TJSP 30/04/2014 -Pág. 221 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 30 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1641
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CAMARGO MAGANO RELATOR APELAÇÃO nº 0173601-92.2010.8.26.0100 APELANTE: HUGO CARNEIRO DA SILVA FILHO
APELADO: INTERMEDICA SISTEMA DE SAUDE S/A COMARCA: SÃO PAULO JUIZ DE 1° GRAU: RODRIGO GALVÃO MEDINA
VOTO Nº 1294 Apelação. Plano de saúde. Prótese. Recusa de cobertura. Abusividade. Princípio da boa-fé objetiva, inerente ao
sistema jurídico e à essencialidade do negócio jurídico. Situação que se assemelha à Súmula 93, TJSP. Exclusão contratual de
fornecimento de material importado. Expressa indicação médica. Ausência de indicação de similar nacional. Precedentes desta
Corte. Recurso provido. Trata-se de apelação da sentença de fls. 179/184 (cujo relatório se adota), interposta por HUGO
CARNEIRO DA SILVA FILHO em face de INTERMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE S/A, que julgou improcedente pedido formulado
em ação de cobrança, cujo pleito refere-se a custeio de prótese importada de quadril. Interposta apelação (fls. 186/190), aduzse: i. adimplemento contratual; ii. não ter a recorrida fornecido opção de prótese nacional; iii. ter de suportar o apelante, no
mínimo, custo referente a prótese nacional; por fim, iv. haver prova inquestionável da necessidade da prótese requerida. Recurso
recebido em ambos os efeitos (fls. 191). Sem contrarrazões (cf. certidão de fls. 191). É o relatório. Cabe consignar que o
contrato em questão tem como fundamento a boa-fé objetiva, de base jurídica até mesmo anterior ao CC de 2002. Assim, os
sujeitos do contrato esperam um do outro o respeito a modelos de conduta, por exemplo, dever de lealdade e de cuidado com a
pessoa do alter. A justa expectativa do alter é de que haja cobertura, notadamente no momento de infortúnio, como no caso em
voga. Assim, a negativa de cobertura de prótese mostra-se abusiva, tendo em vista que, consoante o disposto na Súmula n° 93,
do TJSP (Seção de Direito Privado): “A implantação de stent é ato inerente à cirurgia cardíaca/vascular, sendo abusiva a
negativa de sua cobertura, ainda que o contrato seja anterior à Lei 9.656/98”. Raciocínio análogo ao do supracitado verbete
deve ser aplicado ao caso, uma vez que essencial o fornecimento de prótese para a realização do procedimento cirúrgico em
questão. Em que pese haver exclusão contratual de fornecimento de material importado, não faz prova a apelada de ter ofertado
ao apelante similar nacional. Ademais, cabe ao médico responsável, e não ao plano de saúde, indicar o material mais adequado
às necessidades do paciente. Ressalte-se que o apelante utilizava prótese nacional que aparentava soltura de material,
causando dor e encurtamento de membro inferior, havendo expressa recomendação médica da utilização de material importado
(fls. 21). Nesse sentido, precedentes da E. Corte: “PLANO DE SÁUDE OBRIGAÇÃO DE FAZER Autora portadora da doença
estenose lombar degenerativa com compressão neurológica Necessidade de procedimento cirúrgico para estabilização da
coluna por meio de parafusos pediculares e de enxerto ósseo Recusa de colocação de prótese e material importado
Inadmissibilidade Cláusula contratual de exclusão de prótese importada indispensável ao procedimento cirúrgico ortopédico
Abusividade Moléstia que acometeu a apelada possui cobertura contratual Violação ao direito do consumidor com ameaça ao
próprio objeto do contrato Precedentes do STJ Incidência, por analogia, do entendimento consolidado na S. nº 93, do TJSP
Recurso desprovido.” (grifo nosso) (0004648-15.2012.8.26.0483, 10ª Câmara de Direito Privado, TJSP, Rel. João Batista
Vilhena, dj 29/01/2013)” “PLANO DE SAÚDE. PRÓTESE IMPORTADA. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA.
CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.656/98, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ESTATUTO DO
IDOSO. 1. Negativa indevida de cobertura de contrato de plano de saúde. Prótese importada para colocação em cirurgia.
Incidência da Lei nº 9.656/98 ao caso dos autos. 2. Incidência da Lei nº 8.078/90, por se tratar de típica relação de consumo e
por expressa determinação da Lei dos Planos de Saúde. Estatuto do Idoso. Autora com mais de 60 anos de idade. Incidência
das regras protetivas ao caso dos autos. 3. Plano-referência (arts. 10 e 12 da Lei nº 9.656/98). Plano que deve cobrir tudo o que
for necessário para a cirurgia a que foi submetida a autora. Eventual cláusula contratual contrária a dispositivo de lei deve ser
tida como não escrita, por abusiva e ilegal. 4. Prótese importada. Necessidade apontada pelo médico que atende a autora.
