TJSP 16/04/2014 -Pág. 2268 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1634
2268
inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: GUARACI RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 99985/SP)
Processo 1001644-52.2014.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - LOS GROBO
AGROINDUSTRIAL DO BRASIL S.A. - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que
em cumprimento ao mandado nº 007.2014/005494-3 dirigi-me ao endereço: Avenida Miguel Achiole da Fonse, 220, Jardim São
Paulo - CEP 08461-110. São Paulo-SP, e aí sendo. DEIXEI DE CITAR O REQUERIDO Celio Alves Santana, pois fui informado
pela atual proprietária do local, senhora Margarete Magnólio dos Santos, RG 34138503-7 que a mesma o desconhece. Afirmou
ainda que recém adquiriu o ponto de comércio e por isso o mesmo ainda não possui um CNPJ. Ressalto que o local trata-se de
uma panificadora. Face o exposto devolvo o r. Mandado ao cartório para os devidos fins. * O referido é verdade e dou fé. São
Paulo, 03 de abril de 2014. - ADV: FREDERICO GESSI MIGLIOLI JUNIOR (OAB 221983/SP)
Processo 1001644-52.2014.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - LOS GROBO
AGROINDUSTRIAL DO BRASIL S.A. - Vistos. Fls. 71: Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento da ação,
no prazo de cinco dias. Decorrido, aguarde-se a provocação da parte interessada no arquivo, sem prejuízo do recolhimento da
taxa de desarquivamento, respectiva, se o caso. Int e Dil. - ADV: FREDERICO GESSI MIGLIOLI JUNIOR (OAB 221983/SP)
Processo 1001798-70.2014.8.26.0007 - Monitória - Compromisso - CARLOS ROBERTO GERENIAS - Vistos. Requeira o
vencedor o que de direito, em dez dias. Decorrido, aguarde-se a provocação da parte interessada no arquivo, sem prejuízo do
recolhimento da taxa de desarquivamento, respectiva, se o caso. Int e Dil. - ADV: LEANDRO COSTA SALETTI (OAB 187142/
SP)
Processo 1001936-37.2014.8.26.0007 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMINIO MANIÇOBAS IV
- Vistos. Nos termos do Provimento CSM 1864/2011, que dispõe sobre a cobrança do serviço de impressão de documentos que
envolvam as declarações de imposto de renda, informações fornecidas pelas instituições bancárias e constantes do cadastro de
registro de veículo, solicitados pelas partes nos processos judiciais, providencie o(a) autor(a) o recolhimento do valor fixado no
Comunicado CSM 170/2011 (R$22,00), para fins de pesquisa de endereço do(s) réu(s) junto ao BACENJUD e à DRF, em dez
dias. No silêncio, cumpra-se o disposto no artigo 267, III, § 1º do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: KATY MARQUES
DOMINGOS (OAB 201592/SP)
Processo 1001956-28.2014.8.26.0007 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - ZKG9 SOLUÇOES EMPRESARIAIS Vistos. Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar
a resposta. Intime-se. - ADV: GUARACI RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 99985/SP)
Processo 1002079-26.2014.8.26.0007 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - JOSE GONÇALVES DA
SILVA - Banco Itaucard S.A. - Vistos. Trata-se de ação que tramitou pelo rito ordinário visando obter declaração de inexistência
de relação jurídica e indenização por danos morais. Alega que nunca manteve relação jurídica de financiamento de veículo com
o réu, mas vem sendo cobrado por débitos do financiamento, multas e tributos relativos ao veículo Honda Civic placa DUI-8953.
