TJSP 13/05/2014 -Pág. 2553 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1648
2553
Processo 1003209-39.2014.8.26.0011 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- UBALDINA DE SÁ MEIRA - M.F.Y. - Por estas razões, JULGO PROCEDENTES estes Embargos de Terceiro que UBALDINA
DE SÁ MEIRA ajuizou contra MARISA FERREIRA YANELI e DETERMINO o desbloqueio do valor de R$ 10.517,00, que foi
bloqueado nos autos principais do Proc. nº 0116774-42.2007.8.26.0011, liberando-o em favor da embargante. Junte-se cópia
desta sentença nos autos principais e expeça-se guia de levantamento em favor da embargante. CONDENO a embargada, em
razão da lide resistida, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 na forma do
art. 20, § 4º, do CPC. P. R. I. Valor do preparo recursal: R$ 213,72. - ADV: CELMA DUARTE (OAB 149266/SP), MARINA EGAWA
TAKAKI (OAB 336905/SP)
Processo 1003231-97.2014.8.26.0011 - Embargos à Execução - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- MIEKO SANEFUJI - VIBA S.P.A, - Vistos. Fls. 60/70: Ciente da contestação a estes Embargos de Terceiro, conforme emenda
à inicial de fls. 38/39. A Justiça Gratuita foi concedida à embargante (fls. 57) e deve prevalecer considerando-se a declaração
de fls. 9. Fixo como pontos controvertidos: a natureza de bem de família do imóvel pertencente à embargante e sua efetiva
utilização como moradia. Na forma do art. 333, I, do CPC, o ônus da prova destes fatos é da embargante. No prazo de 5 (cinco)
dias, especifiquem as partes as provas que desejem produzir e esclareçam se há interesse conciliatório a justificar audiência de
conciliação. Int. São Paulo, 09 de maio de 2014. - ADV: EDMARCOS RODRIGUES (OAB 139032/SP), GABRIEL SEIJO LEAL
DE FIGUEIREDO (OAB 202022/SP), GUILHERME AUGUSTO DE LIMA FRANÇA (OAB 324907/SP)
Processo 1003357-50.2014.8.26.0011 - Procedimento Ordinário - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - GABRIEL
CALFAT NETO - Homologo o pedido de desistência do autor. Assim, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTO o presente processo. Transitada em julgado e pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos,
procedendo-se às comunicações e anotações necessárias. P.R.I. - ADV: FERNANDO BRANDAO WHITAKER (OAB 105692/SP),
GASTAO MEIRELLES PEREIRA (OAB 130203/SP)
Processo 1003374-86.2014.8.26.0011 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- U.P.A. - Vistos. Fls 32: Defiro tendo em vista a Justiça Gratuita deferida às fls. 13. Providencie-se e arquivem-se os autos. Int.
São Paulo, 09 de maio de 2014. - ADV: RAFAEL CONDE MACEDO (OAB 249809/SP)
Processo 1003402-54.2014.8.26.0011 - Procedimento Ordinário - Sustação de Protesto - WANIA BLANCO FIORI BASTOS
- Vistos. A pretensão formulada pela requerente não reúne condições técnicas para ter prosseguimento e ser conhecida em seu
mérito. Com efeito, deixou ela de propor a ação principal, conforme determina o artigo 806 do Código de Processo Civil, bem
como deixou de prestar a caução determinada na decisão liminar de fls. 18. Tratando-se de medida cautelar preparatória, é
ela dependente de futura ação principal a ser proposta; quando não ajuizada, cessa a eficácia da medida cautelar, nos termos
do artigo 808, I, do referido diploma legal. “A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a
perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar” (Sum. 482 do STJ). Desta forma, impõe-se a imediata
extinção do feito, com a revogação da liminar. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com
fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. REVOGO a liminar concedida. Oficie-se ao 3º Tabelionato de
Protesto, informando acerca da revogação da liminar, liberando o protesto do cheque nº 850660 no valor de R$ 932,62 emitido
em 28.2.2014 por Wania Blanco Fiori Bastos (CPF 153.560.168-08), protocolo 1055 - 26.03.2014-0, a ser encaminhado pela
serventia. Arcará a requerente com o pagamento das despesas processuais. P.R.I. São Paulo, 09 de maio de 2014. Valor do
preparo recursal: R$ 100,70. - ADV: FELICIO ALVES DE MATOS (OAB 109165/SP)
Processo 1003607-83.2014.8.26.0011 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - PRAINER VALORIZAÇÃO,
SOLUÇÃO E COMÉRCIO DE MATERIAIS PLÁSTICOS LTDA - Vistos. Observo que o número do título (AC00006EOD) e seu
valor (R$ 4.115,00), apontado no documento de fls. 33 (referente ao 3º Talelião de Protesto e Letras e Títulos), são idênticos
ao título que foi objeto de sustação na cautelar em apenso. Assim, não obstante outra data de vencimento e outro tabelionato,
entendo tratar-se da mesma dívida objeto da presente demanda. Assim, defiro o requerido a fls. 31/32, expedindo o necessário.
