TJSP 24/06/2014 -Pág. 241 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1675
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dos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos
de direito, o acordo celebrado pelas partes às fls. 01/02 dos autos, ressaltando que, nos termos do artigo 472 do CPC, a
sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. No mais, diante do
descrito na petição de fls. 01/02, da certidão de fls. 04 e com fundamento na Emenda Constitucional no. 66/2010, DECRETO O
DIVÓRCIO DO CASAL: G. J. J. e D. L. DE A. J. J., a qual voltará a usar o nome de solteira: D. L. DE A., resolvendo o mérito,
nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários do(a) defensor(a) nomeado(a) no valor
estabelecido na tabela do convênio entre a OAB e a DPE para o caso e de acordo com os atos praticados. Após o trânsito em
julgado, expeçam-se o mandado de averbação e a certidão de honorários. Após, recolhidas eventuais custas, arquivem-se os
autos com as cautelas de praxe. No caso da necessidade de expedição de eventual formal, devem ser atendidas previamente as
obrigações relativas ao ITCMD. - ADV: CLEIDE MARIA RIELO (OAB 90579/SP)
Processo 1000118-35.2014.8.26.0691 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - J.A.T. e outro HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, e com fundamento nas cópias das
certidões de nascimento de fls. 10/12, o acordo celebrado entre as partes às fls. 01/02, e ainda, de acordo com a petição de fls.
01/02 e com base na cópia da certidão de casamento às fls. 06, CONVERTO EM DIVÓRCIO A SEPARAÇÃO JUDICIAL DE: J. A.
T. e D. P. DE A. e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Diante
dos elementos constantes dos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita. Arbitro os honorários do advogado(a) nomeado(a)
para o(a) autor(a) no valor estabelecido para o caso segundo a tabela do convênio entre a OAB e a DPE, de acordo ainda com os
atos praticados nestes autos. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e a certidão honorários. Recolhidas
eventuais custas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: MAURICIO SILVA ARAUJO (OAB 133680/SP)
Processo 1000150-40.2014.8.26.0691 - Separação de Corpos - Liminar - A.A.C. - Tendo em vista o teor da petição de fls. 12
e o documento de fls. 13, acolho o pedido de desistência, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários do(a) advogado(a)
nomeado(a) no valor estabelecido para o caso conforme a tabela do convênio entre a OAB e a DPE, e de acordo com os atos
praticados. Após o trânsito em julgado expeça-se a certidão de honorários. Após, recolhidas eventuais custas, arquivem-se os
autos com as cautelas de - ADV: ALLAN FRANCISCO QUEIROZ (OAB 302588/SP)
Processo 1000157-32.2014.8.26.0691 - Divórcio Litigioso - Casamento - M.J.D. - Encaminhe os autos com vista ao Ministério
Público para que se manifeste acerca da petição de fls. 18 e certidão de fls. 19/20. - ADV: LUCIANA ROSSI DA COSTA SILVA
Processo 1000275-42.2013.8.26.0691 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Família - G.J.O.S. - Fls. 90: ciência
às partes do trânsito em julgado da sentença. - ADV: MARLI ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 268295/SP), PAULO DE LA RUA
TARANCON (OAB 276167/SP), FERNANDO MANOEL SPALUTO (OAB 278493/SP)
Processo 1000294-48.2013.8.26.0691 - Execução de Alimentos - Levantamento de Valor - R.A.B.S. e outro - R.B.S. - Vistos.
