TJSP 08/05/2014 -Pág. 1614 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1645
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e Desenvolvimento Social Ltda - Denise Lugarini Silva - Caixa Econômica Federal - Vistos. Fls.384/385. Trata-se de embargos
de declaração apresentados pelo autor contra sentença alegando contradição quanto à fixação da sucumbência. Os embargos
foram interpostos tempestivamente. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Com razão a requerida embargante, tendo em
vista o equívoco no dispositivo quanto à parte referente à sucumbência. No que tange à sucumbência, “é cediço que em matéria
de honorários e de despesas, fala mais alto o princípio da causalidade, ou seja, responde por eles a parte que deu causa à
instauração do processo. É certo que, na maioria das vezes, causalidade e sucumbência levam a soluções coincidentes; esta
é o mais eloquente sinal daquela. Todavia, quando as soluções forem destoantes, prevalece aquela atrelada ao princípio da
causalidade” (Nota 2e ao artigo 20 do Código de Processo Civil, THEOTÔNIO NEGRÃO, JOSÉ ROBERTO GOUVÊA, LUIS
GUILHERME A. BONDIOLI, com a colaboração de JOÃO FRANCISCO NAVES DA FONSECA, 42ª Edição, Editora Saraiva).
Assim sendo, nos termos do artigo 463, incisos I e II do Código de Processo Civil, acolho os embargos declaratórios para fazer
constar no dispositivo da sentença o seguinte: “Em razão da sucumbência, arcará a requerida com o pagamento das custas,
despesas processuais, e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do
artigo 20 parágrafo 4º do Código de Processo Civil. No mais, fica mantida a sentença tal como proferida. Intimem-se. - ADV:
EVERALDO ASHLAY SILVA DE OLIVEIRA (OAB 221365/SP), PEDRO WAGNER DA VELLA DUARTE (OAB 56495/SP), HILTON
TOZETTO (OAB 128361/SP), HEROI JOAO PAULO VICENTE (OAB 129673/SP)
Processo 0021130-98.2004.8.26.0004 (004.04.021130-8) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio
Residencial Antonio Miele - Elaine Cristina Leão Vieira - - Valdir Aparecido Vieira - Da análise dos autos observo que o termo
de penhora de fls. 173 encontra-se incorreto, pois a constrição ocorreu sobre os direitos dos executados sobre o imóvel. Deste
modo, suspendo os atos de alienação, determinando que se retifique o termo de penhora. Quanto ao edital, também deverá ser
retificado para estabelecer que a comissão do Leiloeiro deverá ser depositada nos autos (art. 267, par. único NSCGJ) e que o
imóvel encontra-se arrolado pela Receita Federal, nos termos do art. 64 da Lei 9.532/97. - ADV: ERNANI AMARAL PEIXOTO
CAPONI (OAB 36066/SP), MARCO ANTONIO ESTEVES (OAB 151046/SP), JOAO CARLOS TEVES (OAB 93179/SP)
Processo 0022496-12.2003.8.26.0004 (004.03.022496-2) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Associação
Educacional Nove de Julho - Daniane Romão Camilo - Vistos. Diante do tempo decorrido, requeira o autor em termos de
prosseguimento. No silêncio, arquivem-se. Int. - ADV: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP)
Processo 0025294-28.2012.8.26.0004 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Banco Itaucard S.A. - Douglas
Damaceno Xavier - Vistos. Recebo o recurso de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. Remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, com as homenagens de estilo. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI
JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 0025887-57.2012.8.26.0004 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Sandra
Maciel Ribeiro - Arthur Lundgren Tecidos S.A. Casas Pernambucanas - Vistos. Recebo o recurso adesivo de fls. 118/122 nos
efeitos devolutivo e suspensivo, observando, quanto à tutela antecipada concedida, o disposto no artigo 520, inciso VII do
Código de Processo Civil, sem prejuízo do reexame dos pressupostos de admissibilidade após a resposta. Neste sentido, trago
à colação nota ao artigo 520 mencionada por Theotônio Negrão 1 in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor,
43ª edição, Ed. Saraiva, p.665: “Art. 520: 28. Se a sentença que confirma a antecipação de tutela tem mais de um capítulo,
a apelação interposta contra ela deve ter seus efeitos cindidos: meramente devolutivo em relação ao capítulo confirmatório
