TJSP 16/04/2014 -Pág. 1514 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1634
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OLIVEIRA (OAB 250502/SP), SAUL BATISTA DA SILVEIRA (OAB 69933/SP), ANTONIO BERNARDI (OAB 41380/SP), ADRIANA
DA ROCHA LEITE (OAB 154920/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 0001424-53.2010.8.26.0123 (123.01.2010.001424) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos
- Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo - Adil Rodrigues de Pontes - - Valdecila Santiago de Pontes - Vista obrigatória - sobre
pesquisas InfoJud e BacenJud positivas quanto à localização de endereços (fls. 113/114 e 115/119): Rua Silva Jardim, 753,
Centro, Capão Bonito/SP; Rua Dr. Josino, 1337, Centro, Capão Bonito; e Avenida do Patricarca, 415, Jardim Colonial, Capão
Bonito. - ADV: CLAUDIA DE OLIVEIRA MARTINS PIERRY GARCIA (OAB 221165/SP), JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/
SP)
Processo 0001468-09.2009.8.26.0123 (123.01.2009.001468) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução C.I.P. - M.S.R. - Vista obrigatória - Ciência do desarquivamento. - ADV: BRAZ DE JESUS MARIANO (OAB 43685/SP), VANESSA
MEDEIROS DA SILVEIRA FREITAS (OAB 239352/SP)
Processo 0001485-06.2013.8.26.0123 (012.32.0130.001485/1) - Habilitação - Pagamento - Bv Financeira Sa - Miguel
Batista da Costa - - Antonio Rogerio da Costa - - Lucineia Aparecida da Costa - - Fani da Costa - - Janete da Costa - - Oriel da
Costa - Vista obrigatória - Providencie o autor o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça para citação dos herdeiros. ADV: HEITOR DE OLIVEIRA ORLANDO (OAB 119459/SP), FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP), MARLI INACIO
PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 0001744-40.2009.8.26.0123 (123.01.2009.001744) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Ministério
Público do Estado de São Paulo - Jose Carlos Tallarico Junior - - Carlos Alberto Tallarico - - Carlos Alberto Venturelli - - Eric Otto
Bormann - Município de Capão Bonito - O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ingressou com AÇÃO CIVIL
PÚBLICA contra JOSÉ CARLOS TALLARICO JÚNIOR, CARLOS ALBERTO TALLARICO, CARLOS ALBERTO VENTURELI e
ERIC OTTO BORMANN. Sustentou o Ministério Público que, no período de 03 de fevereiro de 1992 a 23 de maio de 1992, o réu
José C. T. J, então Prefeito Municipal, Carlos A. T., assessor técnico e Carlos A. V., diretor de administração e finanças, desciaram
rendas públicas em probeito do empresário Eric O. B., sócio-proprietário da empresa Auditerra Terraplanagem Construções e
Serviços Ltda, que recebeu, indevidamente, da Fazenda Pública Municipal a quantia de Cr$ 28.876.894,00 por serviços que
teriam sido executados no Conjunto Habitacional Vale Verde, quando na verdade a obra se encontrava paralisada, em virtude
das condições metereológicas, conforme exame contábil do Instituto de Criminalística. Pediu, ao final, o ressarcimento ao erário.
Com a inicial trouxe os documentos de fls. 21/1035. Os réus foram notificados e os requeridos Carlos A. V. e Eric O. apresentaram
defesa preliminar (1.056/1.096 e 1.112/1.1121). José Carlos e Carlos Aberto não se manifestaram. A inicial foi recebida (fls.
1.127/1.131) e os réus foram citados, apresentando, ao depois, suas contestações (fls. 1.170/1.181; 1.183/1.195, 1.149/1.164 e
1.261/1.269). Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela partes (fls. 1.286/1.292, 1.330/1.331). As partes
apresentaram memoriais. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A preliminar de prescrição não prospera, posto que a de
ressarcimetno ao erário é constitucionalmente imprescritível. A prelimar de inadequação da via eleita, sob o fundamento de que
os fatos se deram antes da vigência da lei de improbidade administrativa não prospera, porque a ação intentada pelo Ministério
Público tem por objeto o ressarcimento ao erário, direito material este sempre vigente em nosso ordenamento jurídico, e com
o MP legitimado há tempos, nos termos da síntese abaixo transcrita, extraído de ementa de decisão do E. STJ: PROCESSUAL
CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. FATOS
ANTERIORES À VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E DA LEI 8.429/92. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, CPC. NÃO CONFIGURADA O Ministério Público ostenta
legitimidade ad causam para a propositura de ação civil pública objetivando o ressarcimento de danos ao erário, decorrentes de
atos de improbidade praticados antes da vigência da Constituição Federal de 1988, em razão das disposições encartadas na
Lei 7.347/85. Precedentes do STJ: REsp 839650/MG, SEGUNDA TURMA, DJe 27/11/2008; REsp 226.912/MG, SEXTA TURMA,
DJ 12/05/2003; REsp 886.524/SP, SEGUNDA TURMA, DJ 13/11/2007; REsp 151811/MG, SEGUNDA TURMA, DJ 12/02/2001.
