TJSP 14/05/2014 -Pág. 705 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 14 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1649
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de condenar o executado ao pagamento das custas pela falta de resistência ao pedido. IV- Expeça-se com urgência alvará de
soltura em favor do executado. IV- Transitada esta em julgado, expeça-se certidão de honorários e arquivem-se os autos com as
cautelas de estilo. R.P.I.C. - ADV: ANDRE MANOEL DE CARVALHO (OAB 228530/SP)
Processo 0001483-62.2014.8.26.0297 - Impugnação de Assistência Judiciária - Edvaldo Constantino - Gilberto Tuponi - Ante
o exposto julgo improcedente a presente impugnação, para manter o benefício da assistência judiciária gratuita, que foi deferido
ao impugnado. Por tratar-se de incidente processual, não há que se falar em condenação às verbas de sucumbência. P. R. I.
C. - ADV: MARCELO FERNANDO DACIA (OAB 296491/SP), GUSTAVO ALVES BALBINO (OAB 336748/SP)
Processo 0001928-51.2012.8.26.0297 (297.01.2012.001928) - Procedimento Ordinário - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Aparecida Sarauza da Silva - Leandro Primo - Manifeste-se o autor em cinco (05) dias, requerendo o que de direito,
tendo em vista haver decorrido em cartório o prazo do edital de intimação - 30 dias, bem como o prazo de 15 dias, para o
requerido efetuar o pagamento do débito.Int. - ADV: GUILHERME SONCINI DA COSTA (OAB 106326/SP)
Processo 0002573-08.2014.8.26.0297 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - VANESSA PINA GONÇALVES DE
LIMA - Mateus Alexandro de Lima - Maria Aparecida Pina Gonçalves - Fls. 35: Defiro o prazo de 10 dias para apresentação da
declaração de pobreza, como requerido. Int. - ADV: ALESSANDRO RODRIGO THEODORO (OAB 168723/SP)
Processo 0002710-87.2014.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Juliana Altimari de Souza
Costa - REGIANE LOPES - Manifeste-se a autora em cinco (05) dias, requerendo o que de direito, sobre a certidão do Sr.
Oficial de Justiça, que deixou de proceder penhora de bens em nome da executada por não localizar nenhum bem.Int.* - ADV:
LEANDRO MONTANARI MARTINS (OAB 343157/SP)
Processo 0003013-04.2014.8.26.0297 - Procedimento Ordinário - Repetição de indébito - Luis Alves dos Santos - Banco
Bradesco Financiamento S/A - Manifeste-se o autor, em réplica, querendo, no prazo de 10 dias, sobre a contestação e
documentos apresentados pelo requerido.Int. - ADV: JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), FRANCISCO MELFI
(OAB 51923/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)
Processo 0003208-86.2014.8.26.0297 - Impugnação de Assistência Judiciária - Honorários Advocatícios - ALCIDES
VICENTE DUTRA - Aparecida Rosana da Silva - Aparecida Rosana da Silva - 1- A. em apenso, certifique-se o oferecimento
de impugnação no processo principal. 2- Ouça-se o impugnado em 10 dias. Int. - ADV: APARECIDA ROSANA DA SILVA (OAB
103933/SP), ROMERIO FREITAS CRUZ (OAB 204212/SP), ALAN CHRISOSTOMO DA SILVA (OAB 290143/SP)
Processo 0003210-56.2014.8.26.0297 - Impugnação ao Valor da Causa - Honorários Advocatícios - ALCIDES VICENTE
DUTRA - Aparecida Rosana da Silva - Aparecida Rosana da Silva - 1- A. em apenso, certifique-se o oferecimento de impugnação
no processo principal. 2- Processe-se na forma do art. 261 do Código de Processo Civil, sem suspensão do processo, ouvindose o autor em 5 dias. Int. - ADV: APARECIDA ROSANA DA SILVA (OAB 103933/SP), ROMERIO FREITAS CRUZ (OAB 204212/
SP), ALAN CHRISOSTOMO DA SILVA (OAB 290143/SP)
Processo 0003433-77.2012.8.26.0297 (297.01.2012.003433) - Interdição - Tutela e Curatela - V.M.G.B. - M.A.A.G. Arquivem-se os autos. Int. - ADV: JOAO HENRIQUE CAPARROZ GOMES (OAB 218270/SP), LUIZ FERNANDO CARDOSO
GONÇALVES (OAB 229565/SP)
Processo 0003647-34.2013.8.26.0297 (029.72.0130.003647) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Cristiano Alves Moreira - Tim Celular Sa - Intimem-se os patronos da requerida para, no prazo de 10 dias, recolherem a taxa do
substabelecimento de fls. 56, sob pena de comunicação à OAB. Int. ( Valor R$ 13,56 - Código 304-9) - ADV: GISELLE CABRAL
SCHUTZ (OAB 296034/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), HERALDO PEREIRA DE LIMA (OAB 112449/
SP)
Processo 0003834-08.2014.8.26.0297 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Erica Regina Gadotti Rodrigues
- - Jenifer Ariela Gadotti da Silva - - David Miguel Gadotti da Silva - Augusto Candido Ferreira - Autos nº. 575/2014 Vistos.
