TJSP 06/06/2014 -Pág. 1703 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1666
1703
Santos - Defiro os benefícios da justiça gratuita. Citem-se com as advertências legais. Intime-se. - ADV: ENIO CEZAR CAMPOS
(OAB 213169/SP)
Processo 0006324-75.2014.8.26.0176 - Mandado de Segurança - Liminar - Paulo Roberto Pacheco Luciani - Paulo
Roberto Pacheco Luciani - PAULO ROBERTO PACHECO LUCIANI, impetrou mandado de segurança contra ato da SENHORA
PRESIDENTE DO CONSELHO TUTELAR DE EMBU DAS ARTES, alegando que é advogado e foi impedido pela impetrada
de acompanhar seu cliente na sala de atendimento do conselho, onde seu cliente foi desrespeitado. Pleiteia a concessão da
ordem para que lhe seja permitido acompanhar seu cliente em todos os termos e atos realizados pelo conselho tutelar. Juntou
os documentos de fls. 10/12. É o relatório. Decido. Conforme se pode observar dos autos, o fundamento da impetração reside
exatamente na suposta conduta da presidente do Conselho tutelar de Embu das Artes, que teria desrespeitado um cidadão e
os direitos funcionais do advogado, ora impetrado. Sendo assim, para demonstrar a efetiva lesão a seu direito líquido e certo,
caberia ao impetrante comprovar, de plano, aquela situação tida como ilegal, o que não restou evidenciado. Saliento ainda
que, nem mesmo a carteira da Ordem dos Advogados, o impetrante juntou aos autos. Não há elemento algum nos autos a
comprovar as alegações do impetrante, sendo matéria de imprescindível dilação probatória. Em se tratando de mandado de
segurança, estabelece a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXIX, que “conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou
abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Extrai-se
desse enunciado, que constituem requisitos para a impetração do mandamus, a prática de ilegalidade ou abuso de poder por
autoridade pública; a lesão, daí decorrente, a direito líquido e certo e, ainda, que não haja outro remédio constitucional apto
a corrigir o ato viciado. Evidente, também, que todos os requisitos coexistem e estão interligados. Cumpridas, portanto, as
exigências constitucionais, viável a utilização do writ. De acordo com o escólio de Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança,
Malheiros, 1992, 14ª ed., p. 24), “direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua
extensão e apto a ser exercido no momento da impetração” (sem grifos no original), ou seja, “quando a lei alude a direito líquido
e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos no momento da impetração. Em última análise,
direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins
de segurança” (p. 26). E mais, consoante salientado por Celso Agrícola Barbi (Do Mandado de Segurança, Forense, 1993, 7ª
ed., p. 55), “enquanto, para as ações em geral, a primeira condição para sentença favorável é a existência da vontade de lei
cuja atuação se reclama, no mandado de segurança isto é insuficiente; é preciso não apenas que haja o direito alegado, mas
também que ele seja líquido e certo. Se ele existir, mas sem essas características, ensejará o exercício da ação por outros
ritos, mas não pelo específico do mandado de segurança”. Tem-se do exposto, que, assim como nas demais ações em que
é necessária a presença de certas condições no momento da propositura, para o exercício do mandado de segurança, além
dessas, que são gerais, mister que coexistam outras, que lhe são específicas. Ausentes, não há como provocar a jurisdição,
sendo, portanto, causa de indeferimento da inicial (art. 10 da Lei 12.016/09). Ora, o suposto direito líquido e certo do impetrante
prescinde de provas, com a necessária dilação probatória. Assim, incabível o rito do mandado de segurança. Dessa forma, não
havendo prova da ofensa a direito líquido e certo, impossível cogitar-se em lesão, de modo que inviável a utilização do writ, em
face de inexistir ilegalidade a ser corrigida por essa via. Portanto, ausente condição legal específica para o exercício da ação
mandamental impetrada, a inicial não tem como prosperar. Diante do exposto, nos exatos termos do que dispõe o artigo 10 da
