TJSP 12/05/2014 -Pág. 341 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 12 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1647
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fazer revisão completa no veículo - Ciência pelo adquirente - Reparos que são da responsabilidade do autor - Recurso improvido.”
(Apelação nº 0008305-28.2010.8.26.0032; Relator Des. Carlos Nunes; 33ª Câmara de Direito Privado do TJSP; Data de
julgamento: 26.08.2013). E ainda: “BEM MÓVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. NEGÓCIO QUE ENVOLVEU VEÍCULO USADO, CUJAS CONDIÇÕES FORAM ANALISADAS
PELA AUTORA ANTES DA AQUISIÇÃO, ASSUMINDO OS RISCOS DO NEGÓCIO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO
IMPROVIDO. Quem se propõe a adquirir um veículo usado, não pode desconhecer o risco do negócio e deve necessariamente
saber da possibilidade do surgimento de problemas. Para tanto, o mínimo de cautela que o interessado na aquisição deve
adotar, previamente, é mandar realizar uma vistoria por meio de profissional especializado de sua confiança, pois só assim terá
condições de saber, com exatidão, as condições em que se encontra. No caso, a autora vistoriou completamente o automóvel
antes da compra, aceitou adquiri-lo nas condições em que se encontrava e não tomou os cuidados necessários à sua adequada
utilização. Assim não pode reclamar dos defeitos que encontrou que eram previsíveis.” (Apelação nº 0102899-33.2010.8.26.0000;
Relator Des. Antonio Rigolin; 31ª Câmara de Direito Privado do TJSP; Data de julgamento: 06.08.2013). Considere-se, ademais,
que alguns dos vícios ou defeitos indicados na inicial eram visíveis e poderiam ser identificados até por um leigo no assunto,
como o mau-estado dos pneus. Isto posto, julgo IMPROCEDENTES as lides principal e secundária, e o faço para condenar a
autora no pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios dos patronos adversos, estes de 10% sobre o valor
dado à causa. Custas e honorários, todavia, dela serão exigidos nas hipóteses dos artigos 11, § 2º e 12 da Lei 1.060/50. P.R.I.C.
- ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), SERGIO AUGUSTO MAGRINI (OAB 225346/SP), ANA PAULA DE OLIVEIRA GORLA
(OAB 240773/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 0001844-20.2013.8.26.0037 - Exibição - Medida Cautelar - Catarino Matos Rios - BV Financeira S/A Crédito e
Financiamento - Vistos. Arquivem-se os autos. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), GLEZER PEREIRA
DA COSTA ROSA (OAB 278772/SP), GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP), KLAUS PHILIPP
LODOLI (OAB 333457/SP)
Processo 0002318-88.2013.8.26.0037 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Ricardo
Capaldo Vellosa - Bruno Cesar Santana - Vistos. Nos termos do artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil, julgo extinta esta
ação de Reintegração de Posse, ajuizada por Ricardo Capaldo Velosa em face de Bruno Cesar Santana (fls. 172). Arquivem-se.
P.R.I. - ADV: FERNANDA BUENO (OAB 244147/SP), ARMANDO SERGIO MALVESI (OAB 115337/SP), RAFAEL AUGUSTO DE
FREITAS FALCONI (OAB 279381/SP)
Processo 0002522-35.2013.8.26.0037 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Textil Rodevag Ltda
ME - - JOSE GLAUCIO FAGAÇA - Banco Itau Unibanco S/A - Vistos. Tendo em vista a inércia da empresa autora, uma vez
que dispôs de prazo suficiente para o recolhimento dos honorários periciais e não o fez, declaro preclusa a produção de
mencionada prova (fls. 174/175). Digam as partes se têm interesse na produção de prova oral. Em caso positivo, justifiquem,
com pormenores, a necessidade de produção da prova. Intimem-se. - ADV: ANTONIO GUSMAO DA COSTA (OAB 114843/SP),
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0002836-78.2013.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Comercial - Graciano R Affonso
S/A Veiculos - Silvia Gagliani - Informe o requerente se houve o integral cumprimento do acordo. - ADV: GEORGIA CRISTINA
AFFONSO (OAB 107271/SP)
Processo 0003130-67.2012.8.26.0037 (00213/2012) - Procedimento Ordinário - Edson Vitor Alves - Cantinho da Gula - Cleonice Gouvea Anselmo - - Josiane Helena Anselmo - Gestora Judicial Lut Intermediação de Ativos e Gestão Judicial - Vistos.
