TJSP 30/04/2014 -Pág. 2264 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 30 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1641
2264
136302/SP)
Processo 1000462-23.2014.8.26.0624 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.S.L. e outros - L.S.B. - Vistos.
Defiro ao(à,s) autor(a,s,es) os benefícios da assistência judiciária gratuita, ficando nomeado(a) o(a) Advogado(a) indicado(a).
Cadastre-se. No mais, primeiramente dê-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: CANDIDO CASTEJON HESSEL (OAB 112106/
SP)
Processo 1000462-23.2014.8.26.0624 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.S.L. e outros - L.S.B. - CERTIDÃO
- MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 624.2014/003288-4
dirigi-me ao endereço indicado onde CITEI Deuzimar Nunes de Lima para os atos e termos da ação proposta bem como o
INTIMEI para comparecer na audiência designada, cientificando-o dos termos do presente mandado e entregando-lhe a contrafé
que o mesmo recebeu e exarou sua assinatura no anverso. O referido é verdade e dou fé. - ADV: CANDIDO CASTEJON
HESSEL (OAB 112106/SP)
Processo 1000462-23.2014.8.26.0624 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.S.L. e outros - L.S.B. - D.N.L.
- Aos 24 de abril de 2014, às 14 horas e 30 minutos, nesta cidade e Comarca de Tatuí, Estado de São Paulo, no Edifício
do Fórum, na sala de audiências da Terceira Vara Cível, sob a presidência do(a) Meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito, Exmo(a).
Sr(a). Dr(a). Ligia Cristina Berardi Possas, comigo Escrevente ao final assinado e o(a) Conciliador(a) Rubens Arca, foi aberta a
audiência nos autos da ação e entre as partes supra referidas. Feitos os pregões, compareceu(ram): o(a) Promotor(a) de Justiça,
Dr(a). Ricardo Beluci; o(a) representante legal do(a,s) requerente(s), Sr(a). Leila de Souza Brito, acompanhada de seu(ua,s)
Patrono(a,s), o(a,s) Dr(a,s). Candido Castejon Hessel e o requerido, Sr. Deuzimar Nunes de Lima, acompanhado de seu(ua)
Patrono(a), o(a,) Dr(a,s). João Batista Nunes. Iniciados os trabalhos, pelo(a) Conciliador(a) foi proposta a conciliação entre as
partes, a qual restou FRUTÍFERA nos seguintes termos: 01) GUARDA e VISITAS - O(a,s) autor(a,s,es) ficará(ão) sob a guarda
da genitora. O genitor poderá exercer o direito de visitá-lo(a,s), todos os domingos, desde que observado o horário das 9:00 às
18:00 horas, podendo levá-lo(a,s) a passeio. Durante as férias escolares, o(a,s) filho(a,s) do casal passará(ão) a 1ª quinzena
com a mãe, permanecendo com o pai no restante das férias. Nos anos pares, o(a,s) filho(a,s) passará(ão) o Natal com a mãe e
o Ano Novo com o pai, invertendo-se nos anos ímpares. Dia dos pais com o pai e dia das mães com a mãe. No Aniversário do
pai com o pai e no aniversário da mãe com a mãe. No(s) Aniversário(s) da(s) criança(s) a(s) mesma(s) ficará(ão) com o pai nos
anos pares e com a mãe nos anos ímpares. 02) ALIMENTOS -O requerido pagará, mensalmente, a título de alimentos ao(à,s)
requerente(s), o valor equivalente a 51% do salário mínimo nacional. Os pagamentos serão feitos mediante depósitos na conta
a ser aberta em nome da representante legal do(a,s) menor(es), que se compromete a informar o número da conta ao requerido.