A parte interessada fica ciente que o ofício estará disposição para retirada na internet. A parte interessada deverá imprimir e
encaminhar o ofício, comprovando o regular encaminhamento em 10 dias. Int. - ADV: CARLOS WILSON DE AZEVEDO (OAB
288614/SP)
Processo 1003750-72.2014.8.26.0011 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - André Vieira de Miranda e outros Vistos. Fls. 55/56: Os autores noticiam que a ré está descumprindo a liminar de fls. 35, não tendo reestabelecido o plano de
saúde. O ofício foi protocolado pelos autores em 10.4.2014 (fls. 43). A multa astreinte de R$ 500,00, fixada às fls. 35, à primeira
vista não motivou qualquer conduta pela requerida, que deixou de reativar o plano. Justifica-se, portanto, a majoração da multa
astreinte. Elevo a multa diária para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Oficie-se novamente, devendo os autores protocolar o ofício
com urgência. Int. - ADV: HOMERO JOSE NARDIM FORNARI (OAB 234433/SP)
Processo 1003878-92.2014.8.26.0011 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Maria Cecilia Gonçalves Tabarelli Sulamérica Seguro Saúde S/A - Fls. 96/99: Manifeste-se a ré acerca da noticia de descumprimento da tutela antecipada deferida
nos presentes autos. Sem prejuízo, aguarde-se a apresentação de eventual réplica pela autora ou o seu decurso de prazo.
Int. - ADV: JULIUS CESAR CONFORTI (OAB 207687/SP), CLAUDINEIA JONHSSON FREITAS (OAB 238429/SP), RODRIGO
BATISTA ARAUJO (OAB 248625/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1003989-76.2014.8.26.0011 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Condominio Edificio Boa Vista Vistos. Fls. 92/96: Ciente da matrícula juntada pelo condomínio, o qual, entretanto, insiste em misturar documentos no sentido
vertical e horizontal, dificultando a leitura dos autos. Atente o patrono do autor para a correta inserção dos documentos. Aguardese a devolução do mandado de citação. Int. São Paulo, 09 de maio de 2014. - ADV: CLAUDINEA MARIA PENA (OAB 128837/
SP)
Processo 1004125-73.2014.8.26.0011 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Thales Vinicius
Mendes Lima - Vistos. Fls. 28: O autor não cumpriu a ordem judicial de fls. 26 e não emendou a inicial no prazo de dez dias.
O pedido de prorrogação de prazo de fls. 29 é extemporâneo. Assim, com fundamento no artigo 284, parágrafo único, do CPC,
INDEFIRO a inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito. Transitada em julgado e pagas eventuais
custas em aberto, arquivem-se os autos, procedendo-se às comunicações e anotações necessárias. P.R.I. São Paulo, 08 de
maio de 2014. Valor do preparo recursal: R$ 202,97. - ADV: ELISANGELA GIMENES MARQUES (OAB 296060/SP)
Processo 1004143-94.2014.8.26.0011 - Procedimento Ordinário - Seguro - Wellington Cardoso Regis - Tendo em vista que
os documentos juntados demonstram que o autor é pobre na acepção jurídica do termo, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. No mais, cite-se com as cautelas de praxe. Int. - ADV: RAFAEL BRITO VITORINO DOS SANTOS (OAB 323995/SP)
Processo 1004183-76.2014.8.26.0011 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Bradesco Leasing
S/A Arrendamento Mercantil - Vistos. Certidão retro: à vista da inércia do autor, que não cumpriu a determinação judicial nem
se manifestou nos autos, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem exame do mérito, com fundamento no artigo
267, I, combinado com o artigo 295, VI, ambos do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. PRIC.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º