TJSP 26/05/2014 -Pág. 1722 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1657
1722
do requerido, na qual informa que o mesmo não se encontra mais no local, manifeste-se a autora. Intime-se. - ADV: SONIA
MARIA DE OLIVEIRA (OAB 76029/SP), NAILTON FALEIROS CHAGAS (OAB 305722/SP)
Processo 0004747-27.2013.8.26.0587 (058.72.0130.004747) - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - Veraldino Alves dos
Santos Neto e outros - Vistos. Esclareça o autor como requerido pelo Ministério Público, prestando as contas solicitadas. Prazo
de 10 dias. Intime-se. - ADV: ROSANA DA GRACA CUNHA SOARES BORGES (OAB 151072/SP)
Processo 0005088-92.2009.8.26.0587 (587.01.2009.005088) - Despejo por Falta de Pagamento - Espolio de Monica
Bronizeski e outros - Vistos. Ciência as partes da devolução dos autos, procedendo a Serventia as anotações necessárias.
Requeiram o que for de direito, no prazo de 30 dias, decorridos sem providência arquivem-se os autos. Int. - ADV: CRISTIANI
SATIE ODA (OAB 201364/SP), ANA CLÁUDIA BRONZATTI (OAB 189173/SP), LUIZ DE TOLEDO BARROS DA CUNHA (OAB
122329/SP)
Processo 0005264-03.2011.8.26.0587 (587.01.2011.005264) - Procedimento Ordinário - Guarda - M.C.S.B. e outro - Vistos.
Maria Cristina Soto Bovone, já qualificada e representando o filho. propôs a presente Ação de Modificação de Guarda c.c.
Regulamentação de Visita e Alimentos em face de Demetrius Escobar Lino e em relação ao filho Lucas Soto Escobar, nascido em
22 de março de 2007. Alega, em síntese, que em razões de sua então precária situação, o requerido ficou com a guarda do filho.
Ocorre que a situação da autora melhorou e as partes de comum acordo decidiram que a guarda passaria para a autora. Assim,
requer a guarda de seu filho e a fixação do regime de visitas, bem como alimentos. A inicial vem instruída por documentos. A
liminar foi deferida. Citado, o requerido quedou-se silente. O Ministério Público se manifestou ao final. É o relatório. Decido. A
ação é procedente. Desnecessária a prova técnica ante os documentos juntados e a ausência de resistência por parte do réu.
O réu, citado, quedou-se silente, sem oferecer qualquer defesa, de onde se presume sua aquiescência em relação aos pedidos
vestibulares. Mesmo porque, deferida a liminar, não foram trazidos aos autos qualquer elemento apto a elidir os fundamentos
lá esposados. Ante o exposto, julgo procedente a ação, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para
conceder a guarda de Luccas Soto Escobar à autora, podendo o pai visitá-lo nos termos apontados na inicial. Ademais, condeno
o requerido a pagar ao filho pensão alimentícia no valor equivalente a 30% de seus vencimentos líquidos ou proventos da
aposentadoria, expedindo-se o necessário. R.I. São Sebastião, 26 de março de 2012. Guilherme Kirschner Juiz de Direito - ADV:
FRANCISCO CRUZ LAZARINI (OAB 50157/SP), SÉRGIO MASSARENTI JUNIOR (OAB 163480/SP)
Processo 0005724-58.2009.8.26.0587 (587.01.2009.005724) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Sul América Companhia Nacional de Seguros - Rosemiro Gomes de Novaes - Vistos. Manifestem-se as partes se pretendem
produzir provas em audiência ou se concordam com o encerramento da instrução e conseqüentemente a fixação de prazo para
a entrega de memoriais escritos. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), JOÃO
CARLOS DA ROCHA MOURA (OAB 216056/SP)
Processo 0005869-80.2010.8.26.0587 (587.01.2010.005869) - Procedimento Ordinário - Dissolução - Paulo Roberto Frasson
Valeije - Vistos. Defiro a citação por edital, providenciando o autor a minuta no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Intimese. - ADV: RENATO VILELA DA CUNHA (OAB 235932/SP)
Processo 0006390-88.2011.8.26.0587 (587.01.2011.006390) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maira Humberto
Peixeiro e outros - Municipio de São Sebastião - Vistos. Maira Humberto Peixeiro, Uira Humberto Peixeiro e Uiara Humberto
Peixeiro, já qualificadas, movem a presente ação de usucapião objetivando a declaração do domínio sobre o imóvel urbano
descrito na inicial, alegando posse direta, pública e incontestada, com ânimo de dono, por período superior a 20 anos,
considerada a sua posse somada à de seus antecessores. Recebida a inicial, ordenadas as citações e intimações impostas pela
lei, não sobreveio, ao cabo, oposição ao pedido. Foi produzida a prova pericial. É o relatório. DECIDO. Procede a pretensão
das autoras, demonstrados nos autos os requisitos necessários à declaração do domínio por elas pretendido. A ação vem
devidamente instruída com documentos que demonstram a cadeia sucessória da posse do imóvel adquirido pelas autoras.
