TJSP 05/06/2014 -Pág. 850 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1665
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apontada como coatora, no prazo de 48 horas, acompanhadas das peças do processo de interesse no julgamento. A seguir,
remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. São Paulo, 2 de junho de 2014. CAMILO LÉLLIS Relator
- Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Fábio Rogério Donadon Costa (OAB: 338153/SP) - 10º Andar
Nº 2085475-02.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Bruno da Silva Jorge Impetrante: Gabriela Galetti Pimenta - Impetrado: MM. Juiz (a) de Direito do DIPO 4.2.3. - Habeas Corpus Processo nº 208547502.2014.8.26.0000 Relator(a): PAIVA COUTINHO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal IMPETRANTE: Gabriela
Galetti Pimenta PACIENTE: Bruno da Silva Jorge COMARCA: São Paulo Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de
liminar, impetrado pela Defensora Pública Gabriela Galetti Pimenta em favor de BRUNO DA SILVA JORGE ao fundamento, em
breve síntese, de que o paciente estaria experimentando ilegal constrangimento porque teve convertida a prisão em flagrante
em preventiva (fls. 1/6 e documentos fls. 7/31). A impetrante alega generalidade na fundamentação do decisum hostilizado, que
deixou de demonstrar claramente a necessidade da adoção da medida extrema ao caso concreto; inocorrência das hipóteses
da prisão cautelar, referindo-se ao fato de que inexiste previsão legal para condicionar a liberdade provisória à apresentação de
comprovante de residência fixa e exercício de trabalho formal. Aduz que a reincidência ou maus antecedentes, por si sós, são
insuficientes para sustentar a conversão automática da prisão em flagrante em preventiva. Invoca, por fim, em favor do acusado
o princípio da presunção de inocência e as medidas cautelares alternativas, diversas da prisão, nada justificando a manutenção
da medida extrema e excepcional. Busca, assim, a revogação da prisão preventiva ou, alternativamente, a substituição desta
por outra medida cautelar menos gravosa, com expedição do alvará de soltura. Ao paciente, preso em flagrante em 9 de abril de
2014, se imputa a prática do delito previsto no art. 158 do Código Penal (Nota de culpa fls. 15), porque se fazendo passara por
fiscal da Receita Federal exigia dinheiro da vítima Marilene Santos Silva, proprietária de box comercial localizado na rua Vinte e
Quatro de Maio nº 57, sob o argumento de que os documentos da loja da ofendia estariam irregulares (fls. 11, fls. 14 e fls. 16).
A tutela de urgência em habeas corpus exige, contudo, prova pré-constituída a demonstrar de imediato o constrangimento que
se pretende ver superado, o que não é possível se depreender dos fatos alegados e da documentação que instruem a inicial,
mesmo porque em princípio não se vislumbra o vício apontado na r. decisão atacada. Demais disso, há existência de prova de
materialidade e indícios de autoria, não se podendo olvidar da gravidade in concreto do delito em questão, o que faz presumir
a periculosidade dele, estando justificada a adoção da medida excepcional. Por conseguinte, indefiro a liminar. Processem-se,
requisitando-se da douta autoridade judicial apontada como coatora as informações sobre o alegado, ouvindo-se com a resposta
a douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 2 de junho de 2014. Aben-Athar de Paiva Coutinho Relator - Magistrado(a)
Paiva Coutinho - Advs: Gabriela Galetti Pimenta (OAB: 310845/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2085505-37.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Mairinque - Paciente: W. F. Z. - Impetrante: D.
B. do C. - DESPACHO Habeas Corpus Processo nº 2085505-37.2014.8.26.0000 Relator(a): WALTER DE ALMEIDA GUILHERME
Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal O advogado Daniel Benedito do Carmo impetra habeas corpus, com pedido
de liminar, em favor de Willian Frederico Zatta, preso desde 16 de janeiro passado, à disposição da MMª Juíza da 2ª Vara
Criminal da Comarca de Itu, denunciado por infração do artigo 213, do Código Penal. Busca o impetrante o relaxamento da
custódia cautelar do paciente sustentando a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa. Pleiteia, ainda, possa ele
responder ao processo em liberdade, por se tratar de crime praticado sem violência. Não vislumbro, na espécie, o fumus boni
iuris e o periculum in mora a justificarem a concessão da medida liminar pleiteada. Nas palavras da vítima, há nota de que o
crime foi praticado com violência. Segundo ela, o paciente obrigou-a a ingressar em seu veículo e a levou para local ermo.