ÉRICA REGINA GADOTTI RODRIGUES e outros ingressaram com a presente Medida Cautelar Incidental de Protesto Contra
Alienações de Bens em face de AUGUSTO CÂNDIDO FERREIRA, pretendendo o protesto com o fim de resguardar eventual
direito decorrente de Ação de Indenização por Danos Morais que movem contra o réu. Deu à causa o valor de R$ 5.000,00 e
juntou documentos (fls. 11/36). O protesto contra alienações de bens constitui medida acautelatória que não tem por finalidade
restringir direitos, tampouco impedir a alienação, mas sim dar publicidade da existência de dívidas do devedor suficientes para
comprometer a eficácia de eventuais negócios jurídicos com este firmados. O protesto configura uma medida cautelar unilateral
de prevenção, ressalva e salvaguarda de interesses, desprovida de contenciosidade, tanto que, não se admite defesa nem
contraprotesto nos mesmos autos (CPC, art. 871). Ao que parece, em exame perfunctório dos autos, o requerido está sendo
demandado por quantia vultosa (300 salários mínimos), havendo por isso justo receio dos requerentes de que, sem o imóvel
mencionado na inicial, o patrimônio restante do eventual devedor seja insuficiente para suportar a possível condenação. Os
documentos juntados com os autos demonstram que, “prima facie”, a ação principal, de natureza condenatória, não é temerária,
já que, segundo consta dos documentos juntados com a inicial, o requerido teria matado a genitora dos requerentes (fls. 17 e
seguintes). Considerando-se o valor da indenização pleiteada e a condição econômica do requerido, aposentado, é de rigor o
deferimento do protesto. Tenho para mim que a simples publicação de editais é insuficiente para prevenir terceiros da existência
da demanda que poderá levar o requerido à insolvência e assim é cabível a averbação, nos termos pleiteados na inicial. Essa
última medida poderá ser revertida nos autos da ação principal, caso o requerido demonstre cabalmente a ausência do “fumus
boni juris” e do “periculum in mora”. Assim, defiro o protesto requerido, com publicação de edital, com prazo de 30 dias, nos
termos do ar. 870, I, do CPC, devendo o requerente apresentar minuta. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis
de Jales para averbação da existência da Ação de Indenização por Danos Morais mencionada na inicial, informando-se o
valor do pedido e certificando-se nos autos principais. Notifique-se, com urgência, o requerido dos termos da petição inicial
e documentos, com a advertência de que o protesto não admite defesa e nem contraprotesto nos autos (art. 871, do CPC). A
providência é essencial à finalidade da medida, que é simplesmente prevenir responsabilidade ou impedir que o destinatário
possa, futuramente, alegar ignorância. Feita a intimação, pagas as custas e decorridas 48 horas, sejam os autos entregues aos
requerentes, independentemente de traslado (art. 872). Intime-se. - ADV: ADEVALDO DIONIZIO (OAB 83278/SP)
Processo 0003834-08.2014.8.26.0297 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Erica Regina Gadotti Rodrigues
- - Jenifer Ariela Gadotti da Silva - - David Miguel Gadotti da Silva - Augusto Candido Ferreira - Concedo aos requerentes os
benefícios da assistência judiciária. Cumpra-se integralmente o despacho de fls. 37/39. Int. - ADV: ADEVALDO DIONIZIO (OAB
83278/SP)
Processo 0003983-38.2013.8.26.0297 (029.72.0130.003983) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Elaine
Rodrigues de Jesus - Bv Financeira Sa - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta julgo parcialmente procedente
a presente ação que ELAINE RODRIGUES DE JESUS ajuizou contra BV FINANCEIRA S.A, para condenar a ré a pagar R$
1.689,88, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária, pela tabela prática do TJSP, desde a propositura da
ação e declarando-se extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Em razão do princípio da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º