TJSP 07/07/2014 -Pág. 896 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1684
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e justificar o valor atribuído à causa, por meio da juntada aos autos dos cálculos do quantum postulado, individualizado com
relação a cada um dos autores, se o caso. Int. - ADV: ADRIANA ANDRÉA DOS SANTOS (OAB 154168/SP)
Processo 1026473-56.2014.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Aposentadoria - NILSON DE GÓES VIEIRA - DIRIGENTE
DO SGRH 2.2.3.1 - Seção de Aposentadoria capital e interior - VISTOS. No prazo de dez dias, sob pena de indeferimento do
benefício, deverá(ão) o(a/s) autor(a/s) comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais,
juntando aos autos os documentos hábeis a tanto, como holerites e/ou declarações de IR. Int. - ADV: JESSE RODRIGUES
VIEIRA (OAB 332221/SP)
Processo 1026505-61.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Adicional de Fronteira - ELOINA MARIA DOS SANTOS
NUNES - - CLAUDETE LOES DE MORAIS ROSA e outros - SÃO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV - Vistos. Considerando a
formação de litisconsórcio ativo numeroso e a remuneração dos autores, indefiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que as
custas e despesa serão repartidas não atingindo montante individual a gerar prejuízo ao sustento dos autores. Custas em 10
(dez) dias, sob penas da lei. Intime-se. - ADV: MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP)
Processo 1026714-30.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço - CÉLIA ZANCHIETTA
DE ALMEIDA - - URANDIR JOSE DA SILVA e outros - FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - - SÃO PAULO
PREVIDENCIA - SPPREV - Vistos. Face a formação de litisconsórcio numeroso de autores, alguns com proventos substanciosos,
não vislumbro risco a subsistência dos mesmos no recolhimentos das custas processuais. Desta forma, indefiro a gratuidade
processual requerida. Recolham os autores as custas em 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV:
MARIO AUGUSTO DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 309124/SP), ALICE DE OLIVEIRA MARTINS FALLEIROS (OAB
333197/SP)
Processo 1026806-08.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Índice da URV Lei 8.880/1994 - SELMO FLÁVIO FERREIRA
- FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - VISTOS. Extrai-se da petição inicial que o proveito econômico perseguido
pelo(a) autor(a) é inferior a 60 salários mínimos. Desta feita, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar
e julgar a presente ação, com fulcro no artigo 2º, caput, da Lei 12.153/09, e determino a redistribuição destes autos à uma
das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Capital. Intime-se. - ADV: GABRIELE BRAGHETO DE SOUZA
NOGUEIRA (OAB 277205/SP)
Processo 1026920-44.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Servidor Público Civil - Adelia Mugaiar - - Salvandi de
Souza Breda e outros - São Paulo Previdência - SPPREV - Fica intimado o d. advogado do autor a recolher 1 diligência do
Oficial de Justiça. - ADV: MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO (OAB 20765/SP), RODRIGO RAMOS FIGUEIREDO
(OAB 274197/SP)
Processo 1026972-40.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - DANIELLE
DANTAS GOULART - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. DANIELLE DANTAS GOULART ajuíza ação cível,
pelo procedimento comum ordinário, contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Defiro a Justiça Gratuita. Anote-se.
CITE(M)-SE o(s) requerido(s) supra para os atos e termos da ação proposta, conforme cópia da petição inicial que segue anexa
. Servindo este, por cópia digitada, como mandado. PRAZO PARA DEFESA: 60 (sessenta) dias. ADVERTÊNCIA: Nos termos
do artigo 285 do Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros,
os fatos articulados pelo autor. Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a
instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do),
no link: “Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos”, conforme procedimento previsto no
artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006, sendo que A SENHA DE ACESSO SEGUE NA
FOLHA ANEXA. Exclusivamente no caso de Mandados de Segurança, solicita-se à autoridade impetrada que eventualmente
não disponha de acesso ao E-SAJ, que encaminhe suas informações para o e-mail [email protected]. Int. - ADV: GIHAD
MENEZES (OAB 300608/SP)
Processo 1026985-39.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - SUELI APARECIDA
GONÇALVES - - ALCIDES BIGAI - - ANA CRISTINA ZACHARIAS - - WILSON DE ALMEIDA e outros - São Paulo Previdência
- SPPREV - VISTOS. I - Nos termos do que dispõe o artigo 286, caput, do CPC, o pedido deve ser certo e determinado, salvo
as exceções elencadas nos seus incisos, dentre as quais não se inclui(em) o(s) ora autor(as/es). Outrossim, o valor da causa
deve obrigatoriamente corresponder ao proveito econômico perseguido na demanda, e embora o Código de Processo Civil
estabeleça a impugnação como único meio adequado à sua retificação (art. 261), a jurisprudência vem admitindo esta alteração
ex officio, quando a sua fixação decorrer de critério legal e objetivo, bem como quando restar evidente o descompasso entre o
valor conferido pelo(s) autor(es/as) e o proveito econômico colimado com a ação. Ora, nenhuma dificuldade há em indicar-se
o(s) valor(es) preciso(s) do(s) benefício(s) pleiteado(s) nesta demanda, eis que conhecidas ou passíveis de o serem - as verbas
postuladas individualmente, bem como o período a que se referem. E, no caso em exame, o valor da causa ganha imensurável
relevância, por se constituir em critério objetivo de fixação de competência absoluta para processamento e julgamento da ação.
Desta feita, emende(m) o(a/s) autor(es/as) a inicial, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento, a fim de adequar e justificar
o valor atribuído à causa, por meio da juntada aos autos dos cálculos do quantum postulado, individualizado com relação a
cada um dos autores. II - Indefiro, outrossim, os benefícios da gratuidade da justiça, eis que o numeroso litisconsórcio ativo
possibilitará considerável rateio das custas e despesas processuais, afastando, assim, a presunção de veracidade que emana
das declarações de pobreza acostadas à inicial. Destaque-se, outrossim, que os autores contam com advogado constituído, o
qual, por óbvio, não lhes assiste graciosamente. Desta feita, intimem-se os autores a recolher as custas processuais no prazo
de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 257, do CPC. Int. - ADV: LEONARDO ARRUDA
MUNHOZ (OAB 173273/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP)
Processo 1027024-36.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - MARCIA MARINEIDE
SALES DOS SANTOS ALEXANDRE - FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - VISTOS. I - Defiro os benefícios da
gratuidade da justiça. Anote-se. II - No mais, emende a autora, no prazo de 10 dias, a inicial, a fim de adequar o valor atribuído
à causa, vez que o mesmo não reflete no momento o proveito econômico almejado com o ajuizamento da presente demanda,
apresentando o cálculo discriminado e individualizado que fundamenta o valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento da
inicial. - ADV: VALESKA FIGUEIRA DE ANDRADE (OAB 292941/SP)
Processo 1027065-03.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria - Marcelo Regazzini - Universidade de
São Paulo - USP - - São Paulo Previdência - SPPREV - VISTOS. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. No
mais, servindo a presente como mandado, cite(m)-se. Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e
todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.
tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: “Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos”, conforme
procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006, sendo que A SENHA DE
ACESSO SEGUE NA FOLHA ANEXA. Exclusivamente no caso de Mandados de Segurança, solicita-se à autoridade impetrada
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