TJSP 23/04/2014 -Pág. 1001 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 23 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1636
1001
manifeste-se o interessado. - ADV: ROBERTO ALVES DA SILVA (OAB 94400/SP), TANIA CARDOSO FURTADO (OAB 173659/
SP)
Processo 0046111-53.2010.8.26.0564 (564.01.2010.046111) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Aymore Credito Financiamento e Investimento Sa - Tatiane Soares de Souza - Autos nº 2010/002165 Vistos. A executada foi
devidamente citada (fl.115). Determinado à exequente que desse andamento ao feito, manteve-se inerte. Aguarde-se no arquivo
provocação da interessada. Intime-se. - ADV: FERDINANDO MELILLO (OAB 42164/SP)
Processo 0048684-30.2011.8.26.0564 (564.01.2011.048684) - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Marcia Maria da
Silva Leal - AMIL SAUDE S/A - Autos n 2011/002108 Fls.221: Expeça-se mandado de levantamento em favor da autora, do valor
depositado à fl.211. Concedo à autora o prazo de 15 dias, para apresentação de cálculo remanescente, se houver. No silêncio,
será presumida a satisfação da obrigação e determinada a extinção e arquivamento do feito. Int. - ADV: MIRIAM REGINA
SALOMAO GALVANI (OAB 125110/SP), MARIANA CARVALHO GONZALEZ (OAB 227015/SP)
Processo 0049326-08.2008.8.26.0564 (564.01.2008.049326) - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material Jose Claudio Moreno de Oliveira - Inss - Fls. 248 verso: Ciência ao autor acerca da manifestação do INSS. - ADV: WENDEL
GOLFETTO (OAB 166077/SP), NORMA DOS SANTOS MATOS VASCONCELOS (OAB 205321/SP)
Processo 0049341-74.2008.8.26.0564 (564.01.2008.049341) - Monitória - Prestação de Serviços - Instituto Metodista de
Ensino Superior - Gustavo Carvalho Costa - Ordem 2121/08. Providencie o interessado a retirada e instrução da precatória,
comprovando em cinco dias a sua distribuição. - ADV: ROBERTO ALVES DA SILVA (OAB 94400/SP), PATRICIA ROCHA ALVES
DA SILVA (OAB 188144/SP)
Processo 0050210-32.2011.8.26.0564 (564.01.2011.050210) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira Sa Credito, Financiamento e Investimento - Antonio da Silva - Para pesquisa on line, intime-se o
requerente, nos termos do comunicado 170/2011, a efetuar o recolhimento do valor de R$11,00, por cada CPF ou CNPJ a
ser procurado, na guia do FEDTJ, código 434-1 “Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD”,
em conformidade com o Provimento nº 1864/2011 do Conselho Superior da Magistratura, apresentando desde logo o cálculo
atualizado do débito. P.Intimem-se. - ADV: ANA PAULA Z. TOLEDO BARBOSA DA SILVA FERNANDES (OAB 268862/SP),
CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP)
Processo 0050438-70.2012.8.26.0564 (564.01.2012.050438) - Monitória - Cheque - Jose Luiz Correa - Sakae Saito Tagashira
Sacolão Me - Tendo em vista a inercia do autor-exequente em dar andamento ao deito, aguarde-se no arquivo. - ADV: RINA
LOURENÇO MARIANO ROSSINI (OAB 184478/SP), WILBER ROSSINI (OAB 184524/SP)
Processo 0050853-97.2005.8.26.0564 (564.01.2005.050853) - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - Carlos
Roberto Teixeira da Silva - Inss - Autos n 2005/002093 1) Desnecessária a intimação para os fins dos §§ 9º e 10º do art. 100 da
CF, em face da declaração de insconstitucionalidade de tais dispositivos pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento
da ADIn 4.357/DF, rel. Min. Ayres Britto. 2) Fls.208/209:DEFIRO o pedido. Expeçam-se os mandados de levantamento em favor
da parte autora (R$ 34.833,61) e de seu (sua) procurador (a) (R$ 2.335,08) com relação ao depósito de fls.206. 3) Concedo,
desde já, vista dos autos à parte autora, pelo prazo de dez dias, para que apresente planilha de eventual saldo remanescente de
crédito. No silêncio, será presumida a suficiência do depósito, procedendo-se à extinção da execução. Int. - ADV: MARIA CELIA
VIANA ANDRADE (OAB 147673/SP)
Processo 0051427-13.2011.8.26.0564 (564.01.2011.051427) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Zenaide
Almeida Souza - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Autos nº 2011/002254 Vistos. ZENAIDE ALMEIDA SOUZA ajuizou
ação acidentária em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL porque em razão de agressividade no ambiente de
trabalho como operadora de injetora junto a Kartei Ind. E Com. Ltda., sofre de lesão nos membros superiores e na coluna. Pede
tutela antecipada para que haja o restabelecimento do benefício auxílio doença previdenciário e, ao final, que seja convertido
em benefício acidentário. Trouxe documentos (fls.14/38). O INSS contestou (fls.55/65). Há prescrição de eventuais prestações
anteriores à propositura da inicial. Inexistem os requisitos necessários para a concessão do benefício acidentário. Vieram
antecedentes administrativos e sanitários (fls.77/97 e 103/124), laudos clínicos (fls.131/143), bem como exames (144/151),
oportunizando-se a manifestação das partes (fls.156/165 e 167/168). O Parquet declinou da intervenção (fl.172). E o relatório.