Ofício para abertura de conta foi entregue a genitora em audiência. Consignando ainda que enquanto não possuir conta corrente
aberta, o genitor se compromete a pagar mediante recibo iniciando-se em 10/05/2014. Requerem a homologação. Pelo(a)
Promotor(a) de Justiça foi dito que concordava com os termos do acordo, manifestando-se pela homologação. Ato contínuo,
pelo(a) MM(a). Juiz(a) de Direito foi proferida a seguinte SENTENÇA: “Vistos, etc. Homologo, por sentença, para que produza
os seus jurídicos e regulares efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o
processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Não há condenação
nos ônus da sucumbência, diante da composição das partes. Arbitro os honorários do(a,s) Advogado(a,s) nomeado(a) ao(à,s)
autor(es,a,s) em R$ 444,05. Certificado o trânsito em julgado, expeça(m)-se certidão(ões) e arquivem-se os autos com as
cautelas de costume. Sentença publicada em audiência. Saem os presentes intimados. REGISTRE-SE.” NADA MAIS - ADV:
CANDIDO CASTEJON HESSEL (OAB 112106/SP), JOÃO BATISTA NUNES (OAB 163030/SP)
Processo 1000462-23.2014.8.26.0624 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.S.L. e outros - L.S.B. - D.N.L.
- Vistos. Fls.35: Defiro. Expeça-se mandado de levantamento judicial dos depósitos de fls.23 e 30, em favor da representante
legal dos menores. No mais, cumpra-se integralmente a sentença de fls.33/34. Int. - ADV: JOÃO BATISTA NUNES (OAB 163030/
SP), CANDIDO CASTEJON HESSEL (OAB 112106/SP)
Processo 1000892-72.2014.8.26.0624 - Arrolamento Comum - Sucessões - Francisco José Quevedo e outros - Autos
aguardando prazo de 15 dias deferido pelo Juizo. - ADV: JABES WEDEMANN (OAB 121652/SP)
Processo 1000894-42.2014.8.26.0624 - Arrolamento Sumário - Sucessões - Rute de Moura Ferreira - Manoel Martins Ferreira
- Autos aguardando pelo prazo deferido (30 dias). - ADV: CLERIS DE JESUS ESPERNEGA BERTIN (OAB 120585/SP)
Processo 1001250-37.2014.8.26.0624 - Divórcio Consensual - Família - B.S.W.J. e outro - Vistos. BENEDITA DE SOUZA
WINKLER JUNYENT e ROBERT FLOREAL WINKLER JUNYENT ajuizaram a presente ação de Divórcio, alegando, em síntese,
que são casados desde 08/06/2009, pelo regime de comunhão parcial de bens; que dessa união nasceu um filho e que não há
bens imóveis ou móveis a partilhar. Acordaram sob a guarda do filho, visitas e alimentos e pleitearam a decretação do divórcio.
Com a inicial juntaram os documentos de fls.05/10. O Dr(a) Promotor(a) de Justiça opinou pela homologação (fls.21). É o
sucinto relato. Decido. Os requerentes atendem aos requisitos legais, nos termos do § 2º do art. 40 da Lei 6.515/77 e dos artigos
1.121 a 1.124 do Código de Processo Civil c.c. o artigo 1574, § 1º, do Código Civil e do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal,
com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 66 de 13 de Julho de 2010). Diante do exposto, HOMOLOGO, por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os cônjuges acima e, em consequência,
DECRETO o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, que se regerá pelas cláusulas e condições estipuladas no acordo e JULGO
EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil.. O filho
ficará sob a guarda da genitora e o genitor pagará a título de alimentos o valor correspondente a 30% de seus vencimentos
líquidos, incluindo 13º salário, mediante desconto em folha de pagamento e depósito em nome da autora. Na hipótese de
desemprego, o valor da pensão será de 30% do salário mínimo. O pai poderá visitar o filho nos termos acordados no item 3 de
fls.02. A requerente dispensa o requerente do pagamento de pensão alimentícia para si e voltará a adotar o nome de solteira.
Custas, despesas processuais e honorários advocatícios na forma da lei, salvo convenção diversa pelos requerentes. Oficiese à Agencia do Banco do Brasil, solicitando a abertura de conta corrente em nome da autora para fins de depósito. Arbitro os
honorários advocatícios em favor da advogada dativa de fls.05/06, em R$ 490,85 (cód.202). Transitada em julgado, expeça-se
o competente mandado, a(s) certidão(ões) e, oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C e ciência ao MP. - ADV: NATHALIA
JACOB HESSEL MORENO (OAB 328622/SP)
Processo 1001623-68.2014.8.26.0624 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.V.C.R. - Vistos. 1. ProcessandoPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º