TJSP 22/05/2014 -Pág. 587 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1655
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além disso, que o autor dos fatos se dirigiu até seu local de trabalho para ameaçar também uma de suas funcionárias. Informou,
por fim, que já solicitou a concessão de medidas protetivas em outra ocasião por causa da agressividade do marido, contudo,
expirado o prazo, o mesmo tornou a lhe enviar mensagens com conteúdo ameaçador (fls. 05). (...) Nesse cenário, entendo que
as medidas protetivas hão de ser concedidas, porquanto são robustos os indícios de atos de violência doméstica, a despeito de,
ao que consta, já haver ação de divórcio em curso (fls. 17).” Em seguida, houve reiteração das medidas protetivas, para que o
paciente as cumpra estritamente, em razão da notícia de que as estava desrespeitando. Ressalte-se que, em cognição sumária,
possível analisar que a defesa fez prova do quanto alegado através, tão-somente, de depoimentos favoráveis ao paciente.
Com isso, não havendo cópia, nos autos, dos relatos da vítima e de suas testemunhas, a concessão da liminar não se mostra
factível. Ademais, o próprio impetrante admite que o paciente proferiu xingamentos contra a ex-esposa e que entrou em vias de
fato com o novo namorado da vítima, de forma que, ao menos por ora, o salvo conduto não se mostra adequado. Processe-se,
requisitando as informações de praxe. Após dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 21 de maio de
2014. Salles Abreu Relator - Magistrado(a) Salles Abreu - Advs: Artur Rafael Chrispim Vieira (OAB: 275107/SP) - 10º Andar
Nº 2078267-64.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Itanhaém - Paciente: FELIPE BIONDO DA
SILVA - Impetrante: Mylenna Pires Martins - A medida liminar fica INDEFERIDA, porquanto ausentes os motivos necessários
à sua concessão, não se constatando, neste momento, constrangimento ilegal evidente. Providencie-se a requisição das
informações à Digna Autoridade apontada como coatora e a posterior remessa dos autos à Douta PROCURADORIA GERAL DE
JUSTIÇA. Após, voltem conclusos. Intime-se e comunique-se. - Magistrado(a) Otávio Henrique - Advs: Mylenna Pires Martins
(OAB: 308781/SP) - 10º Andar
Nº 2078522-22.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Suzano - Impetrante: M. A. C. M. Paciente: J. N. L. - A medida liminar fica INDEFERIDA, porquanto ausentes os motivos necessários à sua concessão, não se
constatando, neste momento, constrangimento ilegal evidente. Processe-se, providenciando-se a requisição das informações
à Digna Autoridade apontada como coatora e a posterior remessa dos autos à Douta PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA.
Após, voltem conclusos. Intime-se e comunique-se. - Magistrado(a) Otávio Henrique - Advs: Marco Aurelio Chagas Machado
(OAB: 192849/SP) - 10º Andar
Nº 2078561-19.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Bruno Carvalho
de Brito - Impetrante: Fernanda Penteado Balera - Paciente: Flávio Gramogo Santos - Impetrado: MM. Juiz (a) de Direito do
DIPO 3.2.1. - Vistos estes autos de habeas corpus digital liberatório, com pedido de medida liminar, impetrado por Fernanda
Penteado Balera, em prol de Bruno Carvalho de Brito e Flávio Gramogo Santos, alegando que estes sofrem constrangimento
ilegal proveniente dos autos nº 0027970-34.2014.8.26.0050, do Departamento de Inquéritos Policiais da Comarca de São Paulo.
Alega a impetrante, em resumo, que os pacientes sofrem coação ilegal, em razão da conversão de suas prisões em flagrante
em custódias preventiva, nada obstante a ausência dos requisitos autorizadores da medida constritiva. Sustenta que a decisão
impugnada carece de fundamentação concreta e idônea, porquanto fundada na gravidade abstrata do delito. Outrossim, tendo
em conta a excepcionalidade da prisão processual, a mesma somente se justifica no caso de haver algum fato, a fim de
demonstrar que os pacientes, em liberdade, impedirão o desenvolvimento regular do processo. Quando não bastasse, não
pode a segregação cautelar ser mais rigorosa do que a pena ao final imposta, pois, caso condenados, por serem primários,
aos pacientes poderá ser fixado o regime inicial aberto ou semiaberto, não se justificando a manutenção de suas prisões.
