TJSP 26/05/2014 -Pág. 1306 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1657
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deferido o bloqueio de valor via BACEN JUD, por até duas tentativas, sem necessidade de novo despacho.Int. - ADV: JÚLIO
CÉSAR ROSA DIAS (OAB 183978/SP)
Processo 0003002-33.2010.8.26.0323 (323.01.2010.003002) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Material - Patricia Battonyai - Fernando Ferreira Goncalves - Vistos. Indefiro a penhora da geladeira e fogão relacionados
às fls. 102, tendo em conta a impenhorabilidade. Expeça-se mandado para penhora dos eletroeletrônicos relacionados às fls.
102, desde que não comprovada a propriedade de terceiros, mediante documento hábil. Defiro o bloqueio do(s) veículo(s) junto
ao sistema eletrônico RENAJUD, seguindo requisição em anexo. Após, intime-se o Reclamante a manifestar-se, em 30 dias, em
termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: JUCIARA MIRANDA DE FREITAS (OAB 212977/SP), TANIA MARIA DE AQUINO
DE MEIRA LEITE (OAB 172018/SP)
Processo 0003048-17.2013.8.26.0323 (032.32.0130.003048) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - Mario Antonio Lomba Rabello - Trevosat - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO dirigidos em face
da r. sentença de fls. 46/48, sob a alegação de contradição/omissão. DECIDO: Improsperam os embargos. Omissão não há. Em
primeiro lugar, não se colhe da contestação nenhuma resistência específica no que tange ao excesso de cobrança de danos
materiais. E, de qualquer modo, não fica jungido o julgador a arrostar todas as alegações das partes, verdadeiros questionários,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar sua decisão e o faça, como no caso concreto (STJ 2ª T., REsp
696.755, Rel. a Min. ELIANA CALMON, j. de 16.03.2006, DJ de 24.04.2006, p. 386). Tampouco se obriga o juiz, como é de
expressivo entender jurisprudencial (cf. RJTJESP 115/207), a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, enfrentando-os
um a um, se declina os motivos adotados para a solução da demanda e produz dispositivo que não padece de obscuridade ou
ambiguidade. Como é cediço, embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria julgada no asserto embargado
(STJ, 1ª T., EDcl no RO em MS nº 12.556-GO Rel. o Min. FRANCISCO FALCÃO). São deveras incabíveis quando utilizados “com
a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada” (RTJ 164/793). Sobremais,
os embargos de declaração, encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados (STJ, 1ª T., EdclREsp 7490-0-SC, Rel. o
Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, v.u., j. de 10.12.93, DJU de 21.2.1994, p. 2115). Diante do exposto, REJEITAM-SE os
embargos de declaração interpostos, inocorrendo, licença concedida, o que suprir na r. sentença guerreada. Intimem-se. - ADV:
ANTONIO DE PAULA JUNIOR (OAB 327049/SP), MARCIO ROBERTO GUIMARAES (OAB 149680/SP)
Processo 0003072-45.2013.8.26.0323 (032.32.0130.003072) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- José Pinho da Silva - Banco Cruzeiro do Sul - Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO CRUZEIRO DO SUL
S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face da sentença de fls. 30/33, arguindo omissão, diante da não apreciação do
pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Razão assiste ao embargante, vez que omissa a sentença quanto à
concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte ré. Reza o art. 2º da Lei n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950: “Gozarão dos
benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no País, que necessitarem recorrer à justiça penal, civil, militar
ou do trabalho”. Admite-se apenas excepcionalmente o deferimento da assistência judiciária a pessoas jurídicas quando forem
entidades pias e beneficentes (sem fins lucrativos) ou quando estiverem passando por sérias e comprovadas dificuldades
econômicas que tornem impossível o recolhimento das custas e despesas processuais necessárias à defesa de seus direitos