Fls. 150/152: Há elementos de sobra para se concluir que Josiane e Cleonice assumiram o negócio explorado pela empresária
individual Joyce, sem promover qualquer alteração na ficha cadastral da Jucesp. Um, porque tais pessoas são parentes entre si
e cuidam juntas do negócio, ainda que a empresa esteja registrada apenas em nome de uma delas. Dois, porque é neste sentido
a declaração de Josiane à autoridade policial, quando foi lavrado o boletim de ocorrência de fls. 10/11, a saber, as vítimas (as
rés Josiane e Cleonice, dizendo-se ameaçadas pelo autor Edson) são proprietárias do estabelecimento Cantinho da Gula, que
faz o comércio de marmitas e marmitex e Edson é fornecedor de carne para o referido estabelecimento, complementando a
narrativa com o reconhecimento da dívida aqui discutida, nestes termos: Que as vítimas estão em débito com Edson e este é o
motivo das ameaças. Esclarece Josiane que está fazendo negociação judicial da dívida, porém o autor quer receber o total da
dívida. Três, porque Josiane foi pessoalmente citada para esta ação (fls. 38), tal qual Cleonice (fls. 29), e nenhuma delas veio
para os autos seja para negar a responsabilidade pela dívida, seja para responder à ação (fls. 41/42). A irresignação de Josiane
também não merece agasalho quando questiona a validade da penhora realizada. Um, porque o imóvel não pertence a Josiane,
daí que não lhe cabe pleitear em nome próprio direito alheio (artigo 6º do CPC). Dois, porque a parte penhorada é de Cleonice,
que é ré nesta ação e, como afirmado por Josiane (e não contrariado por Cleonice), naquele boletim de ocorrência, também
responde pelo negócio, cujo nome de fantasia é Cantinho da Gula. Aguarde-se, pois, a realização da praça. Intime-se. - ADV:
JOSE LUIS PRIMONI ARROYO (OAB 261657/SP), DELORGES MANO (OAB 265579/SP), MAIRA GARZOTTI GANDINI (OAB
299363/SP)
Processo 0003236-29.2012.8.26.0037 (00218/2012) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL 1 - Jose Norberto Bugada - Vistos etc. Cuida-se de
Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL1 contra José
Norberto Bugada, todos qualificados nos autos. A não localização do veículo para sua apreensão impediu o prosseguimento da
ação. Intimado o autor a dar andamento, por carta com aviso de recebimento fls. 101 quedou-se inerte. É em síntese, o relatório.
DECIDO. Nos termos do 267, inciso III, importa na extinção do processo, sem exame do mérito, o abandono da causa pelo
autor por tempo superior a trinta (30) dias. É o que ocorreu no caso vertente, porquanto o autor, mesmo intimado pessoalmente,
quedou-se inerte, deixando de suprir a falta e não promovendo os atos e diligências que lhe competiam. Sua inércia, pois,
resulta na extinção do processo, conforme entendimento jurisprudencial existente ( RP 3/335 em. 82 e 6/313 em.94). Isto posto,
JULGO EXTINTO este processo com fundamento no artigo 267, § 1º do Código de Processo Civil. Não havendo litígio, deixo de
condenar o autor no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. P.R.I.C. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS
VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 0004029-31.2013.8.26.0037 - Cautelar Inominada - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Edicarlos Alves Santana
- Aymoré Crédito Financiamentos e Investimentos S/A - Vistos. Homologo o pedido de desistência a fls. 137, nos termos do
artigo 158, parágrafo único do Código de Processo Civil. Em consequência, julgo extinta a presente ação nos termos do artigo
267, inciso VIII do CPC. Arquivem-se. P.R.I. - ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB
153447/SP), KLAUS PHILIPP LODOLI (OAB 333457/SP)
Processo 0004269-25.2010.8.26.0037 (00231/2010) - Prestação de Contas - P.V.J.M. - M.B. - Vistos etc. PAULO VALILI
JUNIOR - ME promove a presente ação de prestação de contas em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ambos
qualificados nos autos, julgada procedente pela sentença de fls. 27/28, cujo relatório se adota. O réu anexou documentos
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