TJSP 27/05/2014 -Pág. 1910 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 27 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1658
1910
Processo 0000559-84.2012.8.26.0438 (438.01.2012.000559) - Procedimento Ordinário - Rafael Alves Naitzke - Instituto
Nacional de Seguro Social Inss - Ato contínuo, a parte autora informou melhora na condição financeira da genitora do autor
e requereu desistência do feito (fl. 58). O INSS não se opôs (fl. 59v) e o Ministério Público concordou (fl. 60). Desta forma,
homologo a desistência da ação para fins do artigo 158, § único, do Código de Processo Civil. Julgo, em conseqüência, extinto
o processo, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. P.R.I., certificando-se imediatamente o
trânsito em julgado. Sem custas ante a concessão da gratuidade. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. ADV: RENATA FRANCO SAKUMOTO MASCHIO (OAB 124752/SP)
Processo 0001383-72.2014.8.26.0438 - Procedimento Ordinário - Guarda - C.G.S. - A.T.A. - - J.A.A. - Tendo em vista os
pareceres favoráveis do Setor Social e do Ministério Público, homologo o acordo e defiro a guarda de É.A.O. e K.d.A.B. à
requerente C.G.d.S.. Lavre-se termo. Não tendo havido resistência da guardiã A., que subscreveu carta de anuência, não é o
caso de deliberar sobre sucumbência. Acionar o Judiciário era mesmo inevitável. Custas indevidas. Arbitro honorários no valor
máximo do previsto na tabela do Convênio. Expeça-se certidão. - ADV: JOAQUIM MARIA MATHEUS (OAB 117100/SP)
Processo 0001968-95.2012.8.26.0438 (438.01.2012.001968) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Rufino
Ramos Nogueira - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ante a concordância do requerido (fl. 42) homologo a desistência da
presente ação para fins do artigo 158, § único, do Código de Processo Civil. Julgo, em consequência, extinto o processo, com
fundamento no artigo 267, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a
inicial, mediante a apresentação de cópias e recibo nos autos, entregando-se ao(s) patrono(s) do(a) requerente. O(a) requerente
responderá pelas custas, observada a Lei Federal nº 1060/1950. Publicada esta, certifique-se imediatamente o trânsito em
julgado e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ISSAMU IVAMA (OAB 44817/SP)
Processo 0002122-79.2013.8.26.0438 (043.82.0130.002122) - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria
Rosa Santana Pinto - Trata-se de pedido de alvará formulado por Maria Rosa Santana Pinto, esposa de Sebastião Aparecido
Pinto, falecido(a) em 19/02/2013, com a finalidade de autorizar a requerente a levantar o valor correspondente ao resíduo
do(s) benefício(s) em nome da(o) “de cujus” junto ao INSS. D E C I D O. O requerente, na qualidade de esposa de Sebastião
Aparecido Pinto, é maior, capaz e está bem representado nos autos. Sendo assim, nada impede o deferimento do pedido inicial,
ficando a(o) requerente autorizada(o) a levantar, junto ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, o resíduo do(s)
benefício(s) da(o) “de cujus” Sebastião Aparecido Pinto. Isto posto, julgo procedente o pedido e, em consequência, declaro
extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobrevindo
trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários que arbitro em favor do(a) Defensor(a) dativo(a) (fl. 05) no equivalente a
cem por cento do previsto na Tabela do Convênio de Assistência Judiciária. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como
ALVARÁ em favor da(o) requerente (acima qualificada(o)), com prazo de 120 (cento e vinte) dias, para levantamento do saldo
residual de benefício previdenciário (número 21-150.418.717/0) existente em nome de Sebastião Aparecido Pinto, portador(a)
da cédula de identidade RG nº 19.567.514-9 SSP/SP e inscrito(a) no CPF sob o nº 057.712.768-39, natural de Ubarana(SP).
P.R.I.C. e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. - ADV: TERESA CRISTINA DA SILVA SOARES (OAB
293222/SP)
Processo 0002363-87.2012.8.26.0438 (438.01.2012.002363) - Procedimento Sumário - Salário-Maternidade (Art. 71/73) Cirlene da Silva Hidalgo - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ante renúncia expressa do(a) requerente “ao direito sobre
que se funda a ação” (fl. 34), JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 269, inciso V, do Código de Processo
Civil. Em consequência, condeno o(a) autor(a) ao pagamento de custas processais e de honorários advocatícios que fixo em
10% sobre o valor da causa. A exigibilidade estará condicionada ao disposto nos artigos 11 e 12 da Lei Federal 1.060/1950.
P.R.I. e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. - ADV: GLAUCIA MARIA CORADINI (OAB 312358/SP)
Processo 0002605-75.2014.8.26.0438 - Procedimento Ordinário - Fixação - A.C.V.S. - V.S.G. - Diante da notícia de que
as partes se reconciliaram, homologo a desistência da presente ação (fl. 15) para fins do artigo 158, § único, do Código de
Processo Civil. Julgo, em consequência, extinto o processo, com fundamento no artigo 267, inc. VIII, do Código de Processo
Civil. Libere-se da pauta a audiência designada à fl. 10. Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, pois não vislumbro
interesse recursal, e expeça-se certidão de honorários que arbitro em favor da Defensora dativa no equivalente a cem por cento
do previsto na Tabela do Convênio de Assistência Judiciária, anotando-se atuação parcial. Publicada esta, arquivem-se os
autos. P.R.I. - ADV: MARCIA CRISTINA FERREIRA (OAB 202458/SP)
Processo 0003435-41.2014.8.26.0438 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Vania Sueli Casula Campanha
- Não há óbice ao acolhimento do pedido. Destarte, declaro extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente alvará, para levantamento de 1/3 da referida quantia, parte
cabente à autora Vânia, com prazo de validade de 90 (noventa) dias. Sobrevindo trânsito em julgado, expeça-se certidão de
honorários que arbitro em favor da Defensora dativa (fl. 06) no equivalente a cem por cento do previsto na Tabela do Convênio
de Assistência Judiciária. Anote-se os benefícios da assistência judiciária em favor da requerente P.R.I.C. e, observadas as
formalidades legais, arquivem-se os autos. - ADV: LIDIANI CRISTINA CASAROTI (OAB 240628/SP)
Processo 0004023-48.2014.8.26.0438 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Nair Fulaneti Martines Isto posto, julgo procedente o pedido e autorizo a requerente a proceder ao levantamento do valor apontado à fl. 08. Em
consequência, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.
Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Arbitro honorários advocatícios ao Defensor dativo (fl. 05), no valor máximo
da tabela do Convênio Defensoria Pública - OAB. Expeça-se a certidão. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como
ALVARÁ em favor da requerente (acima qualificada), com prazo de 120 (cento e vinte) dias, para levantamento do saldo residual
de benefício previdenciário (pensão por morte) existente em nome de WALCIR RICHARD FURLANETI, portador da cédula de
identidade RG nº 15.295.909 e inscrito no CPF sob o nº 061.605.868-31, falecido aos 15/03/2014. Anote-se os benefícios da
assistência judiciária ao autor. P.R.I.C. e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. - ADV: RENE GUSTAVO
NEGRI CONSTANTINO (OAB 330546/SP)
Processo 0004143-91.2014.8.26.0438 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.B.C. - - V.P.C. - Logo, decido pela homologação
do pedido inicial, ressalvando-se direitos de terceiros, e pela extinção do processo com base no artigo 269, inciso III, do Código
de Processo Civil. Isso posto, com base no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, decreto o divórcio do casal e autorizo a
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