TJSP 16/05/2014 -Pág. 899 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1651
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a obter colocação no mercado de trabalho, visando-se evitar a propositura de futura ação revisional, bem como melhor atender
as necessidades do autor caso haja melhora da situação econômico-financeira do demandante, independentemente de outra
demanda. Deste modo, fixo a pensão, no caso de autor obter trabalho com vínculo empregatício, no valor equivalente a 25%
(vinte e cinco por cento) de seus ganhos líquidos, sempre respeitado o patamar mínimo de 1/3 (um terço) do salário mínimo
nacional. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda para: a) DECLARAR que o autor
LUCAS HENRIQUE DE OLIVEIRA é filho de LUIZ HENRIQUE MELO SANTOS e de ELAINE MARIA DE OLIVEIRA, determinado
a averbação do assento de nascimento do autor, para que seja incluindo o nome de LUIZ HENRIQUE MELO SANTOS como
pai do autor, e dos pais deste como avós paternos; b) CONDENAR o réu a pagar ao autor, a título de alimentos, pensão no
valor equivalente a 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional, no caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício,
ou de 25% (vinte e cinco por cento) de seus vencimentos líquidos, em caso de trabalho com vínculo empregatício, incidindo
sobre 13º salário e férias, quantia que, de qualquer forma, deverá ser para até o 10º (décimo) dia útil do mês, diretamente
para a representante legal do autor ou mediante depósito em conta bancária. Por consequência, julgo extinto o processo, com
resolução de mérito, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência recíproca, deixo
de condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios. Sem condenação ao pagamento das custas, tendo
em vista as partes são beneficiárias da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Oportunamente,
expeça-se certidão de honorários para o patrono do autor, em 100% (cem por cento) do valor máximo previsto na Tabela do
convênio mantido entre Defensoria Pública do Estado de São Paulo e OABSP, independentemente de nova decisão. P. R. I. C. ADV: JAIRO ANTONIO BARBOSA (OAB 155704/SP), EDSON ALEXANDRE GOMES FERRAZ (OAB 266344/SP)
Processo 0002977-15.2013.8.26.0323 (032.32.0130.002977) - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento /
Execução - N.S. - Comprove a notificação do mandante, nos termos do artigo 45 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: FABIO
CESAR FERNANDES LONGUINHO (OAB 317822/SP)
Processo 0003045-72.2007.8.26.0323 (323.01.2007.003045) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Instituto
Santa Teresa - Deborah Lopes dos Santos - (X) outros: Atender ao r. Despacho seguinte (referente petição flna.13.00001231-1
de 10/10/13): “Comprove o recolhimento das custas de desarquivamento (Comunicado SPI nº 52/12 - Lei 14.838/12). Após
desarquivem-se os autos. Caso negativo, devolva-se ao subscritor. Int.” - ADV: PALADIA DE OLIVEIRA ROMEIRO DA SILVA
(OAB 260534/SP)
Processo 0003048-85.2011.8.26.0323 (323.01.2011.003048) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Itaucard Sa - ( x ) outros: “Aguardando manifestação quanto ao resultado da solicitação de endereço
requisitada, via sistema BacenJud.” - ADV: RODRIGO DE MORAES CANELAS (OAB 163532/SP)
Processo 0003147-84.2013.8.26.0323 (032.32.0130.003147) - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Energia Elétrica
- Maria Eugenia Fonseca - Bandeirante Energia Sa - “Vistos. Por vislumbrar a possibilidade de composição amigável entre as
partes, designo, com fulcro no artigo 331 do Código de Processo Civil, audiência de conciliação para o dia 24 de junho de 2014,
às 11h 20min, a ser realizada na UNISAL, situada na Rua Dom Bosco, 284, Centro, Lorena. Intimem-se as partes. Int.” - ADV:
HEMILTON AMARO LEITE (OAB 121512/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 0003248-63.2009.8.26.0323 (323.01.2009.003248) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Maria Laura Ferreira de Oliveira - Darcy Gonzaga Anselmo Filho - - Neusa Jasnete Martins - Aguarde-se provocação
dos autos no arquivo. Int. - ADV: JOSE AUGUSTO COTRIM DE ALMEIDA (OAB 106643/SP), RENATO JOSE ANTERO DOS
SANTOS (OAB 153298/SP), LUCIANO FELIX DO AMARAL E SILVA (OAB 143487/SP)
Processo 0003342-16.2006.8.26.0323 (323.01.2006.003342) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Paulo Roberto
de Freitas - Mario de Freitas - Jose Henrique Ribeiro Torres - WANDA LIMA DE FREITAS - Apresente as últimas declarações.