Em razão disso, foi instaurado procedimento administrativo para suspensão da habilitação para dirigir do autor. Requer a
procedência da ação para que seja declarada a inexistência da relação jurídica entre autor e réu no tocante ao veículo
mencionado, para que seja a requerida condenada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como para que as
multas e pontos sejam transferidos para a ré. O pedido de antecipação de tutela foi deferido. Em sua contestação, a parte
requerida sustenta a existência de relação jurídica entre as partes e a inadimplência da parte autora. Afirma que agiu dentro dos
limites da legalidade e que não deu causa aos danos morais alegados na inicial. Houve réplica. É o relatório. Fundamento e
decido. Julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 330, I, do CPC, tendo em vista que é desnecessária a produção de
provas em audiência. A ação deve ser julgada procedente. Incumbiria à parte requerida demonstrar a existência do contrato
entre as partes, que justificasse a negativação efetuada. Evidentemente, o ônus da prova da inexistência de relação jurídica
contratual entre as partes, por se referir a fato negativo, não pode ser atribuído à autora, já que essa prova seria considerada
diabólica. Nessa perspectiva, incumbiria à ré o ônus da prova dos fatos impeditivos do direito da parte autora, ou seja, de que
ela própria celebrou o negócio jurídico impugnado nestes autos, a teor do disposto no art. 333, inciso II, do Código de Processo
Civil. E bastaria à parte ré trazer aos autos o contrato original, que seria submetido a perícia em suas assinaturas. Entretanto, a
ré não trouxe aos autos qualquer documento neste sentido. Diante de tal conjunto probatório, verifica-se que a ré não demonstrou
a existência de um contrato celebrado com a parte autora a justificar a as cobranças, que são, portanto, indevidas. Na tentativa
de se eximir da responsabilidade civil, a parte requerida invoca a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro. Para definir se esse
fato celebração de negócio jurídico de forma fraudulenta pode ser caracterizado como culpa exclusiva de terceiro, deve ser feita
uma distinção entre fortuito interno e externo, pois que somente este, como se verá, tem o condão de romper o nexo de
causalidade e, portanto, afastar a responsabilidade civil da fornecedora. Segundo SERGIO CAVALIERI FILHO, “Entende-se por
fortuito interno o fato imprevisível, e, por isso, inevitável, que se liga à organização da empresa, que se relaciona com os riscos
da atividade desenvolvida pelo transportador. O estouro de um pneu do ônibus, o incêndio do veículo, o mal súbito do motorista
etc. são exemplos do fortuito interno, por isso que, não obstante acontecimentos imprevisíveis, estão ligados à organização do
negócio explorado pelo transportador” (Programa de Responsabilidade Civil, 4ª ed. rev., aument. e atual., São Paulo: Malheiros
Editores, 2003, p. 298). Embora o conceito de fortuito interno tenha sido dado à luz do contrato de transporte, a lição é
perfeitamente aplicável à hipótese vertente, porquanto o que importa é a idéia de evento ligado ao risco da atividade empresarial.
Fortuito externo continua o citado autor “é também fato imprevisível e inevitável, mas estranho à organização do negócio. É o
fato que não guarda nenhuma ligação com a empresa, como fenômenos da Natureza tempestades, enchentes etc. Duas são,
portanto, as características do fortuito externo: autonomia em relação aos riscos da empresa e inevitabilidade, razão pela qual
alguns autores o denominam de força maior” (Op. cit., loc. cit.). In casu, a celebração de contrato de forma fraudulenta faz parte
do risco da atividade empresarial desenvolvida pela ré, devendo ser considerada, pois, fortuito interno, não havendo de se falar,
por via de conseqüência, em rompimento do nexo de causalidade. Nesse sentido já decidiu o Colendo Superior Tribunal de
Justiça, como se verifica da ementa a seguir transcrita, in verbis: “RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. INCLUSÃO INDEVIDA
EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE E FORNECIMENTO DE CHEQUES
MEDIANTE FRAUDE. FALHA ADMINISTRATIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. ILÍCITO
PRATICADO POR TERCEIRO. CASO FORTUITO INTERNO. REVISÃO DO VALOR. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inescondível a responsabilidade
da instituição bancária, atrelada ao risco da própria atividade econômica que exerce, pela entrega de talão de cheques a terceiro,
que mediante fraude, abriu conta bancária em nome do recorrido, dando causa, com isso e com a devolução do cheque emitido,
por falta de fundos, à indevida inclusão do nome do autor em órgão de restrição ao crédito. 2. Irrelevante, na espécie, para
configuração do dano, que os fatos tenham se desenrolado a partir de conduta ilícita praticada por terceiro, circunstância que
não elide, por si só, a responsabilidade da instituição recorrente, tendo em vista que o panorama fático descrito no acórdão
objurgado revela a ocorrência do chamado caso fortuito interno. 3. A verificação da suficiência da conduta do banco no
procedimento adotado para abertura de contas, além de dispensável, na espécie, demandaria reexame do conjunto fáticoPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º