TJSP 07/04/2014 -Pág. 294 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1627
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horas, oportunidade em que poderão comparecer as partes, advogados e até três testemunhas de cada lado, dispensada a
apresentação do respectivo rol. Intimem-se as partes, por mandado, com as prerrogativas do art. 172 e §§ do CPC. Sem prejuízo
da diligência do Oficial de Justiça, ficam também as partes intimadas nas pessoas de seus advogados, pelo DJE, solicitando
o Juízo que os respectivos patronos diligenciem para que haja o comparecimento no dia da audiência. Ciência ao Ministério
Público. Intimem-se. - ADV: LUCENIR T.R.LOPES DELMONDES (OAB 15042/MS), LIRIAM MARA NOGUTI (OAB 169480/SP)
Processo 0003461-83.2011.8.26.0037 (00473/2011) - Execução de Alimentos - Alimentos - E. R. da S. G. - - I. F. da S. G. - J.
H. G. - Vistos. 1.Aguarde-se provocação em Cartório, por 60 dias. 2.Decorrido o prazo, intimem-se os exequentes, por mandado
e através de seus Advogados, a dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 3.Ciência ao Ministério
Público. Int. - ADV: MATHEUS BORTOLETTO RADDI (OAB 119017/MG), TANIA REGINA PAVÃO PASSOS (OAB 257756/SP)
Processo 0003747-90.2013.8.26.0037 - Procedimento Ordinário - Exoneração - J. M. M. S. - J. J. M. S. - Vistos. Trata-se de
ação de modificação de guarda e exoneração de alimentos, com pedido de tutela antecipada, por meio da qual JOSÉ MAURO
MOREIRA SOUZA pretende obter, em desfavor de LUCINÉIA PEREIRA JARDIM, a guarda definitiva de seu filho JHONATAN
JARDIM MOREIRA SOUZA, com exoneração do correspondente dever alimentar, de modo a regulamentar situação de fato
que persiste desde meados de 2012. Indeferida inicialmente a antecipação dos efeitos da tutela, foi realizada, sem sucesso
audiência de conciliação. Procedeu-se, então, à constatação da situação do menor e, após, foi concedida sua guarda provisória
ao autor, com suspensão do pagamento dos alimentos. Não houve apresentação de defesa. Realizou-se estudo social e
avaliação psicológica. O r. parecer do Ministério Público é pela procedência da ação. É o relatório. Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, desnecessária a produção de prova oral. Com efeito, mostra-se
incontroverso o fato relacionado à permanência do menor sob os cuidados do requerente, fato inclusive certificado por Oficial de
Justiça e analisado na avaliação psicológica e no estudo social, constatadas, por seu turno, as boas condições. A genitora, por
outro lado, não apresentou defesa, sendo certo, de todo modo, que as circunstâncias apuradas com os elementos dos autos não
lhe favorecem, mas, ao contrário, convencem que os interesses da criança serão mais bem atendidos se esta permanecer sob
a guarda do pai. A ausência de contestação prestigia as alegações fáticas do autor, anotando-se que a mãe mudou novamente
de cidade, não se mostrando razoável, ao menos neste momento, que mantenha a guarda do filho, já adaptado com o pai e
ao cotidiano local. Os estudos social e psicológico confirmam as mesmas impressões. De fato, os laudos social e psicológico
atestam condições favoráveis para que o menor Alexandre permaneça em companhia do pai. Eventual regime de visitação,
em razão da ausência de elementos concretos a respeito, deve ser objeto, se o caso, de ação própria, ficando, a princípio, de
forma livre e de acordo com a conveniência dos envolvidos e bem estar do menor. Do conjunto de todo o arcabouço instrutório
comprovou-se, pois, possuir o autor, neste momento, melhores condições materiais, bem como estrutura psicológica e afetiva
mais sólida a justificar a procedência de sua pretensão. Diante desse quadro, acolhe-se o pleito do autor para concessão
da guarda de seu filho, regularizando, assim, a situação de fato vivenciada. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação
para, tornando definitiva a antecipação da tutela, conceder a guarda do filho JHONATAN JARDIM MOREIRA SOUZA a cargo
do pai JOSÉ MAURO MOREIRA SOUZA, com a correspondente cessação do dever de pagamento de alimentos em pecúnia,
possibilitando à mãe visitar a criança de forma livre, de comum acordo entre os genitores, podendo qualquer uma das partes
buscar a regulamentação de visitas, se necessário, em ação própria. A ré arcará com as despesas processuais e com honorários
advocatícios de R$ 1.000,00 (um mil reais), fixados com base no art. 20, § 4º, do CPC, observada, quanto à exigibilidade de tais
verbas, a assistência judiciária gratuita, ora deferida. P.R.I.C. - ADV: CRISTINA MARIA BACCARIN SILVA (OAB 58076/SP)
Processo 0004656-69.2012.8.26.0037 (00550/2012) - Execução de Alimentos - H. H. A. da C. R. R. A. - E. M. da C. - Vistos.