Ausência de comprovação de que existe material semelhante no mercado nacional. Negativa indevida. Recurso não provido”
(grifo nosso) (0061852-68.2008.8.26.0576 , 10ª Câmara de Direito Privado, TJSP, Rel. Carlos Alberto Garbi, dj 29/01/2013)” Dáse, pois, provimento ao recurso, determinando-se reembolso integral dos valores despendidos pelo apelante com prótese e
demais materiais e procedimentos médico-hospitalares empregados em cirurgia de troca de prótese de quadril. Invertidos os
ônus de sucumbência. J. PAULO CAMARGO MAGANO RELATOR”. Por fim, há de se deixar registrada importante passagem
trazida na obra coletiva “A História e os Desafios da Saúde Suplementar: 10 Anos de Regulação”, editora Saraiva, 2008, páginas
23 e 24, emanada da pena de José Cechin: “Todos esperam ter a vida longa e saudável. No entanto, a cada dia observa-se que
um número significativo de indivíduos contrai doenças ou enfermidades de maior ou menos gravidade. O risco está presente na
vida de cada pessoa e cada momento. A probabilidade individual depende de diversos fatores, desde os genéticos até hábitos
de via e idade. Ninguém sabe se e quando será afetado por problemas de saúde, nem de sua gravidade e custo diagnóstico e
tratamento. Enfermidades graves não ocorrem com muita freqüência, mas podem levar à ruína as poucas pessoas ou famílias
afetadas. Não está ao alcance dos indivíduos eliminar totalmente o risco de contrair uma doença grave de alto custo de
tratamento. Entretanto, podem ser tomadas precauções para evitar a falência financeira caso venham a se necessários
dispendiosos serviços assistenciais e da medicina. O problema é comum a muitas situações da vida cotidiana eventos aleatórios
podem destruir parte ou a totalidade do patrimônio de pessoas, famílias ou organizações. Normalmente, a probabilidade de
ocorrência do evento é conhecida, mas não se podem saber quais são as pessoas ou entidades afetadas. Há muito tempo à
sociedade desenvolveu um mecanismo de diluição das perdas financeiras de eventos que impactam o patrimônio. Embora as
conseqüências financeiras sobre os afetados possam ser desastrosas, para uma coletividade elas podem representar uma
pequena parcela do patrimônio total. Assim, é possível uma sociedade de crédito mútuo que recolha modestas contribuições de
todos os participantes para constituir um fundo com a finalidade de repor, ainda que parcialmente, o patrimônio daqueles
indivíduos afetados pela ocorrência de um evento adverso. Dessa maneira, formam-se sociedades seguradoras para coletar os
prêmios (que são o pagamento de contraprestações pecuniárias para ter cobertura de eventos futuros e incertos) e indenizar
aqueles que tiveram seu patrimônio reduzido em razão da ocorrência de evento segurado”. Dando os trâmites por findos e por
estes fundamentos, julgo procedente a presente ação judicial movida por Flávio Ferreira Batista contra a Marítima Saúde
Seguros S.A.. Via de conseqüência, determino que a ré venha de “(...) fornecer o medicamento REGORAFENIB ao Autor para
que este possa dar continuidade ao tratamento oncológico”. Torno definitivos os efeitos jurídicos da tutela antecipada antes
deferida ao autor. Tendo havido claro descumprimento pela ré no mundo sensitivo da determinação judicial acautelatória
proferida nos presentes autos, fica desde já a mesma condenada no pagamento das astreintes antes consignadas pelo Juízo,
cujo montante em dinheiro deverá ser devidamente liquidado em fase processual própria do feito instaurado. Pelo princípio da
sucumbência, condeno a ré no pagamento das despesas processuais e custas judiciais advindas da lide, além de honorários
advocatícios à parte litigante contrária, os quais arbitro em R$ 2.000,00, monetariamente corrigido desde a data do ajuizamento
da demanda. P. R. I. C. - ADV: MARCIA RIBEIRO STANKUNAS (OAB 140981/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
Processo 1070017-84.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Julio José Máximo de Carvalho - SUL
AMERICA SEGURO SAÚDE S/A - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao mandado nº 100.2013/112806-9 dirigi-me à Rua Joaquim Távora, 182, e ali sendo, CITEI a ré Sul América
Seguro Saúde, na pessoa de seu representante que assim se identificara, o qual de tudo bem ciente ficou, consoante nota no
anverso do mandado exarada, aceitando a contrafé e a cópia da inicial. Face ao exposto, devolvo à central o presente mandado
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