TJSP 29/05/2014 -Pág. 1926 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 29 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1660
1926
PROCESSO :0001608-09.2014.8.26.0595
CLASSE
:EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
EXEQTE
: R.C.P.C.
ADVOGADO : 214403/SP - Simoni Medeiros de Souza Manduca
EXECTDO
: C.S.C.
VARA:1ª VARA
PROCESSO :0001609-91.2014.8.26.0595
CLASSE
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE
: Antonio Donizeti Beltrami
ADVOGADO : 144590/SP - Ary Barbosa da Fonseca
REQDO
: Magazine Luiza S/A
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
PROCESSO :0001610-76.2014.8.26.0595
CLASSE
:MONITÓRIA
REQTE
: Ana Maria Garzim Cardenas
ADVOGADO : 200502/SP - Renato Urbano Leite
REQDO
: Diego Aparecido da Silva
VARA:2ª VARA
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JULIANA MARIA FINATI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FAUZIA MARQUES MORAES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0162/2014
Processo 0000002-43.2014.8.26.0595 - Procedimento Ordinário - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Jorge Antonio Jose
- Municipio da Estancia Hidromineral de Serra Negra - Despacho de fls. 40 - Vistos. Providencie o réu, em 30 dias, a juntada
aos autos de certidões de objeto e pé das execuções fiscais dos exercícios dos anos de 1998 à 2001, 2004 à 2010 e 2012.
Int. - ADV: DANIEL GONZALEZ PINTO (OAB 147785/SP), JOSÉ RICARDO CUSTÓDIO DA SILVA (OAB 264664/SP), GIOVANA
HELENA VICENTINI CORDEIRO (OAB 167790/SP)
Processo 0000013-15.1990.8.26.0595 (595.01.1990.000013) - Procedimento Ordinário - Jose Augusto Silveira Santos Prefeitura Municipal da Estancia de Serra Negra - Sentença de fls. 365 - Vistos. Tendo em vista que o Supremo Tribunal
Federal declarou a inconstitucionalidade o art. 1º-F, do Lei 9.494/97 em sede liminar, sem modular seus efeitos para os demais
processos em trâmite, entendo que a decisão somente se aplica ao caso em julgamento do STF ADI 4357, até que outra seja
estendida aos demais processos. Assim, ainda em validade o art. 1º-F, da Lei 9.494/97, homologo o cálculo apresentado pelo
DEPRE fls. 316/323, eis que observados todas as formalidades legais na realização dos cálculos desde expedição do ofício
requisitório até o pagamento do débito, não havendo o que falar em insufiência de depósito. Nestes termos, tendo em vista o
pagamento integral do débito, JULGO EXTINTA a execução dos presentes autos, nos termos do art. 794, I do CPC. Comuniquese ao DEPRE. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. PRIC. - ADV: JOSE AUGUSTO SILVEIRA SANTOS
(OAB 25572/SP), ATILIO JOSÉ GONÇALVES SILOTO (OAB 255064/SP), GIOVANA HELENA VICENTINI CORDEIRO (OAB
167790/SP)
Processo 0000031-26.1996.8.26.0595 (595.01.1996.000031) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Santa Helena Empresa de Agua Mineral Lt - Nº DE ORDEM 70/96 - DESPACHO
DE FLS. 885/886: “Vistos. Fls. 876/877: no caso em análise, a pretensão da exequente foi atingida pela prescrição com relação
ao redirecionamento da execução aos sócios da empresa ré, o que pode ser reconhecido de ofício, nos termos do art. 219, § 5º,
do Código de Processo Civil. Com efeito, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o redirecionamento não pode ser
feito após ultrapassado período superior a cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica, sob pena de tornar imprescritível
o crédito tributário. A empresa foi citada em 30 de setembro de 1996 (fl. 05 verso) e a exequente requereu a inclusão do
sócio-administrador em 22 de abril de 2014 (fl. 876), portanto, decorridos mais de 05 anos. É o que se extrai do julgado
abaixo: “Processo REsp 139930/M, Recurso Especial 1997/0048232-4, Relator Min. Francisco Pecanha Martins, Segunda
Turma do STJ,PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - ARGUIÇÃO EM
QUALQUER MOMENTO PROCESSUAL - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - LITÍGIO DE NATUREZA PATRIMONIAL. O redirecionamento da execução fiscal contra um dos sócios co-obrigados, após decorridos 5 (cinco) anos desde a citação da
pessoa jurídica, autoriza a declaração da ocorrência da prescrição. - Os casos de interrupção da prescrição estão previstos
no art. 174 CTN, nele não incluídos os do art. 40 da Lei 6.830/80. - O art. 40 da Lei 6.830/80 se refere ao devedor, não ao
responsável tributário. - Divergência jurisprudencial não comprovada. - Violação à lei federal não configurada. - Recurso não
conhecido.” Não obstante a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários,
no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição intercorrente se decorridos mais de cinco anos entre a citação
da empresa e a citação pessoal dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. É o que se extrai dos seguintes
julgados: “AgRg nos EREsp 761.488/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 07/12/2009). Ainda, no mesmo
sentido: REsp 1.022.929/SC, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias, Segunda Turma, DJe 29/4/2008; AgRg no Ag 406.313/
SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 21/2/2008; REsp 975.691/RS, Segunda Turma, DJ 26/10/2007; REsp
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