TJSP 19/02/2014 -Pág. 1304 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1596
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determino à serventia que seja feita a pesquisa, por meio eletrônico disponível, junto ao Banco Central do Brasil (BACENJUD).
Com a resposta, expeçam-se mandados de citação ou cartas precatórias, conforme o caso, para todos os endereços informados,
inclusive aquele constante da inicial. Antes, porém, nos termos do Provimento CSM nº 1864/2011 e Comunicado nº 170/2011 do
Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deverá a parte autora recolher a importância
de R$ 11,00 para cada pessoa física ou jurídica em relação à qual será feita a pesquisa de endereço e para cada um dos
dois bancos de dados a serem acessados (INFOJUD e BACENJUD). O recolhimento deverá ser feito em guia própria para o
Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (código 434-1 “Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/
RENAJUD”).. Intimem-se. Campinas, 12 de fevereiro de 2014. Fábio Henrique Prado de Toledo Juiz(a) de Direito - ADV: MARIA
ELISA PERRONE DOS REIS (OAB 178060/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 4007673-71.2013.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Sociedade de Instrução e Leitura
- claudia malaquias signori - Autos nº 2013/001048 (Número do Processo na Vara). Transitada em julgado a sentença, determino
que se aguarde em cartório pelo prazo de seis meses. Não sendo requerida a execução nesse prazo, o que a serventia certificará,
desde já determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte. Intimem-se.
Campinas, 12 de fevereiro de 2014. Fábio Henrique Prado de Toledo Juiz(a) de Direito - ADV: LUCIA AVARY DE CAMPOS (OAB
126124/SP), JULIANO COUTO MACEDO (OAB 198486/SP)
Processo 4008118-89.2013.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré, Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - VANESSA FERNANDA DA SILVA - Manifeste-se o autor sobre a certidão negativa do Oficial
de Justiça. - ADV: RODRIGO KAWAMURA (OAB 242874/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), RODOLFO GERD
SEIFERT (OAB 183944/SP)
Processo 4008315-44.2013.8.26.0114 - Monitória - Duplicata - Correio Popular S/A - Celso Aparecido Viana Ltda - Autos nº
2013/001105 (Número do Processo na Vara). Não oferecidos os embargos, nos termos do artigo 1.102-C do Código de Processo
Civil, fica constituído de pleno direito título executivo judicial referente à importância almejada na inicial. Cumpra-se o disposto
no item 189, letra “c” do Capítulo II, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, instituído pelo artigo 3º
do Provimento CG. Nº 16/2006. Deverá, pois, ser cadastrado no sistema informatizado que se trata de cumprimento (execução)
de sentença condenatória cível. Nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil, seguindo o entendimento consagrado
no STJ (REsp 940.274-MS) concedo ao(à) devedor(a) o prazo de 15 dias para que efetue o pagamento da quantia inserida no
título executivo judicial (R$ 2.059,69 fls. 03), que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao
mês desde maio/2013 (data do cálculo apresentado) até o efetivo pagamento. Fica a parte executada advertida de que, acaso
não efetue o pagamento, sobre o débito incidirá multa de dez por cento. Intimem-se. Campinas, 12 de fevereiro de 2014. Fábio
Henrique Prado de Toledo Juiz(a) de Direito - ADV: MARIA CLAUDIA CUNHA CARDOSO TAVARES (OAB 225792/SP), DENIS
MARK FEIJÃO TAVARES (OAB 231896/SP)
Processo 4013090-05.2013.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A
- Crédito, Financiamento e Investimento - Autos nº 2013/001473 (Número de Controle na Vara). Aguarde-se por trinta dias
manifestação da parte autora em termos de prosseguimento. No silêncio, intime-se pessoalmente a providenciar o andamento
do feito, em 48 horas, sob pena de extinção. Intimem-se. Campinas, 12 de fevereiro de 2014. Fábio Henrique Prado de Toledo
Juiz(a) de Direito - ADV: CLAUDIO LUIZ LOMBARDI (OAB 30236/SP)
Processo 4013994-25.2013.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - HOTEL FAZENDA VALE SUÍÇO LTDA. ELIEZER DOS SANTOS APUQUE - Manifeste-se o autor em cinco dias sobre as certidões do Oficial de Justiça. - ADV: SERGIO