2. É que sobressai indene de dúvidas a legitimidade do Ministério Público para a propositura de ação civil pública em defesa
de qualquer interesse difuso ou coletivo, abarcando nessa previsão o resguardo do patrimônio público, com supedâneo no
art. 1.º, inciso IV, da Lei n.º 7.347/85, máxime diante do comando do art. 129, inciso III, da Carta Maior, que prevê a ação
civil pública, agora de forma categórica, como instrumento de proteção do patrimônio público e social. Precedentes do STJ:
REsp n.º 686.993/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 25/05/2006; REsp n.º 815.332/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU de
08/05/2006; e Resp n.º 631.408/GO, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 30/05/2005. A questão posta em análise e cerne da
pretensão Ministerial diz respeito a serviços supostamente não prestados pela Auditerra Terraplanagem Construções e Serviços
Ltda., do sócio proprietário ERIC OTTO BORMANN, e pagos pela Municipalidade, então comandada pelo Prefeito Municipal
JOSÉ CARLOS TALLARICO JÚNIOR, com participação dos requeridos CARLOS ALBERTO TALLARICO e CARLOS ALBERTO
VENTURELI, também ligados ao Poder Executivo local. Conforme consta da inicial e dos documentos que instruiram o inquérito
civil, a apontada empresa de terraplanagem emitiu demonstrativos de serviços (vide fls. 03/04), nos quais discriminava datas,
horas de trabalho e valores. Os serviços, somados e atualizados até a data da propositura da ação, alcançaram o valor de
R$ 81.384,77. Não obstante o detalhamento dos serviços, o que possibilitou a cobrança pela empresa e o pagamento pela
Prefeitura Municipal, é certo que a Caixa Econômica Federal, para fiscalização dos serviços do empreendimento em questão Conjunto Habitacional Vale Verde - contratou a empresa L.A. Falcão Bauer - Centro Tecnológico de Controle de Qualidade, que,
dia a dia, fiscalizava o andamento das obras, e emitiu relatórios diários. Tal empresa, então, constatou que as obras estavam
paralisadas nos dias em que foram cobradas. Ou seja, cobrou-se valores da Prefeitura por dias não trabalhados, totalizando a
quantia supra referida, isto conforme documentação existente nos autos e apontada pelo Ministério Público, às fls. 05 da inicial.
José Carlos Tallarico, assim, na qualidade de Prefeito Municipal, teria determinado o pagamento das faturas, enquanto Carlos
Alberto Tallarico, delegado do prefeito, assinou as notas de empenho e autorizou os pagamentos. Carlos Ventureli, por sua vez,
emitiu as ordem de pagamento em nome da empresa Auditerra Terraplanagem Construções e Serviços Ltda., esta destinatária
dos valores e comandada pelo seu sócio-proprietário, Eric Otto Bormann. Há dentre a documentação, ainda, laudos de exame
contábil do Instituto de Criminalística (fls. 2557/2567), a corroborar a cobrança e pagamentos em dias de inatividade. A escusa
dos requeridos é de que em tais dias, em que pese a não execução dos serviços de terraplanagem, foram desempenhadas
outras atividades meio, necessárias também ao objeto do contrato, tais como limpeza e remoção de camada orgânica. Não
obstante, não existe prova documental alguma nesse sentido, sendo evidente que a cobrança não se deu por tais serviços ou por
outros que não relacionados ao apontado conjunto habitacional. Fez-se crer com os demonstrativos de serviços emitidos pela
empresa de terraplanagem, que estar-se-ia fazendo a cobrança do exato objeto do contrato. Para que a escusa fosse verdadeira
e aceitável, deveria haver prova documental de sua veracidade, não bastante a prova testemunhal, evidentemente voltada a
justificar e legitimar os atos da Prefeitura na época, posto que então atrelados à Municipalidade. É de se anotar, ainda, que a
questão também foi analisada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em processo no qual os requeridos figuraram como corréus
em crime de responsabilidade do Prefeito Municipal, tendo havido a procedência da pretensão punitiva estatal, reconhecendo-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º