TJSP 26/02/2014 -Pág. 777 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1601
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Em princípio, verifico que a reconvenção de fls. 82/85 não apresenta relação de conexão com a ação principal. Não bastasse
isso, a ação de modificação de guarda possui partes diversas da ação de alimentos. Por outro lado, não cabe a interposição de
reconvenção em ação de alimentos, ou revisional de alimentos, que segue rito especial. Nesse sentido, a jurisprudência: ACAO DE
ALIMENTOS. LEI N-5478, DE 1968. EMBORA NAO EXPRESSAMENTE, NAO VEDA, COMO A ANTERIOR, A RECONVENCAO,
MAS TRATANDO-SE DE PROCEDIMENTO ESPECIAL, COM SIMILITUDE COM AS ACOES SUMARISSIMAS, NAO DEVE SER
ACEITA A RECONVENCAO, PRINCIPALMENTE QUANDO A INICIAL TIVER POR FULCRO O ART-27, ONDE A DEFESA TEM
AMPLITUDE DE ACEITAR A OFERTA OU PLEITEAR MAIS DO QUE O PRETENDIDO DAR. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo
de Instrumento Nº 36617, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vilela Amaral Braga, Julgado
em 16/10/1980). Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial da reconvenção de fls. 82/85 e, consequentemente, JULGO
EXTINTA a mesma, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. As custas
processuais relativas à reconvenção serão suportadas pelo reconvinte, assim como os honorários advocatícios da patrona da
reconvinda, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, ficando
o mesmo isento, por ora, por ser beneficiário da Assistência Judiciária gratuita, devendo ser observado o disposto no art. 12 da
Lei 1060/50. No mais, especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua
pertinência. Ato contínuo, remetam-se os autos ao setor psicossocial para o agendamento de entrevistas, devendo o relatório
ser concluído no prazo de 30 (trinta) dias. P.R.I. - ADV: ROSEMBERG JOSE FRANCISCONI (OAB 142750/SP), MARCELO
GUSMANO (OAB 146895/SP), MIRIAM HIGO DO PRADO ALVARENGA
Processo 1012687-84.2013.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - S. L. M. M. - J. P. A. - Fl.
67: Informe o requerente, no prazo de 10 (dez) dias, o endereço da requerida. Após, CITE-SE-A, com as advertências legais.
Int. - ADV: RICARDO FERREIRA SCARPI (OAB 195252/SP)
Processo 1015913-97.2013.8.26.0309 - Alimentos - Provisionais - Alimentos - M. A. S. C. - A. C. - VISTOS... Tendo em
vista a inércia do (a) (s) requerente (s) em juntar declaração (ões) de insuficiência de recursos ou de efetuar o recolhimento
das custas processuais iniciais, e diante do pleiteado à fl. 17, determino o cancelamento da distribuição e consequentemente
o arquivamento dos atos, com fundamento no artigo 257 do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: JULIANA TIMPONE (OAB
296470/SP)
Processo 1015990-09.2013.8.26.0309 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - R. F. F. de
S. - R. F. R. - Fl. 23: Com a prolação da sentença de fl. 21 houve o esgotamento da prestação jurisdicional deste Juízo. Assim,
cumpra-se o determinado à fl. 21. Int. - ADV: DANIELA SOUBIHE (OAB 186048/SP)
Processo 1016263-85.2013.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - CLAUDETE AZOLINI FRANZINI - THEREZINHA
NANNI AZOLINI - Cumpra a inventariante o determinado à fl. 11, itens “c” (juntada de cópia da certidão de casamento e da
certidão de óbito do cônjuge da falecida), “d” (a regularização da representação processual e a juntada de cópia da certidão
de casamento de Marcílio, onde conste a averbação da separação), “h” (ITCMD - juntada do protocolo) e “i” (recolhimento das
custas processuais e das demais taxas de mandato), no prazo ali declinado, devendo, no mesmo prazo, aditar as primeiras
declarações para constar o regime de casamento dos herdeiros casados. Oportunamente, será aberta vista ao MP em razão da
existência de herdeira incapaz e será lavrado termo de doação. Int. - ADV: OTAVIO SOUZA THOMAZ (OAB 302279/SP)
Processo 1016396-30.2013.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Revisão - V. G. - V. de M. G. - Vistos. Fls. 21/23: Recebo
em aditamento à petição inicial, anotando-se. No mais, o pedido de antecipação da tutela deve ser indeferido. Tratando do
assunto, LUIZ FUX, na Obra “Tutela Antecipada”, comenta à pág. 105 que: “O artigo 273, com sua nova redação, permite a
