TJSP 22/04/2014 -Pág. 713 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 22 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1635
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análise dos elementos informativos reunidos nos autos, verifica-se que há prova de materialidade delitiva e indícios suficientes
de autoria. Note-se que o indiciado foi surpreendido por policiais, após empreender fuga, na posse de um automóvel furtado
que estava sendo ligado com emprego de chave falsa, admitindo na ocasião que cometera a subração.” Convém destacar que
a r. decisão atacada encontra-se suficientemente fundamentada e deve ser mantida, pois, considerando a gravidade do delito,
as circunstâncias do fato e as condições pessoais do paciente, a manutenção da prisão preventiva se mostra necessária, no
caso em tela, como garantia da ordem pública, a fim de prevenir a reprodução de novos delitos, bem como para assegurar a
aplicação da lei penal, a teor do disposto no artigo 312, do Código de Processo Penal, de modo que se torna inviável a aplicação
de quaisquer das medidas cautelares elencadas no artigo 319, do Código de Processo Penal. Ademais disso, cumpre mencionar
que, embora o delito imputado ao paciente não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, consta da Folha
de Antecedentes Criminais (fls. 40/43), obtida junto ao Sistema “Intinfo”, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
o acusado já foi condenado pela prática do crime de roubo majorado, previsto no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal,
motivo pelo qual a concessão da liminar não se mostra factível, em razão de seu envolvimento com o crime, fato que coloca
em risco a ordem pública. Destarte, o relaxamento da prisão não se mostra adequado e oportuno, no caso em tela, visto que
subsistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no artigo 312, do Código de Processo Penal. Processese, requisitando as informações de praxe. Após, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça para tomar ciência e emitir
parecer. Int. São Paulo, 16 de abril de 2014. Salles Abreu Relator - Magistrado(a) Salles Abreu - Advs: Yolanda de Salles Freire
Cesar (OAB: 237194/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2059276-40.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Eduardo Souza
Coelho - Impetrante: Yolanda de Salles Freire Cesar - Habeas Corpus Nº 2059276-40.2014.8.26.0000 COMARCA: São Paulo
Impetrante: Yolanda de Salles Freire CesarPaciente: Eduardo Souza Coelho Vistos... A defensora pública Yolanda de Salles
Freire Cesar impetra a presente ordem de habeas corpus com pedido expresso de liminar, em favor de Eduardo Souza Coelho,
alegando constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito da 20ª Vara Crimina da Comarca de São Paulo, que converteu
a prisão em flagrante em preventiva. Pretende a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Trata-se, em tese, de
infração ao artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Sustenta que o paciente é primário ele somente foi preso em razão de relatos isolados
dos policiais militares que teriam encontrado substância entorpecente em seu poder. Informa que não há qualquer indício de
autoria delitiva e a suposta “confissão informal” foi obtida por meios ilícitos. Assevera que a segregação cautelar, em razão de
sua excepcionalidade, deve ser devidamente fundamentada, com base em elementos concretos, não bastando a presença de
fumus comissi delicti e periculum libertatis para justificá-la, devendo o douto magistrado justificar a necessidade e adequação
da medida imposta. Alega que a gravidade abstrata do delito e a suposta periculosidade demonstrada pelo paciente não é
causa que autoriza a decretação da prisão preventiva. Aduz que, caso condenado, o paciente certamente fará jus a redução da
pena e regime prisional mais brando. Indefere-se a liminar. Inexiste qualquer ilegalidade na r. decisão combatida, que justificou
adequadamente a conversão da prisão em flagrante em preventiva, apresentando os requisitos ensejadores do artigo 312 do
Código Processo Penal, bem como as razões da não aplicação das medidas cautelares. Com efeito, o douto magistrado a quo
observou que policiais encontraram o paciente em atitude suspeita em local conhecido como sendo ponto de tráfico de drogas.
Em revista pessoal, os milicianos teriam encontrado com ele cerca de 70 pinos de cocaína, 14 pedras de crack, 6 porções
de maconha e a quantia de R$ 70,00 em dinheiro. Portanto, inexiste qualquer ilegalidade na prisão preventiva decretada.
Comunique-se ao insigne Juízo impetrado, requisitando informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Após a
prestação de informações pela autoridade coatora, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do §
2º do artigo 1º do Decreto-lei nº 552, de 25 de abril de 1969. Intima-se e Cumpra-se. São Paulo, 16 de abril de 2014. WILLIAN
CAMPOS Desembargador Relator - Magistrado(a) Willian Campos - Advs: Yolanda de Salles Freire Cesar (OAB: 237194/SP)
(Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2059662-70.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Roque - Paciente: R. V. da C. - Impetrante:
R. A. B. - Ao distribuidor para que verifique eventual prevenção com os habeas corpus nºs 0172509-83.2013.8.26.0000 e
0182558-86.2013.8.26.0000, vez que atinentes à mesma ação penal. São Paulo, 16 de abril de 2014. - Magistrado(a) Marco
Antônio Cogan - Advs: Rafael Alexandre Bonino (OAB: 187721/SP) - 10º Andar
Nº 2059933-79.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Ipauçu - Paciente: L. C. da S. - Impetrante:
A. L. R. - Impetrante: A. M. F. de S. - São Paulo, 16 de abril de 2014. HC nº 2059933-79.2014.8.26.0000 Comarca: IPAUÇU
VARA ÚNICA Paciente: LUIS CARLOS DA SILVA Impetrante: ANDERSON LUIZ ROQUE e AUREA MARIA FERRAZ DE SOUSA
Vistos. Os advogados ANDERSON LUIZ ROQUE e AUREA MARIA FERRAZ DE SOUSA impetram o presente “habeas corpus”,
com pedido de liminar, em favor de LUIS CARLOS DA SILVA, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal
por parte do d. Juízo da Vara única de Ipauçu, que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Objetiva a revogação da
prisão preventiva, ou a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, alegando, em
síntese, inocência, vez que o paciente é usuário de entorpecentes, ausência dos requisitos autorizadores para a decretação da
custódia cautelar, inconstitucionalidade do art. 44 da Lei 11.343/06 e inidoneidade da decisão supra. Ressalta que o paciente é
primário, ostenta bons antecedentes e possui residência fixa. Ao que se verifica, o paciente foi preso em flagrante por suposta
infração aos artigos 33 e 35, ambos, da Lei 11.343/06. Como nos autos só existem as alegações dos impetrantes, não há como
se avaliar a existência do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”. Portanto, como não se encontram presentes os requisitos
necessários à concessão da medida postulada, que é exceção em caso de “habeas corpus”, INDEFIRO a liminar, cabendo a d.
Turma Julgadora decidir sobre a matéria em sua extensão. Requisitem-se as informações com URGÊNCIA, ouvindo em seguida
a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade
- Advs: Anderson Luiz Roque (OAB: 182747/SP) - Aurea Maria Ferraz de Sousa (OAB: 250804/SP) - 10º Andar
Nº 2059937-19.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Luiz Henrique da Silva
Souza - Impetrante: Gabriela Galetti Pimenta - Paciente: Leandro da Silva Serafim - Processo nº 2059937-19.2014.8.26.0000
Impetrante: GABRIELA GALETTI PIMENTA (Defensora Pública) Pacientes: LUIZ HENRIQUE DA SILVA SOUZA e LEANDRO
DA SILVA SERAFIM (26629) Vistos, A queixa é de constrangimento ilegal decorrente da conversão das prisões em flagrante
em preventivas, em decisão desprovida de fundamentação idônea. Insurge-se a impetrante contra a manutenção da custódia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º