TJSP 31/07/2014 -Pág. 1328 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 31 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1701
1328
SALGADO, aduzindo que a “de cujus” deixou um imóvel, qual seja, um terreno de 500 m², sito a Rua da Virtude, nº 9, quadra
nº 24, Vila São Paulo, Mogi das Cruzes, o qual mediante contrato particular de promessa de compra e venda, assinado pelos
herdeiros, foi adquirido pelos autores. Informa que está encontrando dificuldade no cumprimento do contrato por parte dos
herdeiros, motivo pelo qual foi proposta a abertura do respectivo inventário, pedindo a nomeação de José Gregório da Silva
como inventariante. A fls. 26 foi nomeado José Gregório da Silva como inventariante e foi determinado a citação dos herdeiros.
Contestação de um dos herdeiros, Maria de Fátima Guimrães, fls. 38/47, alegando preliminarmente litispendência, ilegitimidade
ativa e, no mérito, que se trata de um contrato preliminar com a garantia de assegurar um contrato futuro com preço justo do
imóvel, o que não ocorre no presente caso. Já há ação de inventário dos bens deixados por Geralda Anastácia Salgado. É
o relatório. DECIDO. Passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 329 do Código de
Processo Civil. Defiro à requerida o benefício da gratuidade. É o caso de extinção do feito por litispendência. De fato, verificase pelos autos apensos que o inventário de bens de Geralda Anastácia Salgado foi ajuizado em 16 de outubro de 2010 (f. 02
do apenso), tramitando nesta mesma vara judicial. Trata-se de ação com identidade de partes, causa de pedir e pedido, de tal
forma que não se justifica o novo ajuizamento com demanda ainda em curso. Tenha-se ainda em conta que, em se tratando de
inventário de bens, a litispendência é definida pela pessoa do falecido, pouco importando quem tenha ajuizado a ação. Aplica-se
o teor do art. 301, § 3º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, em havendo lide envolvendo a pretensão da parte autora,
a questão, por ser de alta indagação, deve ser resolvida por ação própria, nos termos do art. 984 do CPC. Não houve abuso
de direito, de modo que não há de se falar em litigância de má-fé. De outro lado, não há pretensão da parte ré citada por meio
adequado. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 267, inc. V, todos do Código
de Processo Civil. A parte autora arcará com a integralidade das custas e despesas processuais, bem como com honorários
advocatícios que fixo em R$400,00, tendo em vista a baixa complexidade da causa e a extinção sem julgamento de mérito. P. R.
I. - ADV: MONICA SUTT (OAB 255222/SP), SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP)
Processo 1001642-24.2013.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - J.G.S. - - M.C. - G.A.S. - M.F.G. - Em caso de
recurso ficam as partes intimadas de que o valor do preparo é de R$ 204,00 (valor singelo), devendo ser recolhido o valor de R$
220,32 (valor corrigido); O porte de remessa e retorno dos autos é de R$ 29,50 (por volume), devendo ser recolhido o valor de
R$ 29,50, correspondente a 01 volume(s). - ADV: MONICA SUTT (OAB 255222/SP), SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN
BARBOSA (OAB 280836/SP)
5ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RENATA CAROLINA CASIMIRO BRAGA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ ALBERTO FRANCISCO FIDALGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0045/2014
Processo 1007874-52.2013.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - SIROCO PARTICIPAÇÕES
S/A - (X) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de citação de Wellington Alves e Bianca de Oliveira
. - ADV: SIMONE ROCCA D’ANGELO (OAB 150081/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO EMERSON NORIO CHINEN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ ALBERTO FRANCISCO FIDALGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0604/2014
Processo 1003106-49.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Jorge do Prado
Souza Mello - Omni S/A Financiamento e Investimento - CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data procedi ao encarte das
RAZÕES DE APELAÇÃO às fls. 103/126. Certifico ainda que o mesmo foi apresentado TEMPESTIVAMENTE. Certifico mais,
que a parte autora é beneficiaria da justiça gratuita. Nada Mais. Mogi das Cruzes, 30 de julho de 2014. Eu, ___, Adriana Alves
Dos Santos Bittencourt, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB
265023/SP), EMIKO ENDO (OAB 321406/SP)
Processo 1004136-22.2014.8.26.0361 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - F. - Vistos. I - Homologo por sentença
e para que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência retro formulado pelo(a) autor(a) e, em consequência
JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. II - Considerando não haver, no
presente caso, interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e, cumprida a sentença, arquivem-se os autos
com as comunicações devidas e após pagamento de eventual taxa judiciária. PRIC. - ADV: ANTONIO CEZAR RIBEIRO (OAB
69807/SP)
Processo 1004178-08.2013.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ‘Banco Itaucard
S/A - Vistos. I - Homologo por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência retro formulado
pelo(a) autor(a) e, em consequência JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo
Civil. II - Revogo a liminar. Libere-se a restrição do veículo, mediante recolhimento da taxa respectivas. III - Considerando não
haver, no presente caso, interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e, cumprida a sentença, arquivemse os autos com as comunicações devidas e após pagamento de eventual taxa judiciária. IV - PRIC. - ADV: HELENA MARIA
MONACO FERREIRA (OAB 109348/SP), LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP)
Processo 1004313-83.2014.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. O feito está paralisado aguardando correta emenda da inicial pela parte
autora para prosseguimento. A parte foi intimada pela imprensa (fls.17) para se manifestar, mas não atendeu a determinação
judicial tampouco diligenciou corretamente visando o prosseguimento da demanda, de forma a justificar a extinção. Em
conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 267, inciso I, c.c. o artigo 284, parágrafo único, do
Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: SAMUEL MOREIRA REIS DE AZEVEDO SILVA
(OAB 251859/SP), ALEXANDRE PASQUALI PARISE (OAB 112409/SP), GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP)
Processo 1004313-83.2014.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º