tutela antecipada toda vez que a prova inequívoca convença o Juízo da verossimilhança (aproximação da verdade) da alegação
de que o direito objeto do “judicium” submete-se a risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Ambos os conceitos devem
ser analisados à luz da pretensão de direito material e do princípio da especificidade, segundo o qual o ordenamento deve
dar ao credor aquilo que ele obteria se a conduta devida fosse voluntariamente cumprida pelo devedor. Em prol do prestígio
do Judiciário, como atuante substitutivo do comportamento devido pelas partes, deve mesmo evitar que o credor sinta os
efeitos do inadimplemento, aqui considerado como “lesão” ingênere do direito do autor”. Ainda sobre ele, o Professor KAZUO
WATANABE, ao participar do Seminário do CPC e Suas Recentes Alterações - Tutela Antecipada Específica e Obrigações de
Fazer e Não Fazer, ensina que: “O juízo da verossimilhança é um juízo de probabilidade. O Juiz pode chegar a vários graus de
probabilidade mais intenso, menos intenso, médio, etc. MALATESTA, na classificação que apresenta à probabilidade mínima,
chama de verossímil; à probabilidade média, de provável e à probabilidade máxima, a de probabilíssima.... A expressão “prova
inequívoca” sabemos nós, não é muito feliz; mas ela foi adotada para substituir uma outra expressão que estava no texto
primitivo, que era “prova documental”... Mas o que importa é constar que, ao se utilizar de expressões “prova inequívoca” e
“juízo de verossimilhança”, o legislador quis deixar claro que não se trata do “fumus boni juris” do processo cautelar...” No
caso dos autos, o fato do requerente ter constituído nova família, por si só, não tem o condão de comprovar significativa
alteração da capacidade de pagamento da pensão alimentícia. Ausente, assim, a verossimilhança necessária à demonstração
quanto à possibilidade concreta da revisão pretendida. Nesse sentido: “TUTELA ANTECIPADA - Ação revisional de alimentos Antecipação negada. Não deve ser concedida tutela antecipada na ação de revisão de pensão alimentícia, quando se postula a
exoneração ou a redução do encargo, se não houver prova inequívoca do fato invocado. (Agravo de Instrumento n. 199.325-4/6
- São Caetano do Sul - 6ª Câmara de Direito Privado - Relator: Ernani de Paiva - 30.08.01 - V.U.). Ademais, considerando-se
a excepcionalidade da medida seu deferimento há de ser feito com cautela, posto que pode colocar em risco a sobrevivência
do alimentado. Desta forma, não comprovados os requisitos necessários para o deferimento pretendido pelo requerente na
petição inicial, outra providência não cabe, senão o indeferimento da tutela requerida e o aguardo do devido processamento
do feito, com a coleta das provas necessárias para a prolação da sentença de mérito. Remetam-se os autos ao CEJUSC para
agendamento de audiência, intimando-se o (a) (s) requerente (s), através de seu (sua) (s) patrono (a) (s), pela imprensa oficial
e citando-se o (s) requerido (a) (s), constando do mandado que o prazo para apresentação de eventual contestação será de
quinze dias e fluirá a partir da data da audiência, acaso resulte infrutífera a conciliação. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: DIRCE MALITE, SUELEN MALITE (OAB 319090/SP)
Processo 1016396-30.2013.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Revisão - V. G. - V. de M. G. - DESIGNADA AUDIÊNCIA de
conciliação para o dia 15/04/2014, às 13:30 horas, a ser realizada nas dependências do CEJUSC, localizado no terceiro andar
do Fórum da Comarca de Jundiaí / SP. - ADV: SUELEN MALITE (OAB 319090/SP), DIRCE MALITE
Processo 1016707-21.2013.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - P. T. - M. P. L. A. - Fls.
36/37: A liminar para o afastamento do requerido do lar deve ser deferida. Isto porque, apesar de não existir o pressuposto do
casamento, a Constituição da República reconhece a união estável entre homem e mulher como entidade familiar (art. 226, § 3º
da CF), e seria desumano exigir-se que, enquanto não resolvido, a separação dos concubinos tivessem que viver sob o mesmo
teto quando já não é mais possível a convivência, apenas porque não se casaram. Assim, diante do início de prova da existência
de união estável entre as partes, já que residem no mesmo endereço, bem como das alegações da requerente, as quais estão
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