TADEU PUPO (OAB 193480/SP), THAIS BLANCO BOLSONARO DE MOURA SPINOLA (OAB 194880/SP)
Processo 4016133-47.2013.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Antonio Carlos Cypriano
Rodrigues - Leroy Merlin Comp Brasileira de Bricolag - Manifeste-se o autor em réplica no prazo legal. - ADV: LUCIANA PIGATTI
GASPAR (OAB 265587/SP), HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB 151285/RJ)
Processo 4016170-74.2013.8.26.0114 - Busca e Apreensão - Liminar - Itaú Unibanco S/A - Recolha as diligências necessárias
para expedição do mandado. - ADV: LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB 253676/SP)
Processo 4016454-82.2013.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Carlos Roberto Monti - BMW DO BRASIL
LTDA - - BMW FINANCEIRA S/A - - PLATINUM AUTOMOVEIS IMPORTADOS LTDA - Vistos. CARLOS ROBERTO MONTI ajuizou
a presente em face de BMW DO BRASIL LTDA, BMW FINANCEIRA S.A. e PLATINUM AUTOMÓVEIS IMPORTADOS LTDA,
aduzindo que adquiriu na concessionária desta última ré veículo de importação da primeira, através de financiamento bancário
oferecido pela segunda ré. Alegou que poucos dias depois de retirado da loja, passou a apresentar problemas mecânicos que
não foram solucionados, fato que culmina no desfazimento da compra e venda e no pagamento de indenização por danos
materiais. Ao final, requereu a procedência do pedido. Citadas, as corrés BMW do Brasil e BMW Leasing ofertaram contestação,
alegando preliminarmente haver ilegitimidade passiva; no mérito, que inexistem vícios no veículo que o tornem impróprio para
o uso a que se destina, bem como não haver comprovação acerca dos danos morais. Requereram a improcedência do pedido.
(fls. 101/115). Também citada, a corré Platinum contestou às fls. 140/151, asseverando haver inépcia da inicial e, no mérito,
que não existem vícios no veículo adquirido, que se encontra em perfeitas condições de uso, o que torna descabido, inclusive,
o pleito pela reparação material. Houve réplica às fls. 194/200. Tentativa de conciliação restada infrutífera a fl. 208. É, em
síntese, o relatório. Passo a sanear o feito. Por primeiro, não há que se falar em ilegitimidade passiva das rés, corretamente
apontadas no polo passivo da presente ação, visto que figuram na relação contratual como fornecedoras do veículo adquirido
pelo autor (CDC, arts. 3º). Ademais, a relação entre o autor consumidor e o importador, o concessionário e a financiadora, todos
estes considerados como fornecedores na cadeia de consumo, revela cenário de contratação coligada, já que um contrato,
isoladamente, não subsistiria sem o outro o que só avigora a legitimidade passiva das rés. Por sua vez, as demais questões
tratadas pelas rés por “preliminares”, na verdade, confundem-se com o mérito da demanda, que será apreciado oportunamente.
Isso porque, diante do atual estado em que o processo se encontra, necessária se faz a realização de prova pericial, a fim de
que seja esclarecido a este Juízo se o veículo adquirido contém os alegados vícios. Para o encargo, nomeio como Auxiliar
do Juízo o engenheiro Alexandre Schineider Bertini, que deverá ser intimado para estimar os seus honorários. Em seguida,
manifestem-se as partes em 10 dias, sucessivamente, ofertando inclusive os quesitos que entenderem pertinentes. Intime-se.
- ADV: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB 129134/SP), MARCO AURELIO MOREIRA JUNIOR (OAB 197126/SP), JORGE
YAMANISKI FILHO (OAB 68997/SP)
Processo 4016843-67.2013.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - CM DAHRUJ
EMPREENDIMENTOS LTDA - CLEUSA APARECIDA CANATO VIVELA - *Ao advogado do requerente: Solicito de Vossa
Senhoria, as providências que se fizerem necessárias no sentido de ser encaminhado a este Juízo com a maior brevidade
possível, as guias próprias para a condução do Oficial de Justiça para cumprimento da presente Carta Precatória, extraida
dos autos da ação da ação de Execução de Titulo Extrajudicial que CM DAHRU EMPREENDIMENTOS LTDA move em relação
a CELIO DELMÁRCIO DA SILVA MARTINS E OUTROS - Processo 4016843-67.2013.8.26.0114. Atenciosamente. WILLIANS
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