TJSP 03/04/2014 -Pág. 1338 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1625
1338
TC : 30/2014 - Sao Sebastiao da Grama
AUTOR
: Justiça Pública
AUTOR DO FATO
: Jose Ricardo Nabarro
VARA:VARA ÚNICA
PROCESSO :0000590-71.2014.8.26.0588
CLASSE
:RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÕES
BO : 234/2014 - Sao Sebastiao da Grama
AUTOR
: J. P.
INFRATOR
: J. M. DA S. S.
VARA:VARA ÚNICA
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DISTRITAL DE SÃO SEBASTIÃO DA
GRAMA EM 31/03/2014
PROCESSO :0000592-41.2014.8.26.0588
CLASSE
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 22/2014 - Divinolandia
AUTOR
: Justiça Pública
AUTORA DO FATO
: Iracema José Borges
VARA:VARA ÚNICA
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DISTRITAL DE SÃO SEBASTIÃO DA
GRAMA EM 01/04/2014
PROCESSO :0000612-32.2014.8.26.0588
CLASSE
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 31/2014 - Sao Sebastiao da Grama
AUTOR
: Justiça Pública
AUTOR DO FATO
: Joao Ricardo Giacon
VARA:VARA ÚNICA
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO VALÉRIA CARVALHO DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDUARDO GARCIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0042/2014
Processo 0000004-68.2013.8.26.0588 (058.82.0130.000004) - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Werique Samuel Dias - Nota de Cartório: Retirar certidão de honorários. - ADV: CLEBERSON CORRÊA (OAB 198391/SP)
Processo 0000545-67.2014.8.26.0588 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 3009439-55.2013.8.26.0510
- 1ª Vara Criminal de Rio Claro/SP) - Adriano Aparecido Evens - Vistos etc. Para realização do ato deprecado designo o dia 23 de
abril de 2.014, às 15:00 horas. INTIME(M)-SE a(s) pessoa(s) acima indicada(s) para comparecimento ao ato. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARCELA MARQUES VITZEL
(OAB 279608/SP), ARIOVALDO VITZEL JUNIOR (OAB 121157/SP)
Processo 0000788-45.2013.8.26.0588 (058.82.0130.000788) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - Carlos Eduardo Balico de Souza - - Elizabete Rios Luciano - - Bruna Ramos da Silva - As defesas preliminares
apresentadas não tem o condão de afastar de plano a tipicidade da conduta ou desacreditar completamente a versão acusatória
que tem embasamento em elementos da investigação, pelo que fica afastada a pretensão à absolvição sumária. O mais
somente poderá ser desvendado durante a regular instrução. Por isso, recebo a denúncia. Assim, depreque-se a inquirição da
testemunha residente fora da terra. Com o retorno, será designada audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento.
Por fim, arrolou as defesas arrolaram testemunhas. Na Lei 11.343/06, tanto quanto na reforma processual penal, o legislador,
com nítida intenção de tornar o processo mais racional e célere, dispôs no art. 55 § 1º que em sua resposta deverá o acusado
“especificar provas”. “Especificar”, como se sabe, é mais do que simplesmente “indicar”. Não basta, portanto, simplesmente
dizer que pretende a produção de prova testemunhal e apresentar o rol, uma vez que “especificar” é “descrever com minúcias”.
O dispositivo tem sua razão de ser, uma vez que a nova redação do art. 400 do Código de Processo Penal faculta ao Juiz o
indeferimento de provas que considerar “irrelevantes, impertinentes ou protelatórias”. Ora, só será possível ao Juiz apreciar a
relevância, pertinência ou o caráter protelatório de provas que forem devidamente especificadas. A celeridade que pretendeu
o legislador imprimir ao rito certamente não se coaduna com um indeferimento póstumo, após a produção da prova, quando
o bom andamento do feito já houver sido protelado. E uma das provas mais irrelevantes e protelatórias que o processo penal
conhece é a malfadada testemunha de antecedentes. A estratégia, inicialmente utilizada para que o julgador tomasse ciência de
que o réu possuía amigos influentes, geralmente políticos locais que eram chamados a confirmar tratar-se ele de boa pessoa, foi
deturpada através dos tempos, com a chamada a juízo de parentes e amigos íntimos do réu, cuja apreciação pessoal sobre seus
antecedentes é absolutamente irrelevante para o julgamento da causa, constituindo expediente flagrantemente protelatório. É
essencial porém que se identifique o que é exatamente a testemunha de antecedentes: é aquela que não atesta o negativo:
“conheço fulano de tal, e nada sei que o desabone”. Paralelamente a esta prova tem-se uma folha de antecedentes que, ou
revela ter o réu inúmeros antecedentes desabonadores, tornando de nenhum efeito o depoimento da testemunha, ou de fato
não possui ele antecedentes, o que torna o depoimento absolutamente irrelevante. É evidente, que casos há em que o relato de
testemunhas sobre determinada conduta do réu poderá influir na formação do convencimento do julgador. Mas será necessário
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º