Após, ao Partidor. Int. - ADV: MELISSA BILLOTA MOURA RAMALHO (OAB 239460/SP), PLINIO SALGADO GUIMARAES LAGE
(OAB 31719/SP), ANA MARIA DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB 124646/SP)
Processo 0003381-08.2009.8.26.0323 (323.01.2009.003381) - Usucapião - Propriedade - Claudio Alencar de Souza e outro
- Roberto Alencar de Souza - - Solange Augusto de Souza e outros - Providencie o autor, cópias necessárias (inicial, memorial e
planta). Após, cite-se. Int. - ADV: MARIA APARECIDA SOUSA GAY MAROTTA (OAB 91666/SP), JULIO GOMES DE CARVALHO
NETO (OAB 109789/SP)
Processo 0003534-02.2013.8.26.0323 (032.32.0130.003534) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Rubens
Nascimento Pereira - - Celina Dias dos Santos Pereira - Junte o autor, certidão de dependentes habilitados perante a Previdência
social. Int. - ADV: EWERSON JOSÉ DO PRADO REIS (OAB 260443/SP)
Processo 0003543-32.2011.8.26.0323 (323.01.2011.003543) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - L.M.A.O. - A.A.B.A.
- (X) outros: Atender ao r. Despacho seguinte (ref. petição flna.13.00005706-4 de 19/11/13): “Comprove o recolhimento das
custas de desarquivamento (Comunicado SPI nº 52/12 - Lei 14.838/12). Após desarquivem-se os autos. Caso negativo, devolvase ao subscritor. Int.” - ADV: ALEXANDRE MARCONDES BEVILACQUA (OAB 264786/SP)
Processo 0003550-78.1998.8.26.0323 (323.01.1998.003550) - Inventário - Inventário e Partilha - Hilton Peralta Areco Florentina Dias Peralta (falecida) - (X) outros: Atender ao r. Despacho seguinte (ref. petição 0018456-8 de 27/05/2013 e petição
flna.13.00001361-6 de 11/10/13): “Complemente-se o recolhimento das custas de desarquivamento (Comunicado SPI nº 52/12
- Lei 14.838/12). Após desarquivem-se os autos. Caso negativo, devolva-se ao subscritor. Int.” - ADV: ENZO DI FOLCO (OAB
254514/SP)
Processo 0003651-27.2012.8.26.0323 (323.01.2012.003651) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - P.H.S. - manifestar-se sobre o ofício de fls. 26. - ADV: ANA LUÍSA ABDALA NASCIMENTO RODRIGUES (OAB
187944/SP)
Processo 0003713-33.2013.8.26.0323 (032.32.0130.003713) - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.C.L.P.S. - E C L P dos
S, qualificada na inicial, ajuizou ação de Divórcio Litigioso em face de M T A S. Ante o requerimento de fls. 21 e não havendo
necessidade de intimação do requerido, nos termos do artigo 267, § 4º do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, sem
resolução do mérito, e o faço com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos
documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópias, com exceção das guias de recolhimento das taxas, custas
e conduções. Fixo os honorários advocatícios da defensora indicada a fls. 07, no valor constante da Tabela Oficial de Honorários
da OAB. Tendo em vista que a própria autora requereu a extinção do processo, inexistindo assim interesse em eventual recurso,
verifico a ocorrência da prescrição lógica. Certifique-se o transito em julgado. Transitada esta decisão em Julgado, expeça-se
o necessário. Após, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe, certificando-se acerca do pagamento da taxa judiciária,
eventuais honorários devidos ao IMESC e demais contribuições. P.R.I. - ADV: ANDREIA RODRIGUES DA SILVA (OAB 153178/
SP)
Processo 0003753-83.2011.8.26.0323 (323.01.2011.003753) - Procedimento Ordinário - Exoneração - J.C.F. - - L.V.C.F. Arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARIA LUÍZA GUATURA DOS SANTOS (OAB 168243/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º