TJSP 24/07/2014 -Pág. 1257 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1696
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Processo 1005480-38.2014.8.26.0361 - Outras medidas provisionais - DIREITO CIVIL - A.E.C. - M.C.C. - Vistos. Defiro a
gratuidade. Anotado. A autora deve regularizar a sua representação processual (juntar instrumento de mandato em seu nome,
representado pela sua genitora), em 10 dias, sob pena de nulidade processual. Outrossim, deverá emendar a inicial, no prazo
de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, nos termos da cota ministerial de fls. 13, declinando expressamente como pretende
se chamar em caso de procedência da ação. Regularize a serventia, por fim, a classe/assunto do feito, adequando-a ao pedido
formulado nos autos Int. - ADV: JOYCE THAIS DA SILVA (OAB 310189/SP)
Processo 1005656-17.2014.8.26.0361 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Família - J.C.C. - - A.A.P. - Desta
feita, diante do exposto, DEFIRO a pretensão inicial, para o fim de CONVERTER EM DIVÓRCIO a separação judicial das partes
acima qualificadas, DECLARANDO, por via de consequência, DISSOLVIDO O VÍNCULO CONJUGAL. Nos termos do artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO extinto o processo com resolução do mérito. Custas na forma da lei. Sem
condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de sucumbência. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado
de averbação, o qual deverá ser encaminhado diretamente pela parte. Oportunamente e recolhidas eventuais taxas ainda
devidas, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: MIRTES SANTIAGO B KISS (OAB 56325/SP)
Processo 1007018-88.2013.8.26.0361 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - D.M.O. - J.C.O. VISTOS. ..Logo, ante o acima exposto, DEFIRO a pretensão inicial apenas para o fim de CONVERTER EM DIVÓRCIO a
separação judicial das partes, DECLARANDO, por via de consequência, DISSOLVIDO O VÍNCULO CONJUGAL. Nos termos
do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO extinto o processo com resolução do mérito. Considerando que
a requerida concordou com o pedido de conversão formulado e que estão sendo as partes remetidas às vias ordinárias para
discussão sobre a partilha de bens, não há que se falar em sucumbência, devendo haver entre as partes a divisão das custas
e despesas processuais, bem como a compensação dos honorários advocatícios, conforme disposição do artigo 21, caput,
do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo mandado de averbação, o qual deverá ser
encaminhado diretamente pela parte autora. Oportunamente e recolhidas eventuais taxas ainda devidas, ao arquivo. P.R.I.C.
- ADV: FABRICIA OLIVEIRA DAS NEVES (OAB 209073/SP), YOLANDA VIDIGAL FERNANDES (OAB 15707/SP), WILSON DE
MARCO JUNIOR (OAB 211011/SP)
Processo 1007773-15.2013.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - A.S.R. - J.S.G. - - G.S.G. - W.G. - Juiz(a) de
Direito: Dr(a). RENATA CAROLINA CASIMIRO BRAGA Vistos. Fl. 86: Anoto que as relações de conta e banco constam da
pesquisa acostada às fls. 78/79 e seus dados foram fornecidos pelo correio, no prazo de trinta dias, conforme se vê as fls. 73 e
81. Fls. 87/88: Ante a notícia que a o formato PDF da decisão de fl. 76 está corrompido, como medida mais eficiente e rápida,
providencie a impressão da decisão via gerenciador de arquivo e após proceda a digitalização da página, tornando ainda sem
efeito a lauda em branco gerada à fl. 76, eis que os atos praticados devem ser preservados como lançados originariamente.
Se o caso, proceda-se a renumeração das páginas. Manifeste-se a inventariante em termos de prosseguimento, em especial,
atendimento aos itens 5 e seguintes. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se e cumpra-se. Mogi das Cruzes,
22 de julho de 2014. - ADV: SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP)
Processo 1008761-36.2013.8.26.0361 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - MACHIE HANAOKA OUCHI - OSMAR
TEIJI OUCHI - Intimo a requerente a providenciar a impressão do Alvará expedido (fls.76) para encaminhamento. Prazo: 05
dias. - ADV: APARECIDA CLAUDINÉIA SIQUEIRA SILVA (OAB 181088/SP)
4ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS ALEXANDRE SANTOS AMBROGI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FIRMINA APARECIDA DE MELLO FIGUEIREDO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0163/2014
Processo 0000166-46.2005.8.26.0361 (361.01.2005.000166) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
- Registro Civil das Pessoas Naturais - Claudecir do Carmo Guimarães - Vistos. Fls. 35: Defiro. Expeça-se segunda via do
mandado. Após, tornem ao arquivo. Intime-se. - ADV: DOUGLAS TYSKOWISKI DE OLIVEIRA (OAB 105002/SP)
Processo 0000316-80.2012.8.26.0361 (361.01.2012.000316) - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas J.J.G. - J.B.R. - Fls. 168/172: Digam as partes. (Relatório de Avaliação Social). - ADV: GUSTAVO MARANHÃO GUIMARÃES
(OAB 241202/SP), LUIZ ALVES TEIXEIRA (OAB 48800/SP)
Processo 0000365-24.2012.8.26.0361 (361.01.2012.000365) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio
Residencial Vista Verde - Aretusa Roberta de Camargo - Vistos. Primeiramente, aguarde-se resposta à carta de fls. 76, pelo
prazo de 15 dias. Caso não haja resposta, reitere-se a carta nos termos do que foi requerido a fls. 80/81. Intime-se. - ADV: ANA
LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 0001034-53.2007.8.26.0361 (361.01.2007.001034) - Execução de Título Extrajudicial - Coisas - Banco do Brasil
S/A - Auto Posto Central de Taiaçupeba Ltda - - Francisco Donizeti Mohor - Ao interessado, para que deposite o valor necessário
à diligência junto ao sistema Bacenjud, sendo o valor multiplicado por cada CPF/CNJP a ser consultado. - ADV: FLAVIO OLIMPIO
DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP)
Processo 0001098-87.2012.8.26.0361 (361.01.2012.001098) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos
- Jsl S/A - Monreal Recuperação de Ativos e Serviços Ltda - - Francisco Eider de Figueiredo - AGROPECUÁRIA REAL LTDA. Vistos. 1- Em que pese estabeleça o artigo 4º da Lei 1.060/50, expressamente, que a parte gozará dos benefícios da assistência
judiciária, mediante simples afirmação de insuficiência de recursos, entendo que compete ao magistrado, verificando caso a
caso, fazer um juízo objetivo acerca da questão, levando em consideração as condições subjetivas da parte interessada, a
quantia envolvida na demanda, a natureza da ação e demais elementos constantes dos autos, para fins de conceder ou não o
benefício. A propósito, leciona Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: “A declaração pura e simples do interessado,
conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é
prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias
ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao
magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”. No caso, a
parte ativa tem profissão certa, é empresário, contratou Advogado, o contrato versa sobre confissão de dívida empresarial, tem
automóvel e imóveis, de modo que não se pode concluir que o recolhimento das custas lhe irá dificultar a manutenção própria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º