e devolutivo e suspensivo em relação aos demais (JTJ 329/33: AI 1.185.590-0/6; 345/35: AI 649.422-4/3).” Às contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, com as homenagens de estilo. Int. - ADV:
DAURO LOHNHOFF DOREA (OAB 110133/SP), VALDIR MATOS DE SOUSA (OAB 112216/SP)
Processo 0026373-91.2002.8.26.0004 (004.02.026373-6) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio
Conjunto Residencial Piqueri - Carlos Roberto Giardelli - Providencie, oportunamente, o autor a retirada em balcão do boleto
bancário gerado pela ARISP ou pagamento daquele encaminhado para o e-mail informado nos autos, decorrente de penhora “on
line” do imóvel indicado, sem o qual não será ultimada a penhora. Não é necessário comprovar o pagamento nos autos. - ADV:
GUILHERME SMARRA JUNIOR (OAB 120509/SP), VICTOR AUGUSTO DA FONTE SANCHES (OAB 206851/SP)
Processo 0035599-23.2002.8.26.0004 (004.02.035599-1) - Procedimento Ordinário - Fortenge Construções e
Empreendimentos Ltda. - Maria Aparecida de Campos - Vistos Nos termos da Lei 11.608/2003, art. 2º, parágrafo único, XI (nova
redação dada pela Lei 14.838/2012, DJE 28.09.2012), recolha a taxa estipulada na guia do Fundo Especial de Despesa do
Tribunal de Justiça, código 434-1, “Impressão de Informações do Sistema Infojud/Bacenjud/Renajud”. A respeito, o Comunicado
SPI nº 306/2013 (DJE 22.04.2013) fixou a taxa de R$ 11,00 para: a) Infojud/declaração: pessoa física, cinco últimos exercícios
fiscais; pessoa jurídica, último exercício fiscal; b) Infojud/endereço: pessoa física ou jurídica; c) Bacenjud/bloqueio e atos
sequenciais: pessoa física ou jurídica; d) Bacenjud/endereço: pessoa física ou jurídica; e) Renajud/endereço: pessoa física ou
jurídica; f) Renajud/pesquisa por veículo: pessoa física ou jurídica. Havendo solicitação de bloqueio on-line de ativos financeiros,
deve a parte interessada juntar planilha atualizada do débito. Após, conclusos. Int. - ADV: PRISCILA DOS SANTOS COELHO
(OAB 214161/SP), MARCOS ROBERTO BUSSAB (OAB 152068/SP)
Processo 0036151-51.2003.8.26.0004 (004.03.036151-0) - Procedimento Ordinário - Maria Betânia da Silva - Vistos. Fls.
170/172: Comprovado o justo motivo, devolvo o prazo para apresentação de contestação. Int. - ADV: LELIA ROZELY BARRIS
(OAB 53726/SP)
Processo 0036454-65.2003.8.26.0004 (004.03.036454-3) - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - Sabesp Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Antonio José Luiz de Oliveira e outros - Para emissão da guia de
levantamento é necessário o requerido-exequente (Antonio) deverá juntar a procuração. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA
(OAB 113887/SP), YVONNE GLORIA A C MACIEL HIRSEKORN (OAB 94411/SP), ELIANA BORAZO DE MOURA (OAB 213396/
SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 0037876-75.2003.8.26.0004 (004.03.037876-5) - Procedimento Ordinário - Locação de Imóvel - Mlcc Calçados
Ltda - Ecisa - Engenharia, Comércio e Industria S.a. e outros - Venham os autos conclusos com todos os volumes. - ADV:
PEDRO LUIZ LESSI RABELLO (OAB 93423/SP), GLAUCO DANIEL CANDIDO NARCIZO (OAB 211097/SP), GUSTAVO
PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP), LUCIANA ISMAEL FIGUEIRA DE MELLO (OAB 146762/SP), JOÃO
MARCOS MEDEIROS BARBOZA (OAB 207081/SP)
Processo 0038469-41.2002.8.26.0004 (004.02.038469-0) - Execução de Título Extrajudicial - Santa Letícia Comércio de
Produtos Siderurgicos Ltda - Epp - Antonio Querido e outros - Triagem 04/12/13 - ADV: OSWALDO BONFIM (OAB 39547/SP)
Processo 0038684-45.2010.8.26.0001 (001.10.038684-0) - Monitória - Cheque - Edgar Soares da Cunha - Vistos. Não
cumprido o mandado e não oferecidos embargos, constituiu-se, ex vi legis, o título executivo judicial. Convertido,pois, ex vi
legis, o mandado inicial em mandado executivo (C.P.C., art. 1.102c, 2ª parte), prossiga-se, na forma prevista na Lei e fixo os
honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. Providencie a atualização do débito, requerendo o que entender de
direito para fins de prosseguimento. Int. - ADV: ANDREA DE OLIVEIRA ZAMPOLLI (OAB 194324/SP), ERICA BAREZE DOS
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