TJSP 28/02/2014 -Pág. 1495 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1603
1495
art. 267, inc. VIII do C.P.C. Revogo a liminar concedida às fls.24/25. Arbitro os honorários da patrona da parte ré em 100% da
tabela da OAB/SP (cód.207). Oportunamente, transitada esta em julgado, expeça-se certidão de honorários e feitas as anotações
de praxe, ao arquivo. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV: MARIA CLARA SIQUEIRA FERNANDES (OAB 127847/SP),
MARISA DE MORAES BARBOZA COSTA (OAB 282667/SP), GISLAYNE MACEDO DE ALMEIDA (OAB 151474/SP)
Processo 0003987-16.2007.8.26.0126 (126.01.2007.003987) - Cautelar Inominada - Medida Cautelar - José Alfredo Lacerda
Pereira - Banco Abn Amro Real Sa - Vistos. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: FERNANDO CESAR
DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 263875/SP), ALMIR JOSE ALVES (OAB 129413/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB
131351/SP)
Processo 0004420-49.2009.8.26.0126 (126.01.2009.004420) - Procedimento Sumário - Cheque - Paulo Castilho dos Santos
- Marcio Henrique Gomes de Castro - Vistos. Homologo o acordo firmado entre as partes (fls.97/99) para que surta seus jurídicos
e legais efeitos, nos termos do artigo 269, III, do CPC. A vista do requerimento formulado a fls.102/103 dou por adimplida a
obrigação reclamada extinguindo-se o feito com fundamento no artigo 794, I do CPC. P.R.I.C. Oportunamente, dê-se baixa junto
ao SAJ arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: MIGUEL FERREIRA PALACIOS (OAB 300989/
SP), RICARDO LALUCI ALVES DE CAMARGO (OAB 319152/SP)
Processo 0004473-06.2004.8.26.0126 (126.01.2004.004473) - Procedimento Ordinário - Direito de Vizinhança - Serleu
Accaui Marcondes Moura - Rogerio Marques Veloso - - Maria Alves Mussio Veloso - Vistos. Apresente a parte exequente,
planilha atualizada de seu crédito, sob pena de preclusão e de ser considerado devido, apenas o débito apontado na planilha
apresentada em outubro de 2012 (fls. 345). Após, intime-se a parte executada para início imediato do pagamento do valor
apontado, na forma proposta a fls. 349, qual seja, em seis parcelas, que deverão ser depositadas na conta bancária informada
a fls. 352 (Banco do Brasil - agência 6774-1 - conta nº 11705-6). Int. - ADV: HAMILTON MARCONDES SODRE (OAB 128919/
SP), LUIZ RONALDO SODRÉ SOARES (OAB 190996/SP), DERCI ANTONIO DE MACEDO (OAB 110519/SP), LEONARDO DE
MACEDO (OAB 216818/SP)
Processo 0004785-11.2006.8.26.0126 (126.01.2006.004785) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - N.
T. - W. da S. - Vistos. Homologa-se por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência formulada pela
autora às fl.195/196, com a qual concordou o Ministério Público (f.197) e, em conseqüência, JULGA-SE EXTINTO o processo
com fulcro no art. 267, inc. VIII do C.P.C. Arbitro os honorários da patrona da autora em 100% da tabela OAB/SP (cód.205), bem
como da Curadora Especial (cód. 115). Após o trânsito em julgado expeçam-se certidões de honorários. Ciência ao Ministério
Público. Oportunamente arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ALESSANDRA SOUZA ROSELLI (OAB 152173/SP), ANA MÁRCIA
VIEIRA SALAMENE (OAB 163697/SP)
Processo 0004806-74.2012.8.26.0126 (126.01.2012.004806) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel Terezinha Pereira Maldonado - Vistos. Fls. 41: anote-se o início da execução. Intime-se a parte executada, a efetuar o pagamento
do montante demonstrado na memória de cálculo em quinze dias (R$ 1.375,90), sob pena de a condenação ser acrescida de
multa de 10%, com expedição de mandado de penhora e avaliação, de bens que poderão desde então ser indicados pela
parte credora. Ressalte-se que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença somente fluirá a
partir da intimação do eventual auto de penhora e avaliação, nos termos do art. 475-J, §1º, do CPC. Neste sentido note-se a
jurisprudência do STJ, Tribunal cuja “função precípua (...), por meio do recurso especial, é homogeneizar a interpretação dada
à norma federal pelo ordenamento jurídico pátrio” (AgRg no AREsp 135.969-SP. Rel. Min. Castro Meira, julgado em 9/10/2012,
Informativo 506): RECURSO ESPECIAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - GARANTIA DO
JUÍZO - EXIGÊNCIA - EXEGESE DO ART. 475-J, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPUGNAÇÃO - CABIMENTO REGISTRO DA PENHORA - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. I - A garantia do juízo é pressuposto para o processamento
da impugnação ao cumprimento de sentença. Inteligência do Art. 475-J, §1º, do CPC. II - No cumprimento de sentença, executase título executivo judicial, em que a instrução probatória é ampla. Por seu turno, nos embargos do devedor, de título executivo
extrajudicial, a situação difere-se, sensivelmente, na medida em que o embargante não tem oportunidade de contraditório
e ampla defesa. III - Se o dispositivo - art. 475-J, §1º, do CPC - prevê a impugnação posteriormente à lavratura do auto de
penhora e avaliação, é de se concluir pela exigência de garantia do juízo anterior ao oferecimento da impugnação. Tal exegese
é respaldada pelo disposto no inciso III do artigo 475-L do Código de Processo Civil, que admite como uma das matérias a
serem alegadas por meio da impugnação a penhora incorreta ou avaliação errônea, que deve, assim, preceder à impugnação.
