TJSP 02/06/2014 -Pág. 2033 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1662
2033
não for apreciado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ou for indeferido, aí sim, surgirá o interesse de agir. IV. Apelação
parcialmente provida para anular a sentença, determinada a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias (sessenta) dias, para
que o apelante possa requerer o benefício ao INSS e, decorridos 45 (quarenta e cinco) dias do requerimento sem manifestação
da autoridade administrativa ou, indeferido o benefício, retorne aos autos para prosseguimento perante o Juízo Monocrático”
(Ap. 2007.03.99.038127-8-SP,j.10/03/2008, Rel. Des. Federal Marisa Santos). 3. Não possuindo a declaração de fls. 09, caráter
absoluto (presunção juris tantum), para apreciação do pedido de gratuidade, traga o(a) autor(a) aos autos cópias das últimas
declarações de Imposto de Renda e documentos comprobatórios de renda (holerites, extratos bancários ou documentos que
possuam a mesma finalidade). O não atendimento implicará no indeferimento do benefício da assistência judiciária. 4. Desta
forma, cumpra o(a) autor(a) a providência acima, no prazo de 60 (sessenta) dias. No silêncio, tornem-me conclusos para
extinção. 5. Intime-se. Dracena, 07 de maio de 2014 - ADV: ADRIANO MASSAQUI KASHIURA (OAB 163406/SP)
Processo 0002956-92.2008.8.26.0168 (168.01.2008.002956) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade L.A.M. - Vistos. Intime-se o requerido, pessoalmente, para que justifique o seu não comparecimento junto ao IMESC para
realização da perícia, no prazo de 05 dias. Int. - ADV: ALESSANDRA CRISTINA VERGINASSI (OAB 190564/SP)
Processo 0003099-08.2013.8.26.0168 (016.82.0130.003099) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - J.F.R. - Vistos. JULIA FARACO RAMOS representado por sua genitora ELAINE CRISTINA ARARIBÓIA FARACO,
ajuizou a presente ação de execução de alimentos em face de MARCIO MARTINS RAMOS e, no curso do processo executório,
as partes formularam acordo (23/24). O Ministério Público manifestou-se às fls. 25. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente
processo executório com fundamento no artigo 794, II, primeira parte, do CPC. Após, o trânsito em julgado arquivem-se os autos
observadas as formalidades legais. PRI. - ADV: LOURDES LOPES FRUCRI (OAB 304763/SP)
Processo 0003175-32.2013.8.26.0168 (016.82.0130.003175) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Michele
Caroline de Souza Oliveira - Vistos. Fls. 33: Acolho como desistência. MICHELE CAROLINE DE SOUZA OLIVEIRA ajuizou a
presente ação de Repetição de indébito em face de BANCO ITAUCARD S/A, vindo a desistir de seu prosseguimento (fls. 33).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo com fundamento no artigo 267, VIII, do C.P.C. Homologo a renúncia ao
prazo recursal. Passada esta em julgado e pagas eventuais custas finais, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais. PRI. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)
Processo 0003192-05.2012.8.26.0168 (168.01.2012.003192) - Arrolamento de Bens - Neuza Alves Medeiros Yakaba VISTOS. Diante da concordância dos interessados e uma vez cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos o esboço da Partilha de fls. 07/11, dos autos de arrolamento, dos bens deixados
pelo falecimento de ANTONIO ALVES MEDEIROS, ressalvados os direitos de terceiros. Transitada esta em julgado, expeça-se
formal de partilha e, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: AGNALDO DA SILVA BATISTA
(OAB 150546/SP)
Processo 0003574-95.2012.8.26.0168 (168.01.2012.003574) - Procedimento Ordinário - Tempo de Serviço - Marisa Marques
Alves de Lima - Municipio de Dracena Sp - Vistos. Cuidam-se de embargos de declaração interpostos pela Prefeitura Municipal
de Dracena, sustentando que a despeito da sentença de fls. 122/123 ter feito alusão em seu relatório quanto a arguição
de incompetência material e prescrição do fundo de direito, não houve fundamentação quanto à sua rejeição. Com razão a
embargante. De fato, o relatório da sentença proferida mencionou que a requerida alegou em sua contestação incompetência
material e prescrição do fundo de direito, porém, não houve apreciação expressa quanto à rejeição dessas preliminares. Assim,