em Juízo. Com efeito, foi decretada a liquidação extrajudicial da empresa ré (fl. 22), condição que autoriza a concessão do
benefício. Destarte, concedo à instituição requerida os benefícios da justiça gratuita. Ante o exposto, conheço e dou provimento
aos embargos, fazendo-o para determinar que passe a constar do texto da sentença, após o último parágrafo do dispositivo
que cuida das verbas sucumbenciais: “Diante da documentação acostada aos autos (fl. 22), concedo à parte ré os benefícios
da justiça gratuita. Anote-se.” No mais, fica mantida a sentença. P.R.I. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB
128341/SP)
Processo 0003128-44.2014.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Jose Alberto Barbosa Junior - PANK - D&L Servilos de Intermediação de Negócios e Soluções Web Ltda - Jose Alberto
Barbosa Junior - Designado o dia 16/07/2014 às 15:00 horas audiência de tentativa de conciliação a ser realizada no Núcleo
Jurídico da FAculdade Salesiana de Lorena, sito na Rua Dom Bosco, 284, Centro, Lorena-SP. Providencie o autor a juntada de
cópia da petição inicial. - ADV: JOSE ALBERTO BARBOSA JUNIOR (OAB 220654/SP)
Processo 0003134-51.2014.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Rosival Araújo Vieira
- Samira Aparecida Ramos - Designado para o dia 22/07/14 às 13:30 horas, audiência para tentativa de conciliação a ser
realizada no Núcleo Jurídico da Faculdade Salesiana de Lorena, sito na Rua Dom Bosco, 284, Centro, Lorena-SP. - ADV:
SYLVIA CHRISTINA BARBOSA DE MOURA (OAB 213321/SP)
Processo 0003135-36.2014.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Rosival Araújo Vieira
- EUNICE RIBEIRO - Designado para o dia 22/07/14 às 13:45 horas, audiência para tentativa de conciliação a ser realizada no
Núcleo Jurídico da Faculdade Salesiana de Lorena, sito na Rua Dom Bosco, 284, Centro, Lorena-SP. - ADV: SYLVIA CHRISTINA
BARBOSA DE MOURA (OAB 213321/SP)
Processo 0003140-58.2014.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Rosival Araújo Vieira
- Patricia Freitas de Souza - Designado para o dia 23/07/14 às 14:15 horas, audiência para tentativa de conciliação a ser
realizada no Núcleo Jurídico da Faculdade Salesiana de Lorena, sito na Rua Dom Bosco, 284, Centro, Lorena-SP. - ADV:
SYLVIA CHRISTINA BARBOSA DE MOURA (OAB 213321/SP)
Processo 0003141-43.2014.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Rosival Araújo Vieira Adriana Cristina Ribeiro - Designado para o dia 28/07/14 às 13:30 horas, audiência para tentativa de conciliação a ser realizada
no Núcleo Jurídico da Faculdade Salesiana de Lorena, sito na Rua Dom Bosco, 284, Centro, Lorena-SP. - ADV: SYLVIA
CHRISTINA BARBOSA DE MOURA (OAB 213321/SP)
Processo 0003143-13.2014.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Rosival Araújo Vieira Cleria Mara da Silva - Designado para o dia 28/07/14 às 13:45 horas, audiência para tentativa de conciliação a ser realizada no
Núcleo Jurídico da Faculdade Salesiana de Lorena, sito na Rua Dom Bosco, 284, Centro, Lorena-SP. - ADV: SYLVIA CHRISTINA
BARBOSA DE MOURA (OAB 213321/SP)
Processo 0003146-65.2014.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Rosival Araújo Vieira Allan de Castro Viana - Designado para o dia 29/07/14 às 13:45 horas, audiência para tentativa de conciliação a ser realizada no
Núcleo Jurídico da Faculdade Salesiana de Lorena, sito na Rua Dom Bosco, 284, Centro, Lorena-SP. - ADV: SYLVIA CHRISTINA
BARBOSA DE MOURA (OAB 213321/SP)
Processo 0003182-10.2014.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Aldary de Souza Globex Utilidades Sa Ponto Frio - - BANCO ITAU - Designado para o dia 28/07/2014, às 14:30 horas audiência de tentativa
de conciliação, a ser realizada no Núcleo Jurídico da Faculdade Salesiana de Lorena, sito na Rua Dom Bosco, 284, Centro,
Lorena-SP. - ADV: VICENTE AQUINO DE AZEVEDO (OAB 97751/SP)
Processo 0003190-55.2012.8.26.0323 (323.01.2012.003190) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos de
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