IV - Recurso especial provido. (REsp 1195929/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2012,
DJe 09/05/2012) Intimem-se. (Valor do débito R$1.375,90 - atualizado em 17/06/2013). - ADV: THIAGO DA CUNHA MACHADO
(OAB 312441/SP)
Processo 0004832-38.2013.8.26.0126 (012.62.0130.004832) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M. V. de
P. O. M. V. de P. C. - Fica o n. Advogado, intimado a retirar certidão de honorários expedida, que se encontra disponível para
impressão no portal ESAJ. - ADV: RENATA CAMPEDELLI MARTENSEN (OAB 155376/SP)
Processo 0004856-18.2003.8.26.0126 (126.01.2003.004856) - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - Companhia
de Saneamento Basico do Estado de Sao Paulo Sabesp - Espólio de Joao Batista Polilo Filho - - Beatriz Polilo - Vistos. Fls.
467/469: anote-se o início da execução, inclusive para fins estatísticos. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado,
a efetuar o pagamento do montante demonstrado na memória de cálculo (R$ 493,53), devidamente atualizado para o dia do
efetivo pagamento, em 15 (quinze) dias, sob pena de a condenação ser acrescida de multa de 10%, com expedição de mandado
de penhora e avaliação, de bens que poderão desde então ser indicados pela parte credora. Ressalte-se que o prazo de 15
(quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença somente fluirá a partir da intimação do eventual auto de penhora e
avaliação, nos termos do art. 475-J, §1º, do CPC. Neste sentido note-se a jurisprudência do STJ, Tribunal cuja “função precípua
(...), por meio do recurso especial, é homogeneizar a interpretação dada à norma federal pelo ordenamento jurídico pátrio”
(AgRg no AREsp 135.969-SP. Rel. Min. Castro Meira, julgado em 9/10/2012, Informativo 506): RECURSO ESPECIAL - DIREITO
PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - GARANTIA DO JUÍZO - EXIGÊNCIA - EXEGESE DO ART. 475-J, §1º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPUGNAÇÃO - CABIMENTO - REGISTRO DA PENHORA - NECESSIDADE - RECURSO
PROVIDO. I - A garantia do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Inteligência
do Art. 475-J, §1º, do CPC. II - No cumprimento de sentença, executa-se título executivo judicial, em que a instrução probatória é
ampla. Por seu turno, nos embargos do devedor, de título executivo extrajudicial, a situação difere-se, sensivelmente, na medida
em que o embargante não tem oportunidade de contraditório e ampla defesa. III - Se o dispositivo - art. 475-J, §1º, do CPC prevê a impugnação posteriormente à lavratura do auto de penhora e avaliação, é de se concluir pela exigência de garantia do
juízo anterior ao oferecimento da impugnação. Tal exegese é respaldada pelo disposto no inciso III do artigo 475-L do Código de
Processo Civil, que admite como uma das matérias a serem alegadas por meio da impugnação a penhora incorreta ou avaliação
errônea, que deve, assim, preceder à impugnação. IV - Recurso especial provido. (REsp 1195929/SP, Rel. Ministro MASSAMI
UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 09/05/2012) Intimem-se. - ADV: ANA LUCIA DE OLIVEIRA (OAB
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