TJSP 30/05/2014 -Pág. 1839 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 30 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1661
1839
na forma do artigo 794, inciso III do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei se houver. P.R.I.C. e transitada esta em
julgado arquivem-se os autos. - ADV: WANDERLEY GARMS JUNIOR (OAB 199701/SP), JOSE FERNANDES DOS SANTOS
JUNIOR (OAB 139659/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUÍZA DE DIREITO MARINA BALESTER MELLO DE GODOY
ESCRIVÃ JUDICIAL SANDRA APARECIDA FAVATO DE ALMEIDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0068/2014
Processo 0000076-83.2013.8.26.0417 (041.72.0130.000076) - Procedimento Ordinário - Alimentos - K.M.C. - W.A.C. - Vistos.
Fls. 44: Tendo em vista que as partes foram citada e intimadas, e que o RÉU NÃO COMPARECEU à audiência, abra-se vista dos
autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - ADV: MARCOS DANIEL BRESSANIM (OAB 147426/SP)
Processo 0000287-85.2014.8.26.0417 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - PORTO SEGURO COMPANHIA
DE SEGUROS GERAIS - CEREALISTA PARAGUAÇUENSE LTDA ME - VISTOS. Fls. 88/89: Regularize a executada sua
representação processual, JUNTANDO PROCURAÇÃO AOS AUTOS, no prazo de 10 dias, sob pena de não conhecimento
da petição que nomeou bens à penhora, bem como efetue o recolhimento da respectiva TAXA DA OAB, sob pena de ser
comunicado ao IPESP. 3.Anote-se na contracapa e cadastre-se, provisoriamente, o advogado GENÉSIO CORREA DE MORAES
FILHO no SIDAP para viabilizar sua intimação pelo D.J.E. 4.Após a juntada da procuração outorgando poderes ao advogado
supracitado, mantenha-se seu nome na contracapa e no SAJ. 5.Decorrido o prazo sem que o item 2, com ou sem regularização
da representação processual, tornem os autos conclusos para deliberações. Int. - ADV: GENESIO CORREA DE MORAES
FILHO (OAB 69539/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 0000558-75.2006.8.26.0417 (417.01.2006.000558) - Execução de Alimentos - Alimentos - A.C.Q. - A.R.Q. - Vistos.
Tendo em vista que o INFOJUD comunicou que não há declaração de rendas em nome do executado, manifeste-se o exequente.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, abra-se vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - ADV: ANDRÉ LUÍS DE
TOLEDO ARAÚJO (OAB 208061/SP)
Processo 0000677-55.2014.8.26.0417 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.G.M.R.O. - - R.M.M.R.O. D.H.R.O. - Vistos. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo entabulado às fls.24/25. Julgo,
em consequência, EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Defiro ao réu
os benefícios da Lei 1060/50. Arcará, entretanto, o réu com custas e despesas processuais em aberto, ficando sua cobrança
condicionada ao disposto no artigo 12 da lei 1060/50, já que dela é beneficiário. Indevidos honorários ante o caráter consensual
do desfecho deste processo. RETIRE-SE DA PAUTA A AUDIÊNCIA DESIGNADA às fls. 16/17. Para que produzam seus jurídicos
e legais efeitos, HOMOLOGO a renúncia ao prazo que as partes possuem para recorrer. OFICIE-SE à empregadora do réu
determinando o desconto dos alimentos diretamente em sua folha de pagamento, a partir do mêm em que receber o ofício, nos
termos do acordo (fls.24). Arbitro os honorários advocatícios dos patronos nomeados em 100% do valor fixado na tabela da
PGE. Após o trânsito em julgado para o Ministério Público, expeçam-se certidões de honorários e arquivem-se os autos. P. R.
