TJSP 26/02/2014 -Pág. 912 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1601
912
Processamento 2º Grupo - 3ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 3º andar
DESPACHO
Nº 0012243-88.2014.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impette/Pacient: Olmando Baldi - 1. Trata-se de habeas
corpus, impetrado por Olmando Baldi em seu próprio favor, sob o argumento de que sofre constrangimento ilegal por parte
do E. Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca da Capital, nos autos da execução nº 127.672 Alega o
impetrante que foi deferido o seu pedido de progressão ao regime semiaberto e que até a presente data encontra-se cumprindo
pena no regime fechado. Pleiteia a concessão da ordem para que seja imediatamente removido ao regime intermediário. Junta
o documento de fls. 5. É o relatório. 2. Solicitem-se informações. Após, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Int. Magistrado(a) Cesar Mecchi Morales - 3º Andar
Nº 0012472-48.2014.8.26.0000 - Habeas Corpus - Marília - Impette/Pacient: Gilson Lino da Silva - 1. Trata-se de habeas
corpus, com pedido liminar, impetrado por Gilson Lino da Silva em seu próprio favor, sob o argumento de que sofre constrangimento
ilegal por parte do E. Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Marília, nos autos da execução nº
367.542. Alega o impetrante que foi adotado como termo inicial para contagem do lapso temporal, para obtenção do benefício
da progressão, a data em que teria cometido falta grave. Pleiteia a concessão da ordem para que a falta não seja considerada
como marco interruptivo para a contagem do prazo. Junta o documento de fls. 13. É o relatório. 2. As circunstâncias de fato e de
direito apresentadas não autorizam a concessão da liminar pleiteada, pois trata-se de providência excepcionalíssima, reservada
a casos de patente ilegalidade. Não vislumbrando, em uma primeira análise, os requisitos essenciais à medida, denego a
liminar. 3. Solicitem-se informações. Após, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Cesar Mecchi
Morales - 3º Andar
Nº 0012906-37.2014.8.26.0000 - Habeas Corpus - Caraguatatuba - Paciente: Vanderson Aparecido Miranda Pena Impetrante: Vanderson Albino Duarte Coelho - 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado
Vanderson Albino Duarte Coelho em favor de Vanderson Aparecido Miranda Pena, sob o argumento de que o paciente sofre
constrangimento ilegal por parte do E. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caraguatatuba, consistente no
excesso de prazo para formação da culpa. Alega o impetrante que a demora não ocorreu por culpa da defesa, razão pela
qual pleiteia a concessão da ordem para que o paciente aguarde em liberdade o término da instrução processual. Junta os
documentos de fls. 11-20. É o relatório. 2. As circunstâncias de fato e de direito apresentadas não autorizam a concessão da
liminar pleiteada, pois trata-se de providência excepcionalíssima, reservada a casos de patente ilegalidade. Não vislumbrando,
em uma primeira análise, os requisitos essenciais à medida, denego a liminar. 3. Solicitem-se informações. Após, abra-se vista
à douta Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Cesar Mecchi Morales - Advs: Vanderson Albino Duarte Coelho (OAB:
168655/RJ) - 3º Andar
Nº 0012984-31.2014.8.26.0000 - Habeas Corpus - Cerqueira César - Impette/Pacient: Anderson Cesario Nascimento - 1.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Anderson Cesario Nascimento em seu próprio favor, sob o
argumento de que sofre constrangimento ilegal por parte do E. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cerqueira
Cesar, consistente na conversão da prisão em flagrante em preventiva. Alega o impetrante que estão ausentes os requisitos
necessários para a prisão cautelar, afirmando que possui residência fixa e ocupação lícita. Pleiteia a concessão da ordem para
que seja revogada a prisão preventiva. Junta o documento de fls. 20. É o relatório. 2. As circunstâncias de fato e de direito
apresentadas não autorizam a concessão da liminar pleiteada, pois trata-se de providência excepcionalíssima, reservada a
casos de patente ilegalidade. Não vislumbrando, em uma primeira análise, os requisitos essenciais à medida, denego a liminar.
3. Solicitem-se informações. Após, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Cesar Mecchi Morales - 3º
Andar
Nº 0013098-67.2014.8.26.0000 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Paciente: Oldair Vagner dos Santos Formaggio Impetrante: Luis Carlos Bonifacio Junior - 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Luis Carlos Bonifácio
Junior em favor de Oldair Vagner dos Santos Formaggio, sob o argumento de que o paciente sofre constrangimento ilegal por
parte do E. Juízo de Direito da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente, nos autos da execução nº
273.619. Alega o impetrante que a falta disciplinar imputada ao paciente não pode ser utilizada como marco interruptivo do lapso
temporal para obtenção de benefícios. Pleiteia a concessão da ordem para seja afastada a falta disciplinar e que seja deferido o
pedido de progressão ao regime semiaberto. Junta o documento de fls. 13. É o relatório. 2. As circunstâncias de fato e de direito
apresentadas não autorizam a concessão da liminar pleiteada, pois trata-se de providência excepcionalíssima, reservada a
casos de patente ilegalidade. Não vislumbrando, em uma primeira análise, os requisitos essenciais à medida, denego a liminar.
3. Solicitem-se informações. Após, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Cesar Mecchi Morales - 3º
Andar
DESPACHO
Nº 0012852-71.2014.8.26.0000 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Impette/Pacient: Rogerio Luis da Cunha Collete Impetrado: MM. Juiz (a) de Direito da 2ª Vara das Execuções Criminais de Presidente Prudente - Impetrado: 3ª Câmara de Direito
Criminal - 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Rogério Luis da Cunha Collete em seu próprio favor,
sob o argumento de que sofre constrangimento ilegal por parte do E. Juízo de Direito da 2ª Vara das Execuções Criminais da
Comarca de Presidente Prudente, consistente no indeferimento do pedido de progressão ao regime aberto. Alega o impetrante
que já cumpriu o lapso temporal para a obtenção do benefício, além de possui ótimo comportamento carcerário. Afirma que
a fundamentação utilizada para indeferir a progressão é inidônea e antijurídica. Pleiteia a concessão da ordem para que o
pedido seja deferido. Junta os documentos de fls. 12-20. É o relatório. 2. As circunstâncias de fato e de direito apresentadas
não autorizam a concessão da liminar pleiteada, pois trata-se de providência excepcionalíssima, reservada a casos de patente
ilegalidade. Não vislumbrando, em uma primeira análise, os requisitos essenciais à medida, denego a liminar. 3. Solicitem-se
informações. Após, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Int - Magistrado(a) Cesar Mecchi Morales - 3º Andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º