TJSP 03/07/2014 -Pág. 840 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1682
840
0414551-97.1996 Huno Molina Rodrigues dos Santos (312157/SP)
0128212-02.2008 Alexandre Zager Monteiro (209820/SP)
0031184-10.2003 Alberto Barbour Junior (68924/SP)
0014205-36.2004 - Maria Cecilia Costa Peixoto (30487/SP)
0103504-19.2007 - Maria Cecilia Costa Peixoto (30487/SP)
0017228-92.2001 - Maria Cecilia Costa Peixoto (30487/SP)
0032290-07.2003 - Maria Cecilia Costa Peixoto (30487/SP)
0048183-91.2010 - Maria Cecilia Costa Peixoto (30487/SP)
0030964-41.2005 - Maria Cecilia Costa Peixoto (30487/SP)
0000529-84.2005 - Maria Cecilia Costa Peixoto (30487/SP)
0105522-13.2007 - Maria Cecilia Costa Peixoto (30487/SP)
0105525-65.2007 - Maria Cecilia Costa Peixoto (30487/SP)
0108196-61.2007 - Maria Cecilia Costa Peixoto (30487/SP)
0027477-97.2004 - Maria Cecilia Costa Peixoto (30487/SP)
0007768-42.2005 - Maria Cecilia Costa Peixoto (30487/SP)
0026996-37.2004 - Maria Cecilia Costa Peixoto (30487/SP)
0029820-66.2004 - Maria Cecilia Costa Peixoto (30487/SP)
0119670-63.2006 - Maria Cecilia Costa Peixoto (30487/SP)
0406558-37.1995 - Marcia Maria Correa Munari (66922/SP)
0056294-98.2009 - Marcia Maria Correa Munari (66922/SP)
0122684-55.2006 - Marcia Maria Correa Munari (66922/SP)
0402548-18.1993 - Marcia Maria Correa Munari (66922/SP)
0401526-22.1993 - Marcia Maria Correa Munari (66922/SP)
0032495-36.2003 - Marcia Maria Correa Munari (66922/SP)
0030716-12.2004 - Marcia Maria Correa Munari (66922/SP)
0409055-58.1994 - Marcia Maria Correa Munari (66922/SP)
0006143-46.2000 - Jair Lucas (17451/SP)
0031555-71.2003 - Jair Lucas (17451/SP)
0024308-24.2012 - Jair Lucas (17451/SP)
0024383-44.2004 - Jair Lucas (17451/SP)
0106715-29.2008 - Jair Lucas (17451/SP)
0426072-34.1999 - Ines Helena Bardawil Penteado (39175/SP)
0024320-82.2005 - Ines Helena Bardawil Penteado (39175/SP)
0101206-88.2006 - Ines Helena Bardawil Penteado (39175/SP)
0027402-29.2002 - Ines Helena Bardawil Penteado (39175/SP)
0019735-84.2005 - Dante Massei Sobrinho (62302/SP)
0108187-02.2007 - Dante Massei Sobrinho (62302/SP)
0006232-93.2005 - Dante Massei Sobrinho (62302/SP)
0010143-74.2009 - Dante Massei Sobrinho (62302/SP)
0022464-54.2003 - Dante Massei Sobrinho (62302/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SETOR DE EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO PAULA REGINA SCHEMPF
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SANDRA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1070/2014
Processo 0002226-48.2002.8.26.0053 (053.02.002226-6) - Procedimento Ordinário - Avani Marcia Pereira e Faro Janoti e
outros - Municipalidade de São Paulo - Autos nº 3097/09 Vistos. 1. Depósito(s) de fls. 464/469 : defiro o levantamento do(s)
depósito(s) em questão, desde que não haja oposição das partes no prazo concedido no item 4, com as ressalvas abaixo
explicitadas. APÓS o decurso do prazo e ausente qualquer óbice, remetam-se os autos à Seção Administrativa para a expedição
da guia de levantamento com aviso no Diário Oficial do dia e hora para retirada, ressaltando que o silêncio será interpretado
como aquiescência ao levantamento do numerário. 1.1. Caso a parte exequente questione a insuficiência do depósito, tal
alegação não será apreciada antes do levantamento do numerário e poderá ser apresentada posteriormente. Nesta hipótese,
a guia deverá ser expedida e, somente depois disso a executada será intimada para se manifestar a respeito no prazo de dez
dias. 1.2. Caso seja suscitado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, ou eventual irregularidade
relativa à representação processual, o levantamento será obstado apenas em relação ao beneficiário atingido por tal alegação,
não prejudicando o levantamento a favor dos demais. 2. Imposto de renda: caberá ao(s) D. Advogado(s) da parte exequente
indicar ao Banco Depositário judicial, no ato do levantamento, o valor do Imposto de Renda incidente sobre os créditos de
cada autor e da verba honorária decorrente da sucumbência, bem como respectivos números de CPF/CNPJ, que deverão ser
observados para retenção individual, em favor da fonte pagadora - EXECUTADO. Anoto, outrossim, que é opção irretratável do
contribuinte o recolhimento do imposto de renda no momento do saque, ou no momento da Declaração de Ajuste Anual (DAA)
do ano-calendário do recebimento, nos termos do artigo 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/11, de forma que não
há de se falar de necessidade da retenção de tais valores nesse momento, sequer por determinação judicial. Destarte, qualquer
manifestação contrária dos litigantes acerca desta questão não impedirá a expedição da guia de levantamento. 3. Valores
previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: se presentes no demonstrativo de pagamento efetuado pelo DEPRE,
autorizo, no momento da expedição do mandado do levantamento, o repasse desses montantes em favor das respectivas
autarquias, expedindo-se ofícios ao Banco Depositário para transferência. 4. Prazo para eventual manifestação: sucessivo
de 10 (dez) dias, primeiro para a parte exequente e depois para a Fazenda municipal. Havendo procuradores diferentes para
as partes autoras, o prazo para os exequentes será contado em dobro. II - QUANTO AO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fls.
471/487: embargos de declaração contra a r. Decisão de fls. 461: pretendem os exequentes o reconhecimento da isenção de
imposto de renda sobre os valores recebidos no pagamento de precatório expedido contra a Municipalidade de São Paulo.
Diante da consolidação da jurisprudência do C.STJ, que decide em última instância a matéria relativa a imposto de renda, os
juízes deste SECFP decidiram por revisar seu anterior posicionamento, passando a entender que o credor de precatório não
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