Lei n 12.016/09, INDEFIRO a inicial e julgo EXTINTO o presente mandado de segurança, sem apreciação do mérito, a teor do
art. 267, I do Código de Processo Civil. Deixo de impor ao impetrante o ônus da sucumbência, em face do enunciado na Súmula
105 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. P.R.I. - ADV: PAULO ROBERTO PACHECO LUCIANI (OAB 200373/SP)
Processo 0006518-51.2009.8.26.0176 (176.01.2009.006518) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Raquel de Fatima Ferreira Sampaio dos Santos - Banco do Brasil S/A - Ao contador para conferência. Intime-se. - ADV: JOAO
CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), EDILSON JOSÉ MAZON (OAB 161112/SP), MARCELA FERREIRA SAMPAIO
KATSUBE (OAB 192144/SP)
Processo 0007005-79.2013.8.26.0176 - Prestação de Contas - Exigidas - Reivindicação - ELIZABETH CRISTINA NUNES
DE FRANÇA ALVES - Convoco as partes para uma sessão de conciliação, no CEJUSC, para o próximo dia 12/08/2014, às 15:30
horas. Intimem-se as partes e seus advogados. - ADV: CAMILA GOMES DOMINGOS (OAB 268512/SP), GISELE MINGUETTI
DE SÁ (OAB 266937/SP)
Processo 0007288-15.2007.8.26.0176 (176.01.2007.007288) - Execução de Alimentos - Alimentos - L.C.R.O. - F.C.O. Fls.114: Indefiro, tendo em vista o contido no artigo 649. IV, do C.P.C. Intime-se. - ADV: ELISABETH VALENTE (OAB 201382/
SP), IRINEU LEITE (OAB 119208/SP)
Processo 0007957-58.2013.8.26.0176 - Procedimento Ordinário - Usucapião Especial (Constitucional) - Renata Mendes e
outro - Vistos. Recebo a petição de fls.100 como aditamento à inicial.Façam-se as devidas anotações.Citem-se, pessoalmente,
com prazo de 15 dias(CPC, art.297), a pessoa em cujo nome estiver transcrito o imóvel, e, por edital, com o prazo de 30
dias, os confinantes e os interessados ausentes incertos e desconhecidos(CPC, arts.942 e 232, IV). Cientifiquem-se para que
manifestem eventual interesse na causa a União, o Estado e o Município(art.943), encaminhando-se a cada ente cópia da inicial
e dos documentos que a instruíram. Intime-se. - ADV: LEANDRO DE MORAES ALBERTO (OAB 235324/SP)
Processo 0008186-57.2009.8.26.0176 (176.01.2009.008186) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira S/A - C.f.i. - Vistos. Fls. 97 Indefiro por falta de amparo legal. Manifeste-se o autor em termos
de prosseguimento do presente feito. Int. - ADV: ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP), PAULO
EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP)
Processo 0008463-34.2013.8.26.0176 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Banco Itaú BBA
S/A - O endereço informado as fls. 38 é o mesmo contido no mandado de fls. 31 o qual resultou negativo, conforme certidão
do Sr. Oficial de Justiça as fls. 33. Portanto, providencie o autor novo endereço para citação da requerida. - ADV: ELAINE
CRISTINA VICENTE DA SILVA STEFENS (OAB 127104/SP), TATIANE PAULINO DA SILVA (OAB 294325/SP)
Processo 0008957-93.2013.8.26.0176 - Exibição - Medida Cautelar - MARCELINO ALVES BARBOSA - VISTOS. Trata-se
de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS proposta por MARCELINO ALVCES BARBOSA em face de PRONTO SOCORRO
UMS IRMÃ ANETTE M.F. MELLO JD.VAZAME. Alega o autor, em síntese, que era casado com Rosalva Cubas Barbosa e que
no dia 23 de junho de 2013, a mesma foi encaminhada ao Pronto Socorro UMS Irma Anette M. F. de Mello Jd. Vazame com
dores abdominais, sendo levada ao Hospital Geral do Pirajussara e que após a realização de alguns exames seria submetida
a uma cirurgia. Entretanto, foi-lhe negada vaga pelo Hospital Pirajussara, retornando então ao Pronto Socorro. Alega que
infelizmente, após quatro dias sua esposa faleceu e que o óbito se deu em decorrência de choque hemodinâmico spese
abdominal pielonefrite. Alega que pugnou pela exibição de todos os documentos, prontuários médicos, diagnósticos, exames,
tratamentos, profilaxia e prescrições que foram aplicadas no período em que sua esposa esteve internada, porém lhe foi negado
tal acesso, alegando-se sigilo profissional. Assim, requer seja julgada procedente a ação para que a requerida encaminhe a este
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