TJSP 01/08/2014 -Pág. 1206 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1702
1206
protesto de fls. 36, haja vista a ausência do comprovante de pagamento nos autos. Assim, cite-se com as advertências legais.
Int. - ADV: RAQUEL DEGNES DE DEUS (OAB 214612/SP)
Processo 1022251-56.2014.8.26.0114 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Panamericano S/A - SERGIO
JOSE DA SILVA - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o
réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco)
dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa,
no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor,
tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam
consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Fica, desde já, deferido os
benefícios do artigo 172 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil e a bom critério do oficial de justiça o pedido de reforço
policial e ordem de arrombamento em caso de extrema e comprovada necessidade. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB
147020/SP), SERGIO RAGASI JUNIOR (OAB 225347/SP), TIAGO CARREIRA (OAB 279690/SP)
Processo 1022273-17.2014.8.26.0114 - Arresto - Medida Cautelar - ADVANCE CFC - CENTRO DE FORMAÇÃO DE
CONDUTORES LTDA - ALISSON RODRIGUES SILVA - Distribuam-se, por ora, os autos livremente, posto que no feito principal
que corre entre as partes perante este juízo a aqui autora não formulou reconvenção, inexistindo, assim, pedido em seu favor a
ser acautelado. - ADV: MARCELO HILKNER ALTIERI (OAB 154485/SP)
Processo 1022343-34.2014.8.26.0114 - Embargos à Execução - Prescrição e Decadência - RODRIGO EVANGELISTA MARCIO BATISTA DE SOUZA - 1.Recebo os embargos. Processe-se sem efeito suspensivo, por ora, nos termos do artigo 739A
do código de processo civil. 2.Certifique a serventia a interposição dos presentes embargos nos autos digitais, sob numero
1010529252014. 3.Proceda a embargante à devida instrução do procedimento com a documentação necessária, nos moldes em
que preconizado no § único do art. 736 do C.P.C., com a alteração introduzida pela Lei nº 11.382/06, sob pena de indeferimento
da peça vestibular e consequente extinção dos embargos. - ADV: ELIANE FERREIRA DUTRA (OAB 129596/SP)
Processo 4000415-10.2013.8.26.0114 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO
AGADEZ - ROBERTO ALCIDES ROCHA JUNIOR - Decidi, nesta data, no incidente. Oportunamente, arquivem-se os autos com
as anotações de praxe. - ADV: ROGERIO GADIOLI LA GUARDIA (OAB 139003/SP)
Processo 4000415-10.2013.8.26.0114/01 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO
AGADEZ - ROBERTO ALCIDES ROCHA JUNIOR - 1-Ante a concordância do exequente com a extinção do feito em razão da
satisfação de seu crédito, julgo extinta a presente demanda em fase de cumprimento de sentença que CONDOMÍNIO EDIFÍCIO
AGADEZ move em face de ROBERTO ALCIDES ROCHA JUNIOR com fundamento no art. 794, I, do Código de Processo Civil.
2-Transitada em julgado, comunique-se a extinção no sistema informatizado oficial e arquivem-se os autos, com as anotações
de praxe. - ADV: ROGERIO GADIOLI LA GUARDIA (OAB 139003/SP)
Processo 4001683-02.2013.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Itaú Unibanco
S/A - Espaço Cambui Beleza e Cabelo Ltda - - Paula Andreia Oliveira Zumbaio - Observo a existência dos requisitos específicos
que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário
da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor
em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral
pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum
litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do
devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma
do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias
para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato,
à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo
de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo
único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de
multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com
a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15
(quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição
por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de
multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito
de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá
ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). - ADV: MAURICE NAYEF MAROUN FILHO (OAB
229146/SP)
Processo 4001683-02.2013.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Itaú Unibanco S/A
- : Autos arquivados. Providencie o autor o recolhimento das custas de desarquivamento - R$22,00. - ADV: MAURICE NAYEF
MAROUN FILHO (OAB 229146/SP)
Processo 4001807-82.2013.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - RODOCAYRES
LOCAÇÃO E TRANSPORTE LTDA-EPP - Aditamento do mandado de citação para cumprimento no mesmo endereço declinado
na inicial. - ADV: MARINA ROCHA SILVA (OAB 150167/SP)
Processo 4002608-95.2013.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Água - SANASA - SOCIEDADE DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A - Espólio de Doraci Aparecida Pereira do Prado, representado por Daniela
Ribeiro do Prado Tobias - umpra-se o julgado. Aguarde-se eventual requerimento pelo prazo de seis meses. No silêncio,
arquivem-se (artigo 475-J, § 5º do Código de Processo Civil). - ADV: WLADIMIR CORREIA DE MELLO (OAB 111594/SP),
GILBERTO JACOBUCCI JUNIOR (OAB 135763/SP), ANDRÉ EDUARDO MARCELINO (OAB 191103/SP), HELENA CRISTINA
LODIS RABELO (OAB 273552/SP)
Processo 4003185-73.2013.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Direito de Vizinhança - MARIO CELSO EFFORI - CASA
NOTURNA ESPAÇO MOG - Manifeste-se a requerida acerca da petição do perito de fls. 243/244. - ADV: MAURICIO ALVES
COCCIADIFERRO (OAB 230549/SP), MARCOS PAULO MOREIRA (OAB 225787/SP)
Processo 4003275-81.2013.8.26.0114 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - TBS Telecom Comércio e
Serviços de Telefonia e Informática ME - Redecamp - Por ora, manifeste-se a autora ante a ausência de comparecimento
na audiência designada, conforme termo de fls.106 , bem como sobre a contestação e documentos juntados aos autos. Na
inércia, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil, observada a formalidade de intimação
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