Defiro a expedição da certidão de honorários ao defensor indicado pela OAB e nomeado às fls. 86, no valor estabelecido no
convênio DPE/OAB, para o caso. Expeça-se certidão. Cumpridos todos os atos, recolhidas eventuais custas, ao arquivo com as
cautelas de praxe. Int. - ADV: JOSINEI TRISTÃO DA SILVA (OAB 178707/SP), FERNANDO MANOEL SPALUTO (OAB 278493/
SP)
Processo 1000311-50.2014.8.26.0691 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.A.R.P. - Primordialmente,
providencie os requerentes a juntada de certidão legível do menor (fls.06), no prazo de 10 (dez) dias. Com ajuntada, abra-se
vista ao Ministério Público. Int. - ADV: MURILO CAFUNDÓ FONSECA (OAB 201086/SP)
Processo 1000312-35.2014.8.26.0691 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - D.A.B. Primordialmente, providencie as requerentes a juntada de documento legível da representante e certidão de nascimento da
menor, no prazo de 10 (dez) dias. Com ajuntada, abra-se vista ao Ministério Público. - ADV: MURILO CAFUNDÓ FONSECA
(OAB 201086/SP)
Processo 1000320-12.2014.8.26.0691 - Divórcio Consensual - Família - T.P.R.G. e outro - Primeiramente, providencie a
parte autora a juntada da procuração em nome do requerente O. R. G., no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: VIVIANE CRISTINA
MARTINIUK (OAB 305493/SP)
Processo 1000325-34.2014.8.26.0691 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - Z.M.J. - Sem prejuízo do
anteriormente determinado, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. - ADV: CASSIA MARTUCCI
MELILLO (OAB 211735/SP), JULIANA SALATE BIAGIONI (OAB 277919/SP)
Processo 1000325-34.2014.8.26.0691 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - Z.M.J. - Primeiramente,
providencie a parte autora a correção do nº do cpf divergente às fls. 01, 15 e procuração de fls. 11, no prazo de 10 (dez) dias. ADV: CASSIA MARTUCCI MELILLO (OAB 211735/SP), JULIANA SALATE BIAGIONI (OAB 277919/SP)
Processo 1000326-53.2013.8.26.0691 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Relações de Parentesco - REGIANE
DE ALMEIDA BARROS - JANDIRA LACERDA FELHMANN - Tendo em vista que a procuração de fls. 30 não confere poderes
específicos para reconhecimento do pedido ou para transigir, conforme regra insculpida no artigo 38 do CPC, providencie a
patrona da requerida a juntada aos autos das manifestações de fls. 26/28 e 55 subscritas pela requerida. Sem prejuízo, oficie-se
ao Ministério Público com cópia da petição inicial e do estudo social realizado nestes autos. - ADV: BARBARA SACHSE (OAB
262947/SP), CLEIDE MARIA RIELO (OAB 90579/SP)
Processo 1000377-64.2013.8.26.0691 - Divórcio Litigioso - Casamento - V.S.S. - Encaminhe os autos com vista ao Ministério
Público para que se manifeste acerca da petição de fls. 47 e certidão de fls. 48. Int. - ADV: DOMINGOS MARCOMINI NETO
Processo 1000479-86.2013.8.26.0691 - Procedimento Ordinário - Relações de Parentesco - R.P.R. - Encaminhe os autos
com vista ao Ministério Público. Int. - ADV: ALDO FLAVIO COMERON (OAB 249357/SP), VIVIANE CRISTINA MARTINIUK (OAB
305493/SP)
Processo 1000673-86.2013.8.26.0691 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - F.M.M. - A.A.M.
- Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Com o decurso do prazo, manifeste-se a parte autora em
termos de prosseguimento. 3. No silêncio, cumpra-se o disposto no artigo 267, § 1º do Código de Processo Civil. - ADV:
BARBARA SACHSE (OAB 262947/SP)
Processo 1000727-52.2013.8.26.0691 - Inventário - Inventário e Partilha - Roque Gonçalves de Albuquerque - Defiro o
sobrestamento do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 2. Com o decurso do prazo, manifeste-se a parte autora em termos
de prosseguimento. 3. No silêncio, cumpra-se o disposto no artigo 267, § 1º do Código de Processo Civil. Int. - ADV: MURILO
CAFUNDÓ FONSECA (OAB 201086/SP)
Processo 1000748-28.2013.8.26.0691 - Execução de Alimentos - Multa de 10% - R.F.P.R. - Diante do exposto, conclui-se que
há perda superveniente do interesse processual relativamente à parte autora, pois, como acima descrito, esta não se manifestou
sobre os recibos juntados, não esclarecendo se os valores pleiteados na inicial estariam totalmente quitados ou não. Portanto,
julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC. Arbitro os honorários advocatícios
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