TJSP 28/04/2014 -Pág. 1429 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 28 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
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São Paulo, Ano VII - Edição 1639
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II - Santo Amaro e Ibirapuera
Cível
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CAROLINA NABARRO MUNHOZ ROSSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLAUDIO VIEIRA DA CRUZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0104/2014
Processo 0000587-02.2012.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Seguro - Elba Pereira da Silva - Ace Seguradora S.A. - Humana Seguros Pessoais Ltda - - Amalfi Comercial Ltda - Elba Pereira da Silva propôs ação de cobrança de indenização
securitária em face de Ace Seguradora S.A., Amalfi Comercial Ltda e Humana Seguros Pessoais Ltda ser beneficiário de seguro
de vida em grupo e acidentes pessoais, em que são estipulantes as duas últimas corrés. Tornando-se incapacitado para o
trabalho, em razão de doença, pleiteou a indenização sucuritáira. Entretanto, a primeira ré negou a indenização, sob o
fundamento de ausência de cobertura. Requer a condenação das rés ao pagamento da quantia R$90.757,35 relativa à
indenização securitária, com os acréscimos legais. Regularmente citadas, as rés Humana Seguros e Amalfi Comercial,
contestação a ação sustentando, preliminar suas ilegitimidades passivas, já que são meras estipulantes, não respondendo,
portanto quanto ao pagamento da indenização. Invocaram a prescrição. Ace Seguradora contestou a ação alegando, em síntese,
prescrição e inexistência de incapacidade parcial do segurado. O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta
julgamento antecipado nos termos do art. 330, I do CPC. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva invocada pelas estipulantes.
Com efeito, o responsável pelo pagamento de indenização securitária é a seguradora. E o autor não narra nenhum fato ou
circunstância que desloque tal responsabilidade para as estipulantes. Observe-se que em nenhum momento a segurado invocou
qualquer ato imputável aos estipulantes, como justificativa para a negativa de pagamento. Não vislumbro nehuma justificativa
para a inclusão das estipulantes no polo passivo, razão pela qual, em relação à HUMANA SEGUROS e AMALFI COMERCIAL,
julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC. Condeno o autor ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 12 da Lei
1060/50. Anote-se e comunique-se. Passo à análise do remanescente. Afasto a preliminar de prescrição. Com efeito, há prova
nos autos da recusa formal da seguradora quanto ao pagamento durante o mês de janeiro(fls.40). A correspondência, juntada
pela própria autora, data de 03 de janeiro de 2011,mas não há prova de qual seria a data do recebimento da carta. A ação foi
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º