Argumenta, por fim, que caberia a aplicação de uma das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código
de Processo Penal. Pede, em liminar, a imediata expedição da ordem de soltura em favor dos pacientes (fls. 1/9). Compulsando
os presentes autos, verifica-se que a medida liminar pleiteada não pode ser deferida, porquanto não há evidência de flagrante
constrangimento neste exame sumário. Como medida cautelar excepcional, a sua concessão tem cabimento tão-somente
quando o constrangimento ilegal é manifesto e identificável de plano. Na esteira desse entendimento são as manifestações dos
pretórios (cf., p. ex., STJ, 6ª T., AgR em HC 6.068/RJ, rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 25/08/97, pág. 39.404; STJ, 6ª T.,
HC 11.897/SP, rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 18/09/00, pág. 163; STJ, 5ª T., HC 13.091/SP, rel. Min. Felix Fischer, DJU
de 18/09/00, pág. 146; STJ, 6ª T., HC 22.581/SP, rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 10/02/03, pág. 236). Por outro lado,
o direito em questão não oferece simplicidade para a cognição sumária, isto é, não há patente coação ilegal reclamada pela
jurisprudência (cf. STJ, 6ª T., HC 7.092/GO, rel. Min. Vicente Leal, RSTJ, 114/369). Nem a matéria fática é menos complexa, o
que torna imprópria a via escolhida. Com efeito, o juiz não pode ser obrigado a prover sem os elementos probatórios mínimos
para se apoiar, conforme exige a jurisprudência iterativa (cf., p. ex., STF, 1ª T., HC 77.229/SP, rel. Min. Maurício Corrêa, RT,
762/543; STF, 2ª T., HC 100.637/BA, relª Minª Ellen Gracie, LexSTF, 379/379; STF, 1ª T., HC 98.611/BA, rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe-100, de 04/06/10). Descabida, pois, a medida excepcional. Requisitem-se as informações, por escrito e no
prazo de dois dias, do indigitado coator, que deverá esclarecer o alegado (matéria de fato) no pedido de habeas corpus (Código
de Processo Penal, arts. 662 e 655, combinados; Regimento Interno, art. 248). Prestadas as informações escritas, dê-se vista
dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, também no prazo de dois dias (Decreto-lei nº 552/69, art. 1º, § 2º). Após,
voltem-me conclusos os autos para a elaboração de voto e julgamento (Cód. cit., art. 664, caput; Dec.-lei nº 552/69, art. 1º, § 1º).
Intime-se. - Magistrado(a) Penteado Navarro - Advs: Fernanda Penteado Balera (OAB: 302139/SP) (Defensor Público) - - 10º
Andar
Nº 2078607-08.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Daniel de Oliveira
Conceição - Impetrante: Luiz Antonio Gouvea E Sousa - Vistos. A análise sumária da impetração não autoriza inferir o
preenchimento dos requisitos cumulados típicos da medida liminar. Isso porque, em verdade, a matéria argüida colocação do
paciente em prisão albergue domiciliar até a abertura de vaga no regime a que foi condenado (semiaberto) ou sua imediata
remoção diz respeito ao próprio mérito do “writ”, escapando, portanto, aos restritos limites de cognição da cautelar, que há de
ser deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada, o que não é possível se constatar diante da
inexistência de documentos na impetração. Processe-se o “habeas corpus”, restando indeferida a liminar pleiteada. Solicitemse as informações, remetendo-se os autos, em seguida, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. São Paulo, . Fábio
Gouvêa Relator - Magistrado(a) Fábio Gouvêa - Advs: Luiz Antonio Gouvea E Sousa (OAB: 211121/SP) - 10º Andar
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