Ali chegado, despiu-a à força e a submeteu a conjunção carnal (fls. 16). A hipótese, vista em suas particularidades, é grave,
conforme destacado no despacho que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva (fls. 153). Note-se que ao ser
interrogado em solo policial próprio paciente admitiu a conjunção carnal. Porém, alegou que o ato fora consensual (fls. 18). Na
presente fase, inviável se mostra realizar incursões que dizem respeito ao mérito do processo. Importa destacar, por ora, que
a decisão atacada encontra-se suficientemente fundamentada. Cumpre ver, ainda, que a própria concepção de excesso de
prazo será analisada pela Turma Julgadora. Frise-se que a concessão da medida liminar só é cabível quando, de imediato, em
cognição sumária, constata-se a plausibilidade do direito alegado e, diante dela, o risco de que eventual demora da prestação
jurisdicional acabe por inviabilizar a obtenção da providência que se pleiteia, o que não se verifica no caso em tela. Indefiro,
nestas condições, o pedido de liminar, cuja concessão, outrossim, importaria intempestiva apreciação do meritum causae. Com
cópia da inicial e desta decisão requisitem-se as informações. Após, à Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 3 de junho
de 2014. WALTER DE ALMEIDA GUILHERME Relator - Magistrado(a) Walter de Almeida Guilherme - Advs: Daniel Benedito do
Carmo (OAB: 144023/SP) - 10º Andar
Nº 2085577-24.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: T. de O. A. A. - Impetrante:
G. G. P. - Impetrado: M. J. ( de D. do D. 4 - A defensora pública GABRIELA GALETTI PIMENTA impetra este habeas corpus com
pedido liminar buscando a pronta libertação de THIAGO DE OLIVEIRA ARAÚJO ALBUQUERQUE, preso à disposição do MM.
Juízo do DIPO, acusado de tráfico ilícito de entorpecentes. Afirma ser o caso de relaxar a prisão em flagrante em razão de sua
nulidade, vez que o paciente não foi imediatamente apresentado à autoridade judiciária. Além disso, a decisão que converteu
o flagrante em prisão preventiva carece de fundamentação idônea e estariam ausentes os requisitos da segregação cautelar,
razão pela qual busca a liberdade provisória pura e simples ou a imposição de medidas cautelares alternativas. A liminar
pleiteada não encontra previsão legal em nosso ordenamento. Isso, como é evidente, não constituiria óbice para sua eventual
concessão, acaso estivessem presentes os requisitos essenciais do fumus boni juris e do periculum in mora. A ausência destes,
no entanto, conduz ao indeferimento da medida postulada. Ademais, a antecipação do mérito exige que a ilegalidade do ato
impugnado seja flagrante, o que não ocorre na hipótese, destacando-se, ainda, a necessidade de prova pré-constituída, robusta
e capaz de demonstrar à saciedade a ilegalidade cujo afastamento é pleiteado. Processe-se. São Paulo, 3 de junho de 2014 Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Gabriela Galetti Pimenta (OAB: 310845/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2085729-72.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Mauá - Paciente: E. F. N. - Impetrante: R. A.
V. - Impetrante: S. dos S. O. - Vistos. 1. Solicitem-se informações à indigitada autoridade coatora. 2. Vindas essas informações,
dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. 3. Após, tornem-me conclusos, inclusive para a apreciação do pedido liminar.
São Paulo, 3 de junho de 2014. RICARDO CARDOZO DE MELLO TUCUNDUVA Desembargador Relator - Magistrado(a) Ricardo
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