TJSP 30/06/2014 -Pág. 2518 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 30 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1679
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S/A Arrendamento Mercantil - LUIZ GONZAGA ZACHEO - Vistos. Recebo a petição de fls.51, como aditamento à inicial. Anotese. Proceda a serventia a devida anotação junto ao sistema para corrigir o valor da causa. Comprove o autor a mora do réu,
considerando que que os documentos de fls.24/25 demonstram que a tentativa da notificação em outro Estado, sem a devida
comprovação da entrega junto ao requerido. Int. - ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO
SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1002461-11.2014.8.26.0624 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade do Fornecedor - JONAS CORREA DOS
SANTOS, - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Fls.79/80: Indefiro o pedido e mantenho o
indeferimento da antecipação da tutela por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se a citação da parte contrária. Int.
- ADV: RENAN DE MOURA FERRAZ (OAB 333526/SP)
Processo 1002489-76.2014.8.26.0624 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.F.D. - - S.R.S.D. - Sentença, tópico final...
Vistos. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado
entre os cônjuges acima e, em consequência, DECRETO o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, que se regerá pelas cláusulas
e condições estipuladas no acordo e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso
III, do Código de Processo Civil. O imóvel amealhado na constância da união ficará pertencendo exclusivamente à requerente
e os bens móveis que guarnecem a residência para o requerente. Os requerentes dispensam reciprocamente do pagamento de
pensão alimentícia e a autora voltará a adotar o nome de solteira. Transitada em julgado, expeçam-se o competente mandado,
o formal de partilha e, oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C e ciência ao MP. - ADV: DIEGO AUGUSTO DE CAMARGO
(OAB 331306/SP)
Processo 1002507-97.2014.8.26.0624 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - V.G.S.C. - R.A.R. - Vistos.
Cite-se o(a)(s) réu(ré)(s) advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: AMANDA
VITORIA DE ALMEIDA (OAB 320396/SP)
Processo 1002511-37.2014.8.26.0624 - Busca e Apreensão - Liminar - Omni S/A - Credito, Financiamento e Investimento André Luiz Biscaro - Vistos. Fls. 46: Expeça-se novo mandado de busca e apreensão do veículo objeto desta lide, assim como
para citação do requerido, nos moldes da decisão de fls. 42, dando-se ciência ao oficial de justiça acerca dos pedidos formulados
pelos autor a fls. 46. Int. - ADV: DENISE VAZQUEZ PIRES (OAB 221831/SP), TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB
321324/SP), DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1002572-92.2014.8.26.0624 - Procedimento Ordinário - Guarda - L.A.M.G.M. - - I.M. - P.G.M. - Antes de analisar o
pedido da guarda provisória, determino a realização de estudo social na residência dos autores. Laudo em 20 dias. Cite-se o(a)
(s) requerido(a)(s), com as advertências e cautelas legais. Int. - ADV: DOUGLAS MASCARENHAS MORAES (OAB 247330/SP)
Processo 1002647-34.2014.8.26.0624 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - FLAVIO JUSTINO DIAS - FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de matéria que se inclui na competência absoluta do Juizado Especial
da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei 12.153, de 22/12/2009. O Provimento 1768/2010, do E. CSM. designou, no
âmbito do Estado de São Paulo, em caráter exclusivo, para processamento e julgamento dos feitos previstos na Lei 12.153/2009
as Varas do Juizado Especial, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada (art. 2º, II, “b”), como é o caso desta Comarca.
Assim, redistribuam-se os autos ao Juizado Especial Cível local, procedendo-se as anotações necessárias. Int. - ADV: DANIELA
FERRAREZE (OAB 265274/SP)
Processo 1002655-11.2014.8.26.0624 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Itaucard S/A - VALTER BUENO
DE CAMARGO - Vistos. Comprovada a mora do(a) ré(u) pela notificação acostada nos autos e constando do contrato de
alienação fiduciária cláusula resolutiva expressa, defiro a liminar, para determinar a busca e apreensão do veículo descrito
na petição inicial, depositando-o em mãos do(a) autor(a), que deverá providenciar a remoção. Cumprida a liminar, cite-se o(a)
ré(u) a fim de, querendo, no prazo de cinco dias, pagar inteiramente a dívida pendente, e/ou, no prazo de 15 dias, apresentar
resposta. Intime-se. - (Recolher a importância de R$ 2,00, referente às cópias da petição inicial, no valor de R$ 0,50 cada uma,
para instruir o mandado, na Guia de Recolhimento-F.E.D.T.J., Código 201-0.) - ADV: HELENA MARIA MONACO FERREIRA
(OAB 109348/SP), LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP)
Processo 1002677-69.2014.8.26.0624 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade do Fornecedor - JENIFER DE LIMA
JANUARIO - TIM CELULAR - Vistos. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela requerente. Cadastre-se. Trata-se de
ação de indenização por dano moral c.c. declaratória de inexistência de dívida com pedido de tutela antecipada de exclusão
de nome do cadastro do SPC/SERASA. A exclusão pretendida se for concedida apenas ao final, em caso de procedência da
demanda, traria sério prejuízo à autora, na medida em que estaria privada da concessão de créditos junto às várias instituições.
Assim, entendo presentes os requisitos do artigo 273 do CPC e DEFIRO o pedido de tutela antecipada para excluir o nome da
autora do cadastro do SPC/SERASA, do lançamento efetuado pelo(a) ré(u). Oficie-se. Cite-se a ré, via postal, advertindo-se do
prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados
na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: RICARDO ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA
(OAB 285800/SP)
Processo 4000867-42.2013.8.26.0624 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - D.M. - R.S.R. - Vistos.
Fls.25: Manifeste-se a autora, considerando que o veículo não se encontra em nome do requerido. Int. - ADV: DIRCEU PIRES
DE CAMARGO (OAB 34571/SP)
Processo 4000891-70.2013.8.26.0624 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - ANGELA APARECIDA DE
MORAES MOURA - INSS - Vistos. Processo em ordem, partes legítimas e bem representadas. Inexistem nulidades a suprir ou
irregularidades a sanar. Sem preliminares a serem analisadas, dou o feito por saneado e defiro a produção da prova pericial
requerida. Aprovo os quesitos formulados pelo(a)(s) partes (fls.03 e 37/38). Para proceder ao exame médico pericial, nomeio
perito judicial o Sr. UBIRAJARA APARECIDO TEIXEIRA, com habilitação homologada em cartório. Facultando às partes a
consulta ao prontuário. Intime-se o perito, por ofício, para estimar seus honorários, considerando a natureza, a complexidade e
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