Fundamento e decido. Ante o desinteresse do Ministério Público verificado nestes autos, invocando ato administrativo ‘interna
corporis’, determino que a serventia proceda à retirada da tarja identificadora da atuação do Parquet. Afasto a preliminar de
prescrição. É fato que as ações acidentárias são imprescritíveis. A prescrição quinquenal apontada pelo réu (lei 8.213/91,
art. 103) incide tão somente sobre as eventuais parcelas devidas, contadas retroativamente à data da distribuição da ação
e não sobre o fundo de direito. Entrementes, como ao final se verá inútil é a discussão sobre a ocorrência da prescrição, na
hipótese vertente, tendo em conta o desfecho da demanda. No mais, o pedido vinga. A obreira, que labora junto a Kartei Ind.
E Com. Ltda., como operadora de injetora, acusa a existência de sequelas incapacitantes (lesão no ombro, cotovelo e na
coluna) decorrentes das condições agressivas de seu trabalho, daí advindo à redução de sua capacidade laborativa. Realizada
a perícia, o Experto designado, após exame detalhado dos elementos coligidos, afirmou em relação aos membros superiores
que, “Diante do exposto, concluímos que a autora padece de LER (tendinite do supra- espinhal do ombro esquerdo + epicondilite
medial bilateral dos cotovelos), estando incapacitado para a atividade que exercia por ocasião de eclosão da sintomatologia,
podendo, por outro lado, desenvolver outras tarefas, de mesma complexidade, compatíveis com o quadro existente”, e ainda
que, “Diante do comprometimento existente, considerando sua repercussão funcional, caracteriza-se, também, um prejuízo
parcial e permanente da capacidade funcional laborativa” (fl. 140). Com relação aos membros superiores ainda, o Expert
afirmou que, “Há nexo concausal com o trabalho (atividade moderadamente repetitiva)” (fl.139). No tocante a doença da coluna
acrescenta que “Ao exame físico da coluna vertebral da autora não constatamos a existência de elementos indicativos de
uma restrição funcional local” ( fl.140). Acrescenta ainda que, “Portanto, ao exame físico da coluna vertebral da autora não
detectamos a existência de sinais objetivos que autorizem a caracterização da existência de uma incapacidade permanente para
o trabalho” (fl.141). Concluiu o Expert que o comprometimento existente caracteriza uma incapacidade parcial e permanente
para o trabalho. Veja-se que tal trabalho técnico científico não foi questionado através de prova equivalente, devendo prevalecer
às conclusões ali apontadas. A impugnação de fl.156/165, está destituída de conteúdo técnico- científico. Assim, faz jus a
autora ao auxílio-acidente de 50% (art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com nova redação dada pela Lei nº 9.032/95, de 28/04/95),
a partir do dia seguinte à indevida alta médica, já que foi precipitada e sem as devidas precauções, razão pela qual deve ser
fixada a data do início do benefício a partir de 01.01.2010 (dia seguinte à cessação na esfera administrativa fl. 86). O benefício
ora concedido não possui caráter vitalício, pois será inacumulável com eventual aposentadoria. No tocante aos honorários
advocatícios, estes deverão incidir sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta decisão, sem incidência sobre as
prestações vincendas. Sobre o tema, aliás, após certo lapso de tempo em que, no próprio c. STJ, duas correntes interpretavam
de forma diversa a extensão dos honorários fixados - uma (corrente) limitando-os à sentença, outra só não admitindo a inclusão
de parcelas posteriores à liquidação do quantum devido, venceu a corrente que limita a verba honorária à data de prolação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º