I. C. Paraguacu Paulista, 26 de maio de 2014. Marina Balester Mello de Godoy - Juiz(a) de Direito - ADV: FERNANDO RAFAEL
ZANONI DE OLIVEIRA (OAB 265832/SP), THAISLAINE BÁRBARA SUZUKI SERRA (OAB 256145/SP)
Processo 0000877-96.2013.8.26.0417 (041.72.0130.000877) - Cautelar Inominada - Liminar - Joao Carlos Camolese Empresa de Distribuicao de Energia Vale Paranapanema S A - Vistos. Fls. 213/220: Cadastre-se no Sistema SAJPG5-PP o
incidente processual de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, constando JOÃO CARLOS CAMOLESE no pólo ativo e EMPRESA DE
DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA VALE PARANAPANEMA S/A no pólo passivo (Art. 917, § 3º, das NSCGJ), que será processado
dentro destes autos da ação de conhecimento. Em razão da nova sistemática adotada para as execuções de títulos judiciais,
INTIME-SE a parte executada, através de seu(s) advogada(o)(s) (D.J.E.), para que efetue o pagamento do valor apurado pela
parte credora (R$ 678,33 - fls. 213 - calculado em 22/04/2014), devidamente atualizado no ato do pagamento, no prazo de
QUINZE (15) DIAS, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa de 10% do valor da condenação (artigo 475-J, do
CPC). Decorrido o prazo sem que a parte devedora efetue o pagamento do débito, deverá a parte credora, no prazo de seis
(06) meses, contados do fim do prazo supra assinalado, apresentar memória de cálculo do débito, devidamente atualizado, e
acrescido de multa no percentual de dez por cento (10%), podendo, se o desejar, indicar os bens a serem penhorados (art.
475-J, caput, 2ª parte e §§ 3º e 5º, do CPC). Int. Paraguacu Paulista, 16 de maio de 2014. Marina Balester Mello de Godoy Juiz(a) de Direito - ADV: PEDRO AFONSO KAIRUZ MANOEL (OAB 194258/SP), ALEX COSTA PEREIRA (OAB 182585/SP),
CAMILA SVERZUTI FIDENCIO (OAB 147000/SP), MAURICIO REHDER CESAR (OAB 220833/SP)
Processo 0001285-53.2014.8.26.0417 - Procedimento Ordinário - Guarda - M.H.F.A. - J.C. - Vistos. Tendo em vista que o
INFOJUD informou que o réu reside na Rua Vitório Mazzei, 169, Vl. Izolina Mazzei, São Paulo e que o BACEN informou que
reside na Rua Tiradentes, 1238, Paraguaçu Paulista, manifeste-se a autora, informando o atual endereço do réu (São Paulo ou
Paraguaçu?) A seguir, tornem os autos conclusos, com carga, para decisão. Int. - ADV: JOSIANE ALVIM FERNANDES (OAB
301866/SP)
Processo 0001338-10.2009.8.26.0417 (417.01.2009.001338) - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.R.M.A. - A.G.A. - VISTOS.
M. R. M. A. ajuizou AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO em face de A. G. A., alegando, em síntese, que se casou com o réu em
14/02/1987; que tiveram apenas uma filha; que o casal está separado de fato há oito anos, ocasião em que partilharam os
bens. Assim, requereu a decretação do divórcio. Com a inicial vieram documentos. Deu-se vista dos autos ao Ministério Público,
que deixou de se manifestar (fls.10). Deferida a gratuidade judiciária à requerente, determinou-se a citação do réu (fls. 11). O
requerido foi citado por edital (fls.61) e não apresentou contestação (fls.62). A curadora especial nomeado ao réu contestou a
ação por negativa geral (fls.72). A autora requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 75). É o relatório. DECIDO A autora
ajuizou a ação de divórcio direto litigioso, em razão da separação de fato do casal. O pedido de divórcio merece acolhimento. O
réu foi citado por edital e contestou por negativa geral. Os cônjuges não precisam comprovar o cumprimento do lapso temporal de
separação de fato, anteriormente exigido pelo ordenamento jurídico. A Emenda Constitucional nº 66/2010 facilitou a dissolução
do casamento civil ao suprimir o requisito da prévia separação judicial por um ano ou separação de fato por dois anos. Não há
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º