TJSP 25/06/2014 -Pág. 1931 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1676
1931
Capítulo IV, Seção V, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (alteradas pelo Provimento CSM nº 1.670/2009).
O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição
do recurso e em consonância com os valores disciplinados no item 72, do Capítulo IV, Seção V, das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral de Justiça (alteradas pelo Provimento CSM nº 1.670/2009). Outrossim, na hipótese de trânsito em julgado
desta sentença ou de acórdão confirmatório dela, o vencido deverá pagar a quantia certa nela fixada, no prazo de quinze dias,
contados da intimação da sentença, sob pena de ser acrescida à condenação a multa de 10%, nos termos do artigo 475-J, do
Código de Processo Civil. Neste sentido o disposto no Enunciado nº 105 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais:
“Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de quinze dias, contados do trânsito em
julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%”.
Ademais, o documento juntado às fls. 14 faz prova da hipossuficiência do autor, visto que aufere renda mensal inferior a três
salários mínimos, razão pela qual DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA LEI Nº 1.060/1950. Anote-se e fixe a tarja no processo. Por fim,
providencie a serventia as anotações e comunicações necessárias quanto à RETIFICAÇÃO DO NOME DO RÉU, para que passe
a constar: MARISA LOJAS S/A. - ADV: RICARDO LUIZ DIAS (OAB 225851/SP), CLAUDIA CARDOSO (OAB 52106/SP)
Processo 3008528-94.2013.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - TIM
CELULAR S.A. - Por tais fundamentos, JULGO EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código
de Processo Civil. Por fim, providencie a serventia as anotações atualizadas sobre o processo no Sistema Informatizado do
Tribunal de Justiça, comunicando ao distribuidor o resultado do feito. Os documentos juntados ao processo ficarão no Ofício
Judicial durante o prazo de 90 (noventa) dias, contados do trânsito em julgado, após o que serão inutilizados, nos termos do item
30.2 do Provimento CSM nº 1.670/2009. Nesse lapso temporal, poderão ser restituídos a requerimento das partes interessadas.
Publique-se, registre-se, intime-se e comunique-se. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 3008733-26.2013.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Samuel
Inacio da Silva - HSBC Bank Brasil S.A - Banco Multiplo - Por tais fundamentos, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para: Declarar a INEXIGIBILIDADE DE QUALQUER DÉBITO
referente à conta corrente nº 00569-74, agência nº 0207, do HSBC BANK BRASIL S/A, de titularidade do autor. Confirmar a
decisão de antecipação de tutela de fls. 16/18 e condenar o réu na OBRIGAÇÃO DE FAZER de não inserir o nome do autor
em banco de dados de proteção ao crédito em razão do débito mencionado no item anterior. Na hipótese de descumprimento
da tutela jurisdicional será imposta multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do artigo 461, § 4º, do
Código de Processo Civil. INDEFERIR a pretensão de reparação por DANOS MORAIS. Nos termos dos artigos 54 e 55 da
Lei nº 9.099/1995, não há condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo
de honorários advocatícios. Eventual recurso inominado poderá ser interposto no prazo de dez dias, contados da data da
intimação da sentença de mérito, nos termos do artigo 42, “caput”, combinado com o item 71, do Capítulo IV, Seção V, das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (alteradas pelo Provimento CSM nº 1.670/2009). O preparo, sob pena
de deserção, será efetuado, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e em
consonância com os valores disciplinados no item 72, do Capítulo IV, Seção V, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
de Justiça (alteradas pelo Provimento CSM nº 1.670/2009). Por fim, para análise do pedido de JUSTIÇA GRATUITA (fls. 11),
PROVIDENCIE O AUTOR, A JUNTADA DE SUAS DECLARAÇÕES DE RENDIMENTOS, ou seja, se registrado em Carteira de
Trabalho e Previdência Social, cópia do último holerite e, caso não possua registro, cópia da última declaração de imposto de
renda. Afinal, conforme ENUNCIADO Nº 18 DO COLÉGIO RECURSAL DA 1ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTOS:
“É facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade
da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”. ADV: CLAUDIA JULIANA MACEDO ISSA SANDRI (OAB 145007/SP), SARAH DOS SANTOS ARAGÃO (OAB 263242/SP), JOSE
ANTONIO ISSA (OAB 145007S/P), RENATA DE CARVALHO MACEDO ISSA LEAO (OAB 168435/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDA SOUZA PEREIRA DE LIMA CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLÁUDIO PEDRO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0112/2014
Processo 0000029-41.2014.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - ALLAN
DOS SANTOS VIEIRA MATOS - Deste modo, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, em consonância com o artigo
158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, combinado como o artigo 51, “caput”, última
parte, da Lei nº 9.099/1995. Nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, não há condenação ao pagamento de
custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios. Por fim, providencie a serventia as anotações
atualizadas sobre o processo no Sistema Informatizado do Tribunal de Justiça, comunicando ao distribuidor o resultado do
feito. Os documentos juntados ao processo ficarão no Ofício Judicial durante o prazo de 90 (noventa) dias, contados do trânsito
em julgado, após o que serão inutilizados, nos termos do item 30.2 do Provimento CSM nº 1.670/2009. Nesse lapso temporal,
poderão ser restituídos a requerimento das partes interessadas. Publique-se, registre-se, intime-se e comunique-se. - ADV:
MARIA CAROLINA FERNANDES PEREIRA LISBOA (OAB 336520/SP)
Processo 0000098-44.2012.8.26.0590 (590.01.2012.000098) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação /
Revisão de Contrato - Edna Aparecida Ferreira da Silva - Banco Itaucard Sa - Tendo em vista a certidão supra, a não manifestação
da requerente, deve ser interpretada como satisfeita a obrigação pelo(a) devedor(a), sendo assim, JULGO EXTINTO o processo
que Edna Aparecida Ferreira da Silva moveu contra Banco Itaucard Sa, ação de Interpretação / Revisão de Contrato, e o faço
com fundamento no art. 794, I, do C.P.C.. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, após o trânsito
em julgado desta sentença, ficando a parte autora advertida de que os mesmos permanecerão em cartório pelo prazo de 90
dias, contados do trânsito, e após serão inutilizados. P.R.I. - ADV: ANTONIO CEZAR RIBEIRO (OAB 69807/SP), ALBERTO
TIBERIO RIBEIRO NETO (OAB 303275/SP), FELIPE DE CARVALHO JACQUES (OAB 299626/SP)
Processo 0001975-48.2014.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Mabe
Itu Eletrodomésticos S A - A parte autora informa a fls. 17 que o acordo celebrado não foi cumprido, requerendo sua execução.
Assim, diga o réu ou comprove em dois dias o pagamento a que se comprometeu, sob pena de execução forçada para garantia
do débito. Int. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 0003075-38.2014.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Maria
Elvira Luiz Saitta Martins Ferreira - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 08/07/2014 às 10:10h a ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º