Citado por edital, o devedor, por seu curador, apenas impugnou o pedido por negativa geral. O exequente requer o decreto
da prisão do executado. O Ministério Público opina pelo decreto da prisão do devedor. Nestes termos, com fundamento na
Constituição Federal, art. 5º, LXVII, CPC, art. 733, § 1º e Lei 5.478/68, arts. 18 e 19, DECRETO A PRISÃO de EDSON MARIANO
DA CUNHA, por trinta dias, expedindo-se o mandado de prisão, com prazo de validade de 02 anos. Oficie-se à Receita Federal
solicitando o número do CPF., do executado (qualificação - fls.06) e, com a resposta, venham conclusos. Ciência ao Ministério
Público. Int. - ADV: DAURY AMADEU SPERANZA (OAB 46478/SP)
Processo 0005464-40.2013.8.26.0037 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Sucessões - Regina Celia Cabrio
Herminio e outro - Vistos. 1.Defiro o desentranhamento da Escritura Pública de Testamento (fls.05), substituindo por cópia, para
retirada em Cartório, no prazo de 10 dias. 2.Oportunamente, arquivem-se. Int. - ADV: FABIO MARGARIDO ALBERICI (OAB
97215/SP)
Processo 0005786-31.2011.8.26.0037 (00758/2011) - Arrolamento Comum - Lidia Ceballos Camargo Mello - Nelson Garcia
Leal - Vistos. 1.Manifestem-se os demais herdeiros sobre a prestação de contas, no prazo de 10 dias. 2.Após, conclusos. Int.
- ADV: FABIANA RAMOS GARCIA LEAL (OAB 265581/SP), AERCIO CALEGARI (OAB 49167/SP), JOSELICE MARTINS DE
OLIVEIRA (OAB 78036/SP)
Processo 0006016-10.2010.8.26.0037 (00572/2010) - Inventário - Inventário e Partilha - Eneas Fortes - Valdir Forte Vistos. 1.Comprove o inventariante, no prazo de 10 dias, o recolhimento em guias próprias do valor correspondente a extração
e autenticação de cópias. 2.Expeça-se guia de levantamento em favor do inventariante do depósito de fls.148 (R$ 22,00).
3.Oportunamente, venham conclusos. Int. - ADV: ELISEU FERNANDO GALDINO MARIANO (OAB 282082/SP)
Processo 0006638-84.2013.8.26.0037 - Alvará Judicial - Inventário e Partilha - Paulo Eduardo Barbosa - Vistos. 1.Aguardese provocação do requerente em Cartório, 30 dias. 2.Fica o requerente intimado, através de seus Advogados, que decorrido
o prazo, os autos serão extintos. Int. - ADV: DANILO SALVATORE LUPATELLI (OAB 277865/SP), JOAO MILANI VEIGA (OAB
46237/SP), LIVIA CRISTINA CAMPOS LEITE (OAB 223459/SP), ALUISIO DI NARDO (OAB 110114/SP)
Processo 0006660-45.2013.8.26.0037 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Laercio Casemiro - Jandira Candido
Casemiro - - Luiz Casemiro - Vistos. 1.HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a adjudicação de fls.53.
2.Adite-se a carta de adjudicação, para retirada em Cartório, no prazo de 10 dias. 3.Oportunamente, arquivem-se. Int. - ADV:
ADEILDO DOS SANTOS AGUIAR (OAB 304617/SP)
Processo 0007298-15.2012.8.26.0037 (00812/2012) - Interdição - Tutela e Curatela - M. do S. P. R. - M. P. R. - Vistos.
Arquivem-se. Int. - ADV: ADRIANA AUGUSTA TELLES DE MIRANDA (OAB 137641/SP)
Processo 0008334-58.2013.8.26.0037 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M. A. R. - R. A.
R. - Vistos. Realize-se inicialmente, em caráter sigiloso, a consulta “on line” nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD,
visando informações e bloqueio de ativos financeiros e bens em nome do executado. Aguarde-se a resposta por 05 dias. Com a
resposta, manifeste-se a parte exequente. Oportunamente, confirmado o bloqueio e a penhora “on line”, intime-se o executado.
Int.(LOCALIZADOS 2 VEÍCULOS E O VALOR DE R$28,88, MANIFESE-SE O EXEQUENTE) - ADV: EDUARDO FERNANDES
JUNIOR (OAB 229623/SP)
Processo 0008381-32.2013.8.26.0037 - Inventário - Inventário e Partilha - Sandra Maris Veregue Machado - - Antonio de
Paula Machado Junior - - Jose Alberto Veregue - - Valeria Cândida Fernandes Veregue - Mauricio Veregue - Vistos. 1.Defiro
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