declaro a sentença de fls. 122/123 para acrescentar em seu relatório, antes da análise do mérito da causa, que as preliminares
arguidas ficam rejeitadas nos seguintes termos: A competência para processar e julgar esta demanda é da Justiça Comum,
porquanto a cobrança das parcelas atrasadas está embasada por regras do regime estatutário, conforme precedentes do STF
e STJ. Por outro lado, não se há de falar em prescrição, uma vez que nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a
Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, como na hipótese dos autos,
a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, a teor da Súmula nº 85
do STJ. Vale dizer que a prescrição somente começaria a fluir, após o indeferimento administrativo do pedido formulado pela
autora, que se ocorreu com sua ciência inequívoca do ato emanado pela Administração, ou seja, em 05 de dezembro de 2011,
conforme documento de fls. 27. Mantidos no mais os termos da sentença. Somente nesta data em razão do excessivo acúmulo
de serviço, imputáveis, inclusive, à necessidade de se implementarem profundas alterações nos atuais sistemas de informática
do TJSP. P.R.I. - ADV: MARCELO ORPHEU CABRAL (OAB 165032/SP), ELEN CARLA MAZZO TRINDADE (OAB 290766/SP),
FÁBIO RENATO MAZZO REIS (OAB 238634/SP), CARLOS OLIVEIRA REIS (OAB 198386/SP)
Processo 0003611-06.2004.8.26.0168 (168.01.2004.003611) - Depósito - Depósito - Dicopy Distribuidora de Copiadoras
Ribeirao Preto Ltda - Renata Casari Gomes - Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento sobre as informações do
Renajud e do BacenJud juntadas (fls. 218 e 219/220). Prazo: 05 (cinco) dias. - ADV: OSNY CESAR MATTOS SARTORI (OAB
129993/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0003674-55.2009.8.26.0168 (168.01.2009.003674) - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Andressa
de Oliveira Costa - Marisa Alves e outros - Vistos. Fls. 259/261: Conheço dos embargos porque tempestivos. Rejeito-os, porém,
porque infringentes. Com efeito, as hipóteses nele retratadas não se subsumem a norma contida no artigo 535 do Código de
Processo Civil. Não houve omissão, contradição ou obscuridade na sentença proferida. Permanece a sentença de fls. 249/256,
portanto, tal qual lançada. Cumpra-se, pois, a sentença proferida. Somente nesta data em razão do excessivo acúmulo de
serviço, imputáveis, inclusive, à necessidade de se implementarem profundas alterações nos atuais sistemas de informática
do TJSP. P.R.I. - ADV: JAIRO HENRIQUE SCALABRINI (OAB 156496/SP), MARCOS NOGUEIRA TOPAN (OAB 294810/SP),
CASSIANO INOCÊNCIO MONTEMOR (OAB 208074/SP)
Processo 0003867-31.2013.8.26.0168 (016.82.0130.003867) - Embargos à Execução - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Maria de Lourdes Sitta Soares - Vistos. INSTITUTO NACIONAL DE
SEGURO SOCIAL INSS opôs embargos à Execução que lhe é movida por MARIA DE LOURDES SITTA SOARES. Alega que
os cálculos de liquidação apresentados por esta estão incorretos. Finalizando, requereu a procedência dos embargos, bem
como juntou planilha de cálculo por ele elaborado (fls. 02/07). Os embargos foram recebidos (fls. 16). A fls.18/19 a embargada
manifestou-se concordando com o cálculo apresentado pelo INSS, ora embargante. É o relatório. Decido. O feito está em
termos para ser julgado, não sendo necessária a produção de outras provas. A embargada em sua resposta concordou com os
cálculos apresentados pelo réu, o que determina o fim do processo. Isto posto, com fundamento no artigo 269, II, do Código
de Processo Civil, julgo procedentes os embargos opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS contra
MARIA DE LOURDES SITTA SOARES , para adotar os cálculos apresentados a fls. 02/07. Deixo de condenar nas verbas da
sucumbência, por força da gratuidade da justiça. Passada esta em julgado prossiga-se nos autos da execução, expedindo-se
ofício requisição (PRECATÓRIO) no importe de R$54.103,07 (cinquenta e quatro mil, cento e três reais e sete centavos), a título
de principal e requisição de pequeno valor (RPV) no importe de R$947,24 (novecentos e quarenta e sete reais e vinte e quatro
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