Outrossim, a alegada posse não foi ao cabo contestada e vem amparada pela prova pericial produzida e pelos documentos
juntados. Em suma, todos os requisitos e as circunstâncias estão corroborados pela prova acostada aos autos, que dão conta
da posse das autoras sobre o imóvel, perfeitamente individualizado e descrito no laudo pericial. Ante o exposto julgo procedente
o pedido para declarar o domínio das autoras sobre o imóvel descrito no laudo pericial, servindo a presente sentença de título
para matrícula no Cartório de Registro de Imóveis de São Sebastião, expedindo-se o necessário após o trânsito em julgado.
P.R.I.C. - ADV: VIVIANE HERMIDA DE SOUZA (OAB 319675/SP), IURI HERANE KARG MUHLFARTH LOPES (OAB 241529/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GUILHERME KIRSCHNER
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RONALDO MOURA DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0392/2014
Processo 0001200-81.2010.8.26.0587 (587.01.2010.001200) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade D.S.N. - A.J.S. - Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação para DECLARAR
a paternidade do requerido em relação ao autor, para todos os efeitos legais, incluindo-se no registro de nascimento do autor o
nome do pai Anderson Batista Santos, e dos avós paternos Edidacio Batista Filho e Luiza de Jesus Santos. Ademais, condeno
o requerido a pagar ao autor pensão alimentícia no valor equivalente a um terço de seus rendimentos líquidos, se empregado,
ou um terço do salário mínimo nacional, se desempregado, a ser paga todo dia 10, consignando que os alimentos são devidos
desde a data da citação (Súmula n° 277, do STJ). Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, salvo se beneficiário da Justiça Gratuita. Com o trânsito em
julgado, expeça-se mandado ao Registro Civil das Pessoas Naturais. R.I. - ADV: KARINA GONÇALVES FERRAZ RIELA (OAB
258759/SP), FABRICIA NEVES DE ABREU (OAB 120981/MG), GILMAR KOCH (OAB 232627/SP)
Processo 0001345-11.2008.8.26.0587 (587.01.2008.001345) - Procedimento Ordinário - Serviços - Telecomunicações de
São Paulo Sa Telesp - Municipalidade de São Sebastião - Vistos. Diante da concordância da PMSS, requeira a autora o que
for de direito. Intime-se. - ADV: BORIS VAZ (OAB 196413/SP), IAMARA GARZONE (OAB 79683/SP), VIVIANE HERMIDA DE
SOUZA (OAB 319675/SP), CLAUDIO ANTONIO MESQUITA PEREIRA (OAB 6255/SP)
Processo 0001835-72.2004.8.26.0587 (587.01.2004.001835) - Procedimento Ordinário - Habitação - Prefeitura Municipal de
Sao Sebastiao - Republicado para o município, uma vez que não constou o nome da procuradora atual: Certifico e dou fé que,
nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):
INTIMAÇÃO DAS PARTES - para que se manifestem, em cinco dias, sobre os esclarecimentos do perito juntados aos autos. ADV: VIVIANE HERMIDA DE SOUZA (OAB 319675/SP), LUCY HELENA PASSUELO SILVA (OAB 159133/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º