil,
art. 334, II) nos autos haver no instrumento objeto da lide a expressa previsão no sentido de que o plano de saúde contratado
excepciona algumas hipóteses de cobertura de prestação de serviços, fornecimento de materiais, realização de procedimentos
e exames, dentre eles, o feito pela autora, de sorte que não pode, agora, esta última, ora demandante, insurgir-se contra tal
disposição uma vez que o principio de obrigatoriedade das convenções (‘pacta sunt servanda’) justifica que, se as partes
livremente alienaram sua liberdade, devem cumprir o prometido, ainda que daí lhes advenha considerável prejuízo. Observese que a cláusula em questão não é ambígua, contraditória, e tampouco estipula a renúncia antecipada de qualquer direito
ao aderente. Sendo assim, nada está a legitimar a pretensão sustentada pela autora. Dessa forma, não pode haver nessa
oportunidade a alegação de eventual infração às normas legais invocadas diante da liberdade de disposição contratual que
dispõem as partes quando da consumação do negócio. Ademais, e aí reside a solução para o mérito da causa, a parte autora
dispunha da possibilidade de realizar o tratamento utilizando-se de profissionais cooperados e junto a entidades credenciadas
de outras UNIMED’s (note-se que a petição de fls. 325/326 contraria a assertiva da autora no sentido de que uma doença rara e
gravíssima e o que levou a procurar outros profissionais foi a não existência de especialista entre os cooperados e a autorização
por parte da requerida fls. 320) ainda que não neste município - conforme se infere das informações de fls. 325/326. Ora, em
que pese se tratarem de urbes de porte médio, notório que municípios tais como Presidente Prudente, Marília e São José do
Rio Preto dispõem de médicos e hospitais capacitados para realizar atendimento adequado e necessário aos seus pacientes.
Se mesmo assim a parte autora optou por fazê-los em local fora da área eletiva contratada ou de locais para onde poderia ter
sido encaminhado pela própria ré, deve arcar com os ônus de sua opção. Ao que parece a parte autora se precipitou e optou
por buscar um centro médico supostamente melhor e apto ao tratamento da moléstia que o acometia, mas em assim sendo
não pode exigir que a ré arque com tal custo já que ela poderia providenciar o devido tratamento, a princípio. Assim, não pode
alegar as limitações nele declinadas como fator de desequilíbrio contratual. Em resumo, se opta por receber tratamento de um
médico diverso daquele que o plano coloca à sua disposição deve arcar com isso (até porque a princípio nada há que coloque
em dúvida a capacidade do corpo clínico colocado à disposição dos usuários em sua área de abrangência, como adrede
mencionado). Desta feita, como consequência desse posicionamento, é evidente que a cláusula legal e licitamente contratada
deve ser cumprida, vez que não se inclui dentre as exceções que justifiquem sua alteração e mitigação do princípio pacta sunt
servanda. Enfim, a ação não prospera. Ante todo o exposto e o que mais destes autos consta julgo improcedente esta Ação de
Obrigação de Fazer c.c. Danos Morais que JOSÉ ROBERTO FERNANDES promove em face de UNIMED DE PRESIDENTE
PRUDENTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Custas ex lege. Sem condenação em verbas da sucumbência por não
se vislumbrar, por ora, má fé de qualquer das partes. P. R. I. (preparo R$ 272,37) - ADV: RUBIA CRISTINA SORRILHA (OAB
278853/SP), NAYARA MARIA SILVERIO DA COSTA DALLEFI (OAB 290313/SP), FLAVIO LUIS BRANCO BARATA (OAB 126018/
SP), VICTOR FLAVIO MARTINEZ FRANCO (OAB 226776/SP)
Processo 4005138-35.2013.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Renato
César Banheti Prudêncio - GRUPO UNIESP - UNIÃO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS DE SÃO PAULO Vistos. Petição de fls. 175/176: a fim de salvaguardar o direito do autor a uma solução o mais breve possível da pendência e
sem olvidar do tempo que a própria ré já dispôs para tanto, concedo-lhe o prazo improrrogável de 30 dias (período suficiente
para que a ré inclusive demonstre a boa fé na qual está supostamente imbuída sua intenção). Intimem-se. - ADV: CLAUDIO
JOSE PALMA SANCHEZ (OAB 145785/SP), EMERSON TADEU KUHN GRIGOLLETTE JUNIOR (OAB 212744/SP), BRUNO
STAFFUZZA CARRICONDO (OAB 294339/SP)
Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO DARCI LOPES BERALDO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROBERTO NOTARIO LIGERO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0079/2014
Processo 0000945-84.2009.8.26.0482 (482.01.2009.